Soelson Barbosa responde a processo criminal e ação civil pública, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, ainda, teve o mandato cassado pela Câmara Municipal por prática de crime de responsabilidade.
O juiz Antônio Romanelli, relator do processo na Corte, ao votar pelo não provimento ao recurso de Soelson, argumentou que, embora o recorrente não tenha sentença condenatória transitada em julgado (o que não inviabilizaria sua candidatura, de acordo com decisão recente do STF, de efeito vinculante), teve as contas públicas de sua gestão rejeitadas pelo TCE-MG e teve o mandato de prefeito cassado pela Câmara Municipal de Turmalina, em fevereiro de 2007.
O fato da perda do mandato insere o caso, segundo o juiz relator, no art. 1º, inciso I, letra c, da Lei Complementar nº 64/90, que determina serem “inelegíveis para qualquer cargo o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.
Também foram indeferidos pela Corte Eleitoral os recursos interpostos por Eika Oka de Melo, candidata do PP à prefeitura de Barroso, e Petrônio Macedo César, candidato do PR à vice-prefeitura de Turmalina, contra o indeferimento do registro de suas candidaturas. No caso de Eika, porque as contas públicas dela referentes a 2001 foram rejeitadas pelo TCE-MG e pela Câmara Municipal.
No caso de Petrônio, por ele ter sido dirigente de sociedade civil (“Clube do Galope”), que mantém prestação de serviços de assistência social com o município, recebendo verbas públicas. Para Romanelli, a incompatibilidade entre o exercício de uma função pública e a candidatura decorre de uma necessidade de garantir a igualdade de condições entre os candidatos no pleito, com vistas a impedir diferentes oportunidades entre os mesmos.” Ele deveria ter se desincompatibilizado do cargo quatro meses antes das eleições, conforme o artigo 1º da Lei Complementar 64/90.
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