
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em deferir a medida cautelar
DES. KILDARE CARVALHO
RELATOR.
DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)
V O T O
Trato de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Prefeito Municipal de Divinópolis e da Câmara do Município de Divinópolis, argüindo a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 7.631/2012 e nº 7.632/2012.
Alega o requerente a existência de inconstitucionalidade material, pois as mencionadas normas municipais, que alteraram os subsídios dos agentes políticos, foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas em outubro de 2012, ou seja, quando já conhecidos os candidatos eleitos, restando violado o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, bem como os arts. 13 e 179, da Constituição Estadual.
A COPEQ – Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica informou, à fl.28-TJ, a ausência de manifestação do Órgão Especial sobre o dispositivo questionado na presente ação direta.
Este o relatório.
Os pressupostos legais para a medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora. Necessária também a ocorrência de pressupostos especiais, que são a relevância da matéria e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.
No caso sob exame, entendo presentes tais requisitos, a justificar o deferimento da cautelar almejada.
Eis o conteúdo da norma impugnada:
Lei 7.631, de 27 de dezembro de 2012.
“Fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências”
Art. 1º – Os Vereadores receberão na Legislatura de 2013 a 2016, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais).”
Lei 7.632, de 27 de dezembro de 2012.
“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2013 a 2016 e dá outras providências”
Art. 1º – O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão de 2013 a 2016, em parcela única, respectivamente, o subsídio mensal de:
I – Prefeito – R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais).
II – Vice-Prefeito e Secretários Municipais … R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais).”
Como se vê, a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Divinópolis foi fixada em 27.12.2012, ou seja, após o período eleitoral.
O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos da seguinte forma:
Art. 179 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal.
No caso em exame, verifico que a fixação da remuneração dos agentes políticos após o período eleitoral, conquanto a verba tenha sido fixada na legislatura anterior, em princípio, viola o disposto no art. 13 da Carta Estadual, que impõe observância ao princípio da moralidade, para que se evite a previsão da remuneração após já conhecidos os candidatos eleitos.
Neste sentido, aliás, já se posicionou o Órgão Especial em caso similar:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE E SECRETÁRIO – FIXAÇÃO – PROMULGAÇÃO DA LEI NA MESMA LEGISLATURA – APROVAÇÃO APÓS ELEIÇÃO MUNICIPAL – OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTIGOS 13 E 179 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.” (Ação Direta Inconst 1.0000.05.428460-9/000, Relator(a): Des.(a) Edelberto Santiago , CORTE SUPERIOR, julgamento em 07/04/2008, publicação da súmula em 07/05/2008).
Assim, em princípio, vislumbro que as normas impugnadas ofendem texto expresso da Carta Estadual (art. 13 e art. 179).
Com estas considerações concedo a cautelar requerida, ad referendum do Órgão Especial, para suspender a eficácia e aplicabilidade das Leis Municipais nº 7.631/2012 e nº 7.632/2012, até o julgamento final desta ação.
OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
SÚMULA: “DEFERIRAM A MEDIDA CAUTELA



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