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Andamentos
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Seção
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Data e Hora
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Andamento
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05/09/2016 17:42
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Recebido
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05/09/2016 16:42
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Enviado para AJJM V. Conclusão ao Relator
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05/09/2016 16:41
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05/09/2016 16:24
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Documento Retornado .
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02/09/2016 16:10
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Documento expedido em 02/09/2016 para Procuradoria Regional Eleitoral – MG
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02/09/2016 16:03
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Liberação da distribuição. Distribuição automática, nos termos da Resolução TSE nº 23.481/2016 em 02/09/2016 JUIZ VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO
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02/09/2016 16:02
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Autuado – RE nº 284-62.2016.6.13.0103
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Inquérito nº 284-85.2013.6.13.000
Arquivamento PRE/EstT/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, promove o ARQUIVAMENTO do incluso inquérito, com fundamento no artigo 357, §1º do Código Eleitoral e nas razões adiante descritas:
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tendo em vista que, durante a campanha eleitoral de 2012 para o cargo de Prefeito de Marilac/MG, o então candidato, hoje prefeito daquele município, ALDO FRANÇA SOUTO e EDMILSON VALADÃO DE OLIVEIRA, prefeito daquele município à época dos fatos, teriam doado materiais de construção e contratado eleitores em troca de votos.
Foram apensados aos autos cópia integral da ação cautelar nº 631-71.2012.6.13.0318 na qual Lídia Alves Santos Generozo pediu a busca e apreensão do computador no qual eram elaboradas as requisições e de todas as requisições de compra do depósito Padre Cícero – local em que os materiais seriam comprados. Às fls. 22/88 do Apenso I foram juntados os documentos apreendidos.
Após o declínio de competência ao TRE/MG, em razão da diplomação de ALDO FRANÇA SOUTO ao cargo de prefeito de Marilac/MG, foram ouvidos funcionários do Depósito Padre Cícero, pessoas que trabalharam na campanha do investigado e supostos eleitores que teriam recebido benefícios em troca do voto.
Às fls. 203/208 foi juntado o laudo pericial nº 1556/2013-SETEC/SR/DPF/MG, expediente em que foram analisadas as notas de compra de material de construção do Depósito de Construção Padre Cícero.
Às fls. 287/288, a autoridade policial relatou as informações obtidas em diligências realizadas para identificar e ouvir outros eleitores que teriam recebido benefícios em troca do voto.
Por fim, à fl. 293 o delegado de Polícia Federal solicitou o prosseguimento das investigações pela Delegacia de Polícia Civil, vez que na cidade de Marilac não há sede da Polícia Federal.
É o relatório.
No presente inquérito os elementos coligidos não permitem a aferição de elementos objetivos que apontem para a veracidade da notícia-crime apresentada por Lídia Alves Santos Generozo.
Não obstante a presença de alguns manuscritos nas notas de compra sugerindo que Aldo França teria adquirido material de construção para outras pessoas durante sua campanha (laudo pericial de fls. 203/209), a prova oral produzida não corrobora tais indícios ao ponto de justificar a propositura da ação penal.
Conforme apontado no despacho de fls. 243/249, nenhum dos cidadãos ouvidos – dentre eles funcionários do Depósito Padre Cícero e eleitores cujos votos supostamente foram comprados – afirmou, com a certeza necessária, ter ocorrido o crime. Dentre os funcionários, apenas João Américo Rodrigues (fls. 195/196) afirmou que Aldo França comprou materiais a serem entregues em endereços de terceiros, sem saber apontar, entretanto, quem seriam os destinatários e se estes haviam vendido seus votos. Os demais funcionários não souberam informar se se travava de compra de votos.
José Luiz Soares, Ramon Orlando e Gerônimo Soares, que trabalharam na campanha, afirmaram que adquiriram materiais no Depósito Padre Cícero para utilizar no fuguetório ou na construção de outdoor para a campanha. Os demais depoentes afirmaram que não receberam propostas de Aldo França para venderem seus votos e não souberam dizer porque o nome do então candidato constou nas respectivas notas.
Por fim, conforme informação de fls. 287/288, em diligências realizadas no município de Marilac com o intutio de descobrir a ocorrência de crime, diversos outros moradores foram abordados. Entretanto, “nas entrevistas com populares e com estas pessoas [listadas no relatório], não restou comprovado que houve compra de votos”.
Pelo exposto, cumpridas as diligências possíveis para a elucidação do fato, não foram encontrados indícios da efetiva ocorrência de corrupção eleitoral. Não obstante os manuscritos constantes das notas e o depoimento de João Américo Rodrigues, não foi possível identificar a finalidade em razão da qual Aldo França comprou os materiais. Não se pode sustentar a ação penal em suposições ou juízos de probabilidade.
Ademais, considerando o tempo decorrido desde a suposta prática do crime e o teor dos depoimentos já colhidos, em especial no que tange aos eleitores que supostamente venderam seus votos, dar continuidade ao inquérito mostrar-se-ia inócuo, inexistindo, também, qualquer outra diligência capaz de alterar a conclusão ora emitida.
Ante o exposto, em razão da ausência de justa causa para a persecução penal, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL promoveo arquivamento do presente inquérito, com as ressalvas do artigo 18 do CPP.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2016.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
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