Médicos do município tem redução de jornada de trabalho de 4 para 2 horas [ Câmara aprova projeto do Executivo ]

Publicado por: suporte


PROJETO DE LEI EM Nº 069/2015

Altera dispositivos da Lei nº 6.655, de 01 de novembro de 2.007 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Executivo do Município de Divinópolis

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Art. 1º. Fica alterado o “anexo III – II – Área da Saúde – Classificação, quantificação, enquadramento hierárquico, carga horária, promoção por formação escolar, cargos efetivos, recrutamento concurso público ” da Lei 6655 de 1º de novembro de 2007, que passa a vigorar com alterações nos GH’s (graus hierárquicos) “29” e “30”, conforme quadro constante do “Anexo Único” desta lei.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Divinópolis, 28 de outubro de 2.015.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal


O vereador na defesa do projeto, afirmou ser uma inovação para a saúde de Divinópolis. Pois entrava prefeito e saia prefeito, “entrava secretário de saúde e saia secretário de saúde e nada foi feito” – “Pois dificilmente algum tria a coragem de colocar a cara a tapa e dar um projeto de tamanha importância para o município”.

O vereador tucano, Adilson Quadros, teceu loas ao vereador Delano dizendo: “Ele foi fundamental nesta questão da redução da jornada, mas houve boa vontade também do Executivo”.

Marcos Vinicius, afirmou: “Esse projeto pode parecer a prinicpio que trata-se de apenas uma redução de carga horária, mas trouxe benefícios para a saúde pública, que possibilita os médicos estarem nos postos de saúde”.

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Marquinhos Clementino, constatou “Já que o município não pode elevar os salários optou-se pela redução da carga horária”.

Adair Otaviano também elogiou, parabenizando o vereador, pois com isso não existe mais o risco, por que muitos médicos estavam dispostos a pedir demissão.

O município, em sua justificativa evoca uma decisão do Supremo Tribunal Federal que lhe dá tal prerrogativa.

JUSTIFICATIVA

Considerando que a competência do Município para organizar o seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que disciplinada no art. 30, I, da Constituição Federal, o Executivo Municipal apresenta ao competente crivo de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que visa a solucionar um problema que aflige o Município de Divinópolis, assim como a maior parte dos Municípios brasileiros, criando condições mínimas para garantirmos a fixação do profissional médico na rede pública municipal de saúde.

Como consabido, a Administração Pública possui o poder de alterar as normas do regime estatutário, a fim de modificar as relações estabelecidas em prol do interesse público. Depreende-se tal possibilidade do artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República, que permite ao chefe do Poder Executivo modificar, através de projeto de lei, o regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.

Assim, a Administração Pública, mediante lei, pode modificar a relação inicialmente estabelecida com o agente público, possuindo o poder público competência e legitimidade para adequar as normas do regime estatutário ao interesse público, desde que respeitados os limites constitucionais. Neste sentido, cita-se recente julgado prolatado Supremo Tribunal Federal

CLIQUE AQUI e veja na íntegra o Projeto de Lei do Executivo.


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