SINTRAM nomeia JUNTA ELEITORAL que faz varredura na situação de todos os candidatos das duas chapas inscritas para ocupar a presidência do sindicato

Publicado por: suporte

JUNTA ELEITORAL

Representante do SINTRAM
Veneranda Guerra

Representantes da Chapa 1

Antônio Francisco Silva
Alberto Gigante Quadros

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Representantes da Chapa 2
Denísia Aparecida Silva
Luciano Augusto de Oliveira Lopes

A título de informação, reproduzimos parte do Estatuto do Sindicato, que diz respeito a eleição.

Art. 4º . São direitos do sindicalizado:

I. votar e ser votado nas eleições das representações do sindicato, observando-se, as determinações previstas neste estatuto;

II. participar de todas as reuniões e das atividades convocadas;

III. gozar dos benefícios e dos serviços oferecidos;

IV. requerer à Diretoria a convocação de assembleias na forma prevista neste Estatuto;

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V. recorrer às instâncias administrativas por qualquer motivo fundamentado, bem como solicitar qualquer medida apropriada em relação à conduta e à postura dos diretores, dos conselheiros fiscais e dos delegados sindicais, nas respectivas atividades;

VI. acessar as dependências da entidade para as atividades previstas neste Estatuto ou regulamentada por outro Ato Oficial, sem prejudicar os trabalhos sindicais, após agendamento prévio com a diretoria;

VII. recorrer administrativamente, no prazo de 30 dias, do ato lesivo do direito ou contrário a este Estatuto, emanado da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer sindicalizado.

§1º – O direito do sindicalizado é pessoal e intransferível.

§2º – Perderá os direitos o servidor excluído dos quadros da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, exceto os aposentados.

Art. 5º . É dever do sindicalizado:

I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II. estar sempre quite com as obrigações financeiras aferidas através dos convênios oferecidos pelo SINTRAM;

III. comparecer a quaisquer reuniões e assembléias gerais convocadas por edital ou de outra forma;

IV. zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade; V. votar nas eleições convocadas;

V. não tomar deliberações em nome da entidade, sem a prévia e legítima autorização;

VI. propagar o espírito de união e de defesa dos direitos dos membros da categoria;

VII. estar sempre quite com as contribuições sindicais mensais e anual.

Art. 10º . A diretoria é órgão executivo e será composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em pleno gozo dos seus direitos e em dia com os seus deveres estatutários.

§ 1º. – O mandato dos membros da diretoria e do conselho fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo, vedada a reeleição por mais de uma vez para os cargos de presidente, secretário geral e diretor financeiro.

§2º – O mandato dos membros da diretoria e do conselho fiscal se inicia no dia 2 (dois) de janeiro e termina no dia 31 de dezembro; 3 (três) anos de posse na função, em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, sindicalizado por, no mínimo,

§3º – Poderá ser candidato ao cargo de diretor e conselheiro fiscal o servidor ativo ou inativo com, pelo menos 3 (três) anos de posse na função, em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, sindicalizado por, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos, computados entre a data do deferimento da sindicalização e a data limite para inscrição de chapa, integrado em ente público municipal da base territorial na forma prevista na CRFB.

§4º – O servidor inelegível nos termos do art. 103 desse estatuto, poderá recuperar os seus direitos de elegibilidade, transcorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato, observada a prescrição do § 4º, do art. 112.

Art. 106 . Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o sindicalizado que:

I. na condição de diretor ou ex-diretor do SINTRAM e os respectivos suplentes, bem como o conselheiro ou exconselheiro fiscal do SINTRAM e os seus respectivos suplentes que não tiveram todas as contas aprovadas durante o período de seu(s) mandato(s);

II. forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

III. detentores de cargos de confiança de nomeação do chefe do executivo, que não se afastarem até 6 (seis) meses anteriores à data prevista para o início da inscrição das chapas;

IV. detentores de cargo de confiança de nomeação do chefe do executivo que se beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo administrativo devidamente instruído e com sentença transitada em julgada;

V. em sentença transitada em julgado, tenham sido condenados por crimes que ferem a dignidade ou discriminem a pessoa humana; VI. assumir cargo de agente político, exercitar funções de cargo comissionado na Administração Publica, for contratado na qualidade de autônomo ou administrativamente sob qualquer regime.

§ 1o – Caberá à Diretoria do SINTRAM efetuar o cumprimento das inelegibilidades definidas neste artigo, solicitando ao presidente da chapa inscrita a substituição do(s) servidor(es) indeferido(s), no prazo de 3 (três) dias úteis, após a devida notificação.

§ 2o – Caberá recurso à chapa que tiver algum de seus candidatos impugnado, no prazo de 3 (três) dias úteis, após notificada.

§ 3o – Mantida a decisão de impugnação pela Diretoria do SINTRAM, a substituição do candidato deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas após a notificação.

§ 4o – Cessará a inelegibilidade transcorridos cinco (5) anos do fato que a ensejou, desde que respeitadas as exigências contidas no § 4o do artigo 112.

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