BOMBA: Homem diz ser “irmão torto” do senador Aécio Neves (PSDB) e vai à justiça para ter sobrenome “Neves”

Publicado por: suporte


O suposto irmão de Aécio Neves já foi candidato a vereador por três vezes na cidade de Carmopolis de Minas, com o nome político de “Hilton da Nádia”, E atualmente tem uma carteira assinada como motorista na empresa JR Ferraz que segundo ele pertence ao primo da deputada estadual, Luzia Ferreira (PPS), partido aliado do governo tucano de Minas, Antônio Anastasia, contudo ele está afastado do trabalho, “encostado”, recebendo pelo INSS.

Hilton contou que Aécio Neves quando era governador de Minas, teria sido avisado de sua existência por um dos assessores (Marcos) do então deputado estadual Rinaldo Valério, o provável irmão torto do senador disse que ele sorriu e teria citado o nome dele “Hilton da Nádia”.

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Maria Amenaide Moreira, hoje com 87 anos e ainda morando em Carmopolis de Minas foi dona de boate na cidade e teria sido neste local que Aécio Cunha, conheceu Amenaide. Ele em seu relato diz que quando criança sua mãe o levava sempre a Belo Horizonte, ocasião em que se encontrava com o “pai biológico”, já que seu pai de criação foi José Gonçalves Manso, que o registrou. Contudo, ele não sabe explicar por que motivo seu nome não consta os sobrenomes da mãe e nem de quem o registrou.

Existe registro no TRE-MG que certificam que Hilton foi realmente candidato a vereador no município de Carmopolis de Minas pelo partido em que a deputado Luzia Ferreira é a presidente Estadual, PPS, assim como existe também provas de sua carteira assinada na empresa JR Ferraz. Se o senador Aécio Neves não estiver encarando o episódio como brincadeira, contudo, sem desmentir. Marcos assessor do vereador Edmar Rodrigues (PSD) confirmou a história contada por Hilton.


 
Classe/Número
RE – 19672
Autuação
26/07/2012
Protocolo Principal
2664072012
Zona
197
Município
CARMÓPOLIS DE MINAS
N° de origem
 
Resumo
REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – VEREADOR – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – REGISTRO INDEFERIDO
Localização
CARTÓRIO ELEITORAL DA 197ª ZE DE OLIVEIRA
Situação do Protocolo Principal
Arquivado na seção
Relator
Maurício Pinto Ferreira
Partes
Recorrente(s) : HILTON APARECIDO GONÇALVES (Adv(s) JEREMIAS OZANAN MENDES RIBEIRO e MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM)
Recorrido(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Despachos
20/07/2012
Vistos, etc.
Recebo o recurso, tempestivo (artigo 52, §1º da Res. 23.373/2011/TSE).
Vista ao IRMP para contrarrazões no prazo de 03(três) dias; ofertadas as contrarrazões, subam os autos ao e. Tribnunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Cumpra-se.
Oliveira, 20/07/2012
(a):Maria Beatriz de Aquino Gariglio
Juíza Eleitoral
09/08/2012
“Diante da decisão de fls. 40/42, e, em face do trânsito em julgado certificado à fl. 47, ao Cartório Eleitoral para que faça as anotações cabíveis.
Intime-se o candidato via fax ou por carta com aviso de recebimento, para ciência do retorno dos autos, bem como para manifestar o que entender de direito, no prazo de três dias, sob pena de arquivamento do feito. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa.”
03/09/2012
Tendo em vista o indeferimento do pedido de registro de candidatura, com o trânsito em julgado à fl. 47, deixo de conhecer dos novos argumentos trazidos pelo candidato, em razão da preclusão consumativa. Intime-se e arquive-se novamente o processo.
10/09/2012
Processo nº 196-72.2012.6.13.0197 – Maria Beatriz de Aquino Gariglio
Vista ao MPE para contrarrazões ao recurso o prazo de três dias, e ofertadas as razões,remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Eleitoral, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Oliveira, 10 de setembro de 2012.
13/09/2012
Vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

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Após, retorne os autos conclusos.

Cumpra-se.

26/09/2012
Recurso Eleitoral nº 196-72.2012.6.13.0197.
197ª Zona Eleitoral de Oliveira, Município de Carmópolis de Minas.
Recorrente: Hilton Aparecido Gonçalves.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira.

Vistos etc.

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por HILTON APARECIDO GONÇALVES com fundamento no art. 267, § 6º, do Código Eleitoral em face do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, acordado à unanimidade pelos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Aduz o requerente que sua filiação partidária se deu aos 06 de outubro de 2011, conforme relatório de ficha de filiado e certidão emitidos pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – PPS.
Recorre o requerente à Súmula nº 20 do TSE, segundo a qual “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação” .
Em contrarrazões ao recurso inominado o Ministério Público Eleitoral de primeira instância destacou a existência de trânsito em julgado da questão novamente levada à análise e requereu o seu não conhecimento e, em caso de nova avaliação da matéria, sua improcedência, fls. 63/65.
A d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, fls. 69/70.
É o breve relatório. Decido.
A questão a ser apreciada versa sobre cabimento do presente requerimento de retratação, bem como sobre a procedência de seus fundamentos.
No que tange ao seu cabimento, tem-se como incontroverso o trânsito em julgado do acórdão de fl. 40, conforme certidão de fl. 47, o que impossibilita o seu recebimento.
O pedido de retratação é cabível perante o Juízo Eleitoral de primeira instância antes da remessa do recurso à instância superior, o que requer, por óbvio, que o processo esteja em curso.
A ocorrência do trânsito é óbice à interposição de qualquer recurso, não sendo, portanto, cabível o requerimento em análise.
No que se refere ao mérito, nota-se a toda evidência, que o requerente pleiteia um novo julgamento, com a consideração de razões já apresentadas e apreciadas tanto pelo Juízo a quo, quanto por este TRE/MG.
Assim, em face da ocorrência do trânsito em julgado, resta claro que a prestação jurisdicional já foi exaurida, sendo inadmissível a interposição de qualquer recurso após a sua ocorrência.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Determino, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
P.R.I.
Cumpra-se.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2012.

Juiz Maurício Pinto Ferreira
Relator

05/10/2012
Diante do decurso do prazo para recurso certificado à fl. 75v, e do retorno dos autos, arquive-se com baixa.

Decisões
30/07/2012
Negaram provimento, à unanimidade.

Andamentos do Processo
08/10/2012
Arquivado na seção
08/10/2012
Registrado Despacho de 05/10/2012. Determinando o arquivamento do feito.
04/10/2012
Conclusão
04/10/2012
Recebido
03/10/2012
Enviado para ZE-197. Remessa Carta Registrada RQ977637513BR
01/10/2012
Recebido
01/10/2012
Enviado para SEEXP. Para remessa à Z.E de origem.
01/10/2012
Decisão transitada em julgado em 28/09/2012
27/09/2012
Decisão monocrática publica em Sessão, às 14:27 horas. Prazo.
26/09/2012
Autos com SAP .
26/09/2012
Recebido
26/09/2012
Enviado para CRI. Para providências.
26/09/2012
Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 26/09/2012. Não conhecido(a) o recurso.
17/09/2012
Recebido
17/09/2012
Enviado para AJJM IV. Conclusão ao Relator
17/09/2012
Juntada do documento nº 505.749/2012 Manifestação do Ministério Público
17/09/2012
Recebido
17/09/2012
Enviado para CRI. Para providências.
17/09/2012
Informação Interna: segue manifestação da PRE em separado.
14/09/2012
Recebido
14/09/2012
Enviado para SAPRE. Vista à Procuradoria Regional Eleitoral .
14/09/2012
Recebido
14/09/2012
Enviado para CRI. Para providências com despacho.
14/09/2012
Registrado Despacho de 13/09/2012. Com despacho
13/09/2012
Recebido
13/09/2012
Enviado para AJJM IV. Conclusão ao Relator
13/09/2012
Recebido
11/09/2012
Enviado para CRI. Recurso interposto pelo interessado
11/09/2012
Juntada do documento nº 492.280/2012
11/09/2012
Juntada de contrarrazões pelo MPE, pelo não conhecimento do recurso.
11/09/2012
Autos devolvidos pelo MPE
10/09/2012
Autos com carga ao MP
10/09/2012
Registrado Despacho de 10/09/2012. Determinando Vista ao MPE para contrarrazões ao recurso no prazo de três dias, e ofertadas as razões.
06/09/2012
Conclusão
06/09/2012
Juntada do documento nº 481.821/2012 RECURSO INOMINADO
05/09/2012
Intimado o candidato, por seu procurador, do despacho de fl. 53.
05/09/2012
Registrado Despacho de 03/09/2012. Determinando o arquivamento do feito, não conhecendo dos novos argumentos.
29/08/2012
Conclusão
29/08/2012
Juntada do documento nº 463.458/2012
29/08/2012
Desarquivado da seção
20/08/2012
Arquivado na seção
20/08/2012
Decurso de prazo sem manifestação.
13/08/2012
Intimado o candidato, por seu procurador, do despacho de fl. 48.
10/08/2012
Registrado Despacho de 09/08/2012. Com despacho ao cartório para anotações e intimação do candidato.
10/08/2012
Recebido o processo em cartório.
09/08/2012
Autos conclusos ao juiz
08/08/2012
Recebido
05/08/2012
Enviado para ZE-197. Remessa Carta Registrada RQ977612613BR
05/08/2012
Recebido
05/08/2012
Enviado para SEEXP. Remessa à ZE de origem. Transitado em julgado
04/08/2012
Recebido
04/08/2012
Enviado para CRI. Trânsito em julgado.
03/08/2012
Decisão transitada em julgado em 02/08/2012
31/07/2012
Juntada do documento nº 402.245/2012 Juntada de substabelecimento.
30/07/2012
Recebido
30/07/2012
Enviado para SACOM. Para providências.
30/07/2012
Recebido
30/07/2012
Enviado para AJJM IV. A pedido .
30/07/2012
Recebido
30/07/2012
Enviado para SACOM. Para providências.
30/07/2012
Julgado RE Nº 196-72.2012.6.13.0197 em 30/07/2012. Acórdão Negado provimento
30/07/2012
. Acórdão publicado em sessão de 30/7/2012, às 17h07min.
30/07/2012
Cancelado o envio para SEÇÃO DE REVISÃO E PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
30/07/2012
Enviado para SERPA. Para providências.
30/07/2012
Recebido
30/07/2012
Enviado para AJJM IV. Para as providências relacionadas no processo
29/07/2012
Sessão de 30.07.2012. Julgamento do recurso em registro de candidatura.
29/07/2012
Recebido
29/07/2012
Enviado para SESJU. Em mesa.
29/07/2012
Recebido
29/07/2012
Enviado para CRI. Para providências em mesa para julgamento.
29/07/2012
Recebido
28/07/2012
Enviado para AJJM IV. Conclusos ao Relator
28/07/2012
Juntada de parecer Procuradoria Regional Eleitoral: pelo provimento do recurso.
27/07/2012
Recebido
26/07/2012
Enviado para SAPRE. Vista à Procuradoria Regional Eleitoral .
26/07/2012
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 26/07/2012 JUIZ MAURÍCIO PINTO FERREIRA
26/07/2012
Autuado – RE nº 196-72.2012.6.13.0197
26/07/2012
Recebido
23/07/2012
Enviado para CRI. Para providências para processamento do recurso interposto.
23/07/2012
Juntada do documento nº 381.165/2012
23/07/2012
Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Advogado)
23/07/2012
Autos devolvidos pelo MPE
20/07/2012
Vista MPE, para contrarrazões.
20/07/2012
Registrado Despacho de 20/07/2012. Determinando vista ao MPE para contrarrazões.
20/07/2012
Recurso admitido
20/07/2012
Autos devolvidos com despacho
19/07/2012
Conclusão
19/07/2012
Juntada do documento nº 368.432/2012 RECURSO INOMINADO
13/07/2012
Juntada do documento nº 334.430/2012
06/07/2012
Autuado zona – Rcand nº 196-72.2012.6.13.0197
06/07/2012
Documento registrado
05/07/2012
Protocolado


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