Prefeitura de Divinópolis “batendo a latinha” institui Programa de Recuperação da Cidadania Fiscal “PRÓ-CIDADANIA FISCAL”

Publicado por: suporte


O vereador Adair Otaviano na justificativa de voto, favorável ao projeto de captação de dinheiro por parte da Prefeitura, afirmou que embora o executivo o considere “oposição picuinha” , ele votava favoravelmente ao projeto, pois sabe que o governo está “batendo a latinha” e não quer ser acusado de inviabilizar o governo.

Anderson Saleme disse que anistia nem sempre é bom visto que a maioria dos cidadão pagam em dia . Afirmou ainda que entende a atitude do prefeito em querer que as pessoas coloquem em dia sua obrigações. “Espero que a população faça sua parte e que os procuradores façam o seus serviços” Edmar Rodrigues, líder do governo na Câmara, exagerou ao dizer que a anistia poderia ser todo ano. O vereador Periquito do alto da sua sabedoria financeira, afirmou: “quero parabenizar o prefeito Vladimir que vai dar chance as pessoa que não pagaram em dia”. Adilson Quadros contemporizou a anistia e o desconto de 90% dizendo: “Quem paga em dia tem uma séria de benefícios”.

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PROJETO DE LEI Nº EM-055/2013.Institui, em caráter excepcional, Programa de Recuperação da Cidadania Fiscal – “Pró-Cidadania Fiscal”, e dá outras providências.

 
Art. 1º:
Fica instituído, em caráter de excepcionalidade, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA CIDADANIA FISCAL – “PRÓ-CIDADANIA FISCAL”,
destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de
natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
 
Art. 2º:
Os créditos alcançados pelo programa ora instituído, serão consolidados de acordo com a legislação em vigor e são aqueles cujos
fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2012, e poderão ser quitados em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora.
 
 
§ 1º:
A quitação do crédito deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da guia.
 
§ 2º
Para os créditos já parcelados ou reparcelados, considerar-
se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente
atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento.
 
§ 3º
Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia
espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
 
§ 4º
O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia
local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados.
 
Art. 3º
Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa aderir ao “PRÓ-CIDADANIA FISCAL” e postular a conseqüente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas e ou taxas processuais.
 
Parágrafo único:
Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso, e dos honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.257/77.
 
Art. 4º
Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos
que apresentaram defesa ou recurso à Junta de Revisão Fiscal, desde que
dele(s) desista expressamente. Rua Pernambuco, nº 60 – Centro – CEP 35.500-008
 
 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

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Art. 5º
A adesão ao Programa PRÓ-CIDADANIA FISCAL se
dará informalmente, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído,
importando o pagamento da guia emitida na confirmação da adesão ao programa, na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
 
§ 1º
 A adesão ao Programa Pró-cidadania Fiscal importará,
ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.
 
§ 2º
Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
 
Art. 6º
Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito
à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
 
Art. 7º
O prazo para a adesão ao programa ora instituído inicia-se na data da publicação desta Lei e expira-se 31 de dezembro de 2013.
 
Art. 8º
Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, solucionar os casos omissos, observados os
limites desta Lei.
 
Art. 9º
 Ato do Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.
 
Art. 10
 Fica expressamente vedada nova concessão de benefício desta natureza até 31 de dezembro de 2016.
 
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Divinópolis, 01 de outubro de 2013.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
Rua Pernambuco, nº 60 – Centro – CEP 35.500-008
 
 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofício EM Nº 057/2013

Em 01 de outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor .
Rodyson Kristnamurti da Silva Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Excelentíssimo Senhor Presidente:
 
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e soberana deliberação desse nobre e esclarecido Legislativo, o projeto de Lei nº EM 055/2013, que institui, em caráter excepcional, o Programa de Recuperação da Cidadania Fiscal – “Pró-Cidadania Fiscal e dá outras providências.
 
 

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado tem por principal objetivo, proporcionar aos cidadãos divinopolitanos oportunidade para regularizar sua situação fiscal junto ao Município. Longe de premiar maus pagadores, tem por escopo proporcionar redução nas penalidades de juros e multas para que pessoas e empresas bem intencionadas, atingidas por reveses financeiros, possam colocar em dia seus compromissos, recuperando “sua cidadania fiscal”, assim entendida a possibilidade de participar, como cidadão consciente, do processo de crescimento de nosso Município.
 
É de comum sabença que a atual crise mundial, além dos duros reflexos produzidos no setor produtivo e comercial, bem como em todas as esferas de Governo, teve também claros reflexos sobre a população, mormente aqueles mais desvalidos.
O Poder Público não pode, pois, ignorar a realidade e os efeitos avassaladores da atual crise econômica mundial, sendo sua obrigação disponibilizar aos munícipes condições para que possam honrar seus compromissos financeiros e morais perante a comunidade onde vive.
 
Também há que se considerar que a proposição trará efeitos imediatos e concretos, com reflexos positivos na arrecadação, sem necessidade de desgastantes embates jurídicos com os contribuintes e sem a realização de
despesas para propositura de execuções fiscais, possibilitando, de modo mais
ágil e econômico, a recuperação de créditos que, com a plenitude da carga de
juros e multas, dificilmente seriam adimplidos, mormente de forma voluntária,
pelos cidadãos inadimplentes.


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