Secretário de Saúde de Divinópolis, Dárcio Abud, instaura processo disciplinar contra servidora

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A servidora é acusada de contraria o artigo 180, item I – E o artigo 181,  itens IV e XIV da Lei Complementar 009 de 29 de setembro de 1992.

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Veja o que diz o referido artigo 180: “São deveres do servidor”, no item I: “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”.

 

Veja agora o artigo 181: “Ao servidor é proibido”, no item IV: “Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço” no item XIV: “Proceder de forma desidiosa*”

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A palavra desidiosa tem tantos significados: preguiçosa, ociosa,indolente, quem faz as coisas sem cuidado.

O interessante e curioso independente do teor das acusações movidas pelos usuários, contra a referida servidora. É a raridade da instauração deste tipo de procedimento em casos gravíssimos, que chega a envolver Ministério Público, instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara. E os servidores estão lá do mesmo jeito.

 

Vejam a portaria publicada no Diário Oficial

 


PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

 

PORTARIA Nº 22/2013 – SEMUSA

 

Instaura sindicância administrativa disciplinar, nomeia

 

Comissão Sindicante e dá outras providências

O Secretário Municipal de Saúde, Sr. Dárcio Abud Lemos, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 206 da Lei Complementar 009 de 29
de setembro de 1992,
RESOLVE:
ARTIGO 1º – Instaurar, em conformidade com o art. 206, da Lei
 

Complementar 009/1992 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

DISCIPLINAR para apuração de possíveis irregularidades praticadas
pela servidora GISELE AÍDA PENONI TRINDADE SILVA,
Matrícula 97012300, considerando-se as denúncias formalizadas por
usuários do Centro de Saúde Ipiranga em desfavor da referida
servidora. Os fatos narrados contrariam, em tese, os artigos 180, I e
181, IV e XIV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, devendo a comissão iniciar os trabalhos tão logo seja
publicada esta Portaria, notificando de tudo, desde o início, o servidor
acusado.
Artigo 2º – Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a
 

Comissão Sindicante será composta pelos servidores, Dra. ROSA

MARIA OLIVEIRA, Matrícula 97012572, Coordenadora Jurídica,
que a presidirá, SUZANA MARIA XAVIER DIAS, Matrícula
99014244, vogal e, SHEILA SALVINO, Matrícula 97020001,
Secretária, todos servidores e integrantes do quadro funcional da
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo. 3º– Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá
acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem
como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que
entender pertinentes.
Artigo. 4º– A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a
apuração dos fatos, dando ciência a Administração Superior.
Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.

Divinópolis, 26 de março de 2013.
 

DÁRCIO ABUD LEMOS

Secretário Municipal de Saúde
 
 

 

Veja os artigos e os ítens do Estatuto do Servidor que supostamente a servidora contrariou

 
Art. 206. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa, facultada assistência jurídica de sua entidade de classe.
 

Art. 180. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – observar as normas legais e regulamentares;

III – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

IV – atender com presteza:

a. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c. às requisições para defesa da Fazenda Pública;

V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX – ser assíduo e pontual ao serviço;

X – tratar com urbanidade as pessoas;

XI – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

Art. 181.
Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei; o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.(NR LC 084/2002)

XI – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XIV – proceder de forma desidiosa;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.

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