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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PROCESSO DISCIPLINAR Nº. 006/2014 ATO DECISÓRIO
O Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação, Sr. Antônio Carlos de Oliveira Castelo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº. 009, de 29 de setembro de 1992, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e:
CONSIDERANDO QUE:
I – O processo foi instaurado para apurar supostos atos infracionais do servidor R.E.R., que teria, em tese, praticado as infrações descritas no art. 180, II (não observar as normas legais e regulamentares) da Lei Complementar Municipal nº. 009/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis; e art. 298 do CP (falsificação de documento particular);
II – O servidor foi devidamente notificado (fls. 17), constituindo procurador (fls. 18), e apresentando rol de testemunhas (fls. 20);
III – O servidor prestou depoimento pessoal (fls. 36/37) sendo devidamente acompanhado pelo seu procurador,
IV – O servidor apresentou defesa escrita (fls. 43/46,) não levantando preliminares.No final, requereu a sua absolvição. Logo, com efeito, o presente processo administrativo encontra-se perfeito, tendo sido cumpridas as exigências previstas na Lei Complementar nº 009/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, garantindo-se ao servidor os direitos ao contraditório e ampla defesa. Ausentes quaisquer) Homologar o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, fls. 53/54, que opina pela necessidade de indenização/devolução aos cofres públicos do valor referente a 03 (três) dias de vencimento do servidor em face da comprovação de falsificação de documento particular e posterior remessa de cópia integral do presente PAD ao ministério Público ( art 234 da LC nº 009/1192)
a) Homologar o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, fls. 51/60, que opinou pela aplicação do art 197 do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Divinópolis, devendo a servidora optar por um dos cargos ( Técnico escolar ou professora).
b) Determinar a publicação do referido ato no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
c) Arquivar toda a documentação produzida na pasta funcional da
servidora.
Divinópolis, 25 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO
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Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação
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MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PROCESSO DISCIPLINAR Nº. 007/2014
ATO DECISÓRIO
O Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação, Sr. Antônio Carlos de Oliveira Castelo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº. 009, de 29 de setembro de 1992, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e:
CONSIDERANDO QUE:
I – O processo foi instaurado para apurar supostos atos infracionais da servidora C.A.M.L., que teria, em tese, praticado as infrações descritas no art. 182, XII e 197 (acumulação indevida de cargos) da Lei Complementar Municipal nº. 009/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis;
II – A servidora foi devidamente notificada (fls. 20), constituindo procurador (fls. 22), e apresentando rol de testemunhas (fls. 24);
III – A servidora apresentou defesa escrita (fls. 44/49) alegando no mérito a possibilidade de acúmulo nos cargos em face da natureza específica do primeiro (professor) e da natureza técnica do segundo (Técnico escolar). No final requereu sua absolvição; Logo, com efeito, o presente processo administrativo encontra-se perfeito, tendo sido cumpridas as exigências previstas na Lei Complementar nº 009/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, garantindo-se a servidora os direitos ao contraditório e ampla defesa. Ausentes quaisquer vícios. Com base em todo o exposto, RESOLVE:
a) Homologar o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, fls. 51/60, que opinou pela aplicação do art 197 do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Divinópolis, devendo a servidora optar por um dos cargos ( Técnico escolar ou professora).
b) Determinar a publicação do referido ato no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
a) Homologar o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, fls. 90/95, que opina pela absolvição da servidora C.A.F. e posterior arquivamento do feito.
b)
c) Determinar a publicação do referido ato no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
d) Arquivar toda a documentação produzida na pasta funcional da
servidora.
Divinópolis, 25 de fevereiro de 2014.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO
Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PROCESSO DISCIPLINAR Nº. 008/2014 ATO DECISÓRIO
O Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação, Sr. Antônio Carlos de Oliveira Castelo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº. 009, de 29 de setembro de 1992, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e:
CONSIDERANDO QUE:
I – O processo foi instaurado para apurar supostos atos infracionais da servidora C.A.F., que teria, em tese, praticado as infrações descritas no art. 181, Ix (VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL) da Lei Complementar Municipal nº. 009/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis;
II – A servidora foi devidamente notificada (fls. 46), constituindo
procurador (fls. 48), e apresentando rol de testemunhas (fls. 52);
III – A Servidora prestou depoimento pessoal (fl.77), sendo devidamente acompanhada de sua procuradora,
IV – A servidora apresentou defesa escrita (fls. 83/88) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em relação a sindicância; no mérito informou a servidora não ter declarado endereço falso para recebimento indevido de vales transportes. No final requereu sua absolvição; Logo, com efeito, o presente processo administrativo encontra-se perfeito, tendo sido cumpridas as exigências previstas na Lei Complementar nº 009/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, garantindo-se a servidora os direitos ao contraditório e ampla defesa. Ausentes quaisquer vícios. Com base em todo o exposto, RESOLVE:
a) Homologar o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, fls. 90/95, que opina pela absolvição da servidora C.A.F. e posterior arquivamento do feito.
b)
c) Determinar a publicação do referido ato no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
d) Arquivar toda a documentação produzida na pasta funcional da
servidora.
Divinópolis, 25 de fevereiro de 2014.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO
Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação
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