Professora da rede pública municipal de Divinópolis é demitida por aposentadoria fraudulenta; decisão do prefeito está baseada em relatório da CPAD

Publicado por: Geraldo Passos

A Prefeitura de Divinópolis, por meio de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), determinou a demissão da servidora Angelita de Paula Pimenta, professora do quadro efetivo municipal, por conduta irregular. O PAD foi instaurado em 10 de julho de 2023 após constatação de que a servidora, apesar de ter obtido aposentadoria por invalidez no serviço público municipal, continuou a trabalhar como professora em uma escola da rede privada, violando os princípios da administração pública – A decisão foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (23)

A investigação revelou que Angelita manteve vínculos laborais formais enquanto recebia o benefício de aposentadoria por invalidez. A servidora teria se afastado de suas funções no município em 2015, após perícia médica que julgou sua incapacidade para o trabalho. No entanto, ela continuou a exercer as mesmas funções na rede privada de ensino, fato que foi confirmado pela escola em questão.

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Além disso, durante o período de afastamento, Angelita cursou e concluiu um mestrado e doutorado na UFMG, levantando questionamentos sobre sua alegada incapacidade. O Termo de Indiciação destacou que a servidora, com diagnóstico de transtorno depressivo (CID F.25.1), não apresentava condições compatíveis com sua suposta invalidez.

Mesmo após diversas perícias médicas e tentativas de reverter o auxílio-doença no âmbito judicial, o PAD concluiu que houve dolo na omissão de informações por parte de Angelita. A defesa argumentou que a servidora enfrentou divergências entre os pareceres médicos e que, de fato, se encontrava incapacitada. No entanto, o relatório final do PAD apontou que a manutenção do vínculo com a escola privada e o recebimento da aposentadoria por invalidez configuraram um ato de improbidade administrativa.

Com base nos resultados do processo, o prefeito Gleidson Gontijo de Azevedo homologou a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e aplicou a penalidade de demissão à servidora, com base no art. 196, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Veja o relatório na íntegra

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TERMO DE JULGAMENTO
PAD nº 22/2023
Servidora: Angelita de Paula Pimenta
Objeto: art. 196, IV e X, da LC 009/92

Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD –
instaurado conforme Termo de Instalação e Deliberação datado de
10.07.2023, em razão de conduta funcional irregular, conforme
apresentado por via do OFÍCIO DIRAD Nº 068/2023 e documentos
anexos, por parte da servidora do quadro efetivo Angelita de Paula
Pimenta, investida no cargo de professora.

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Em síntese, o fato consiste na obtenção de aposentadoria por
invalidez, perante o servido público municipal, enquanto,
concomitantemente ao gozo de tal benefício, a servidora se manteve
com vínculo laboral formal na rede privada de ensino, na regência de
classe.

Inclusive, dos autos consta a reversão da aposentadoria, manejada
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis.

Mediante regular notificação, a servidora investigada constituiu
advogado no procedimento (fl. 16/17), com subsequente realização de
audiência, quando a mesma foi interrogada (fl. 48/52), além da
juntada de documentos.

Devidamente citada, a servidora investigada apresentou defesa
técnica, invocando, em suma, o extrapolamento do prazo estabelecido
para conclusão do PAD, como preliminar e, no mérito, após relatar em
histórico a partir da investidura no cargo público municipal,
perpassando pela obtenção de auxílio-doença e subsequente
aposentadoria por invalidez (11.06.2015), após a realização de nova
perícia médica, foi julgada apta para exercer o cargo.

Informa, ainda, que possui vínculo com o Estado de Minas Gerais,
investida em cargo efetivo à docência, no qual também obteve
aposentadoria, a partir de 11.06.2015.

Sobre o vínculo “no setor privado – CECRI”, relatou em sua defesa
que após obtenção por reiteradas ocorrências de auxílio doença, entre
concessões e cessações, chegando a acionar o Poder Judiciário para
alcance de tal auxílio, quando obteve êxito, até que novamente
cessado pelo INSS.

Ato contínuo, emitiu-se Termo de Indiciação, com a tipificação da
conduta no art. 196, IV e X, da LC 009/92 (fl. 71/73).
Mediante emissão de parecer, a Procuradoria-Geral do Município
apontou a regularidade do PAD e, de conseguinte, a aptidão para final
julgamento.

Eis o relato.

No que tange à preliminar arguida, fica afastada, porquanto incapaz de
causar qualquer dano ou risco deste à servidora indiciada, nem mesmo
máculas qualquer ao procedimento, a ensejar seu comprometimento,
mormente o pleno exercício das garantias subjetivas, por parte da
servidora.

Depreende-se da peça defensiva, em suma, a invocação no sentido que
enquanto exercia os cargos públicos e também mantinha vínculo
empregatício na rede privada, no exercício da docência, ao tempo em
que alcançou sua aposentadoria junto ao Município, manteve-se em
gozo de benefício de auxílio doença nos demais vínculos.

Em apertada síntese, sustenta que o Poder Judiciário “reconheceu a
incapacidade da Defendente desde 25/04/2019” e que no período
anterior a tal data “teve sucessivos reconhecimentos de incapacidade
para o trabalho atestados pela Perícia Médica Federal, a cargo do
INSS”.

Daí, sustenta a servidora indiciada a não ocorrência da improbidade
administrativa e lesão ao cofre público, apontando-se ausência de
dolo.

Alega, outrossim, que se encontrava “totalmente incapacitada para o
trabalho”, porém, que houve em seu caso “divergência de
entendimento entre a perícia médica federal, a cargo do INSS, e os
médicos particulares e do Município”.

Do Termo de Indiciação se fez constar a seguinte máxima, registre-se,
bem alicerçada nas circunstâncias coligidas no caderno processual:
“Torna-se incompatível uma pessoa com comportamento
desorganizado e depressivo (CID F.25.1) que, inclusive, ocasionou
um pedido e deferimento de aposentadoria por invalidez ter condições
psíquicas de cursar e concluir mestrado e doutorado na UFMG, além
de assumir função de professora regente em escola particular.”

Quanto à alegação acerca do reconhecimento por parte do INSS da
condição de incapacidade para o trabalho, sob pretensão de
compatibilizar sua condição à de aposentada perante o serviço público
municipal, com efeito, não se revela bastante para sedimentar tal
circunstância as concessões intermitentes de auxílio doença
previdenciário, dadas à reiteradas cessações de tal benefício, a ensejar,
contrariamente, a condição apta ao trabalho e, assim, inclusive,
mantendo-se o exercício da docência junto a estabelecimento privado
de ensino, ao mesmo tempo em que em gozo de aposentadoria
custeada pelo DIVIPREV.

Ou seja, ao tempo em que a servidora indiciada recebia benefícios de
aposentadoria por invalidez, também exerceu a docência por força de
vínculo com escola da rede privada, nas mesmas funções do cargo
público (professora).

Dos autos consta declaração emitida pelo estabelecimento privado
empregador, que a servidora indiciada, ao exercer a atividade de
professora, assim o fazia de forma dedicada, pontual e com domínio
dos conteúdos, a ensejar contraste para com os relatórios médicos
trazidos aos autos.

Com efeito, há elementos suficientes para caracterizar a violação de
dever funcional afeto à honestidade e lealdade para com o serviço
público, a partir da apresentação de documentos que culminaram na
aposentadoria da servidora por invalidez, concomitantemente à prática
de conduta contrária, diante do exercício de labor em estabelecimento
privado de ensino; afrontando-se os princípios basilares da
administração pública.

Inconcebível o gozo de aposentadoria por invalidez ao mesmo tempo
do exercício formal, por vínculo laboral e remunerado, inclusive, nas
mesmas funções em que se dera a aposentadoria, a ensejar, pois, a
irregularidade quanto ao recebimento dos respectivos benefícios e, de
conseguinte, dano ao erário.

Ratifica-se, pois, a conclusão contida no Relatório Conclusivo do
PAD, assim como seu inteiro teor, uma vez que constatada a omissão
dolosa por parte da servidora indiciada, quem “manteve-se inerte sem
dar ciência da sua capacidade laborativa à administração pública”,
enquanto manteve-se em atividade de docência junto a
estabelecimento privado de ensino, concomitantemente ao gozo da
aposentadoria junto ao Município.

Assim, ao contrário a que sustenta a defesa, resta configurada a
transgressão disciplinar, por inegável ofensa aos princípios básicos da
administração, especificamente, em razão de omissão dolosa capaz de
violar os deveres da honestidade, configurando-se taxativamente o ato
ímprobo, suscetível de punição, forte no art. 196, IV, do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais – LC 009/92.

Diante do exposto, com as devidas vênias, afasto a tese ventilada pela
defesa técnica, acolhendo integralmente o Relatório Final emitido pela
zelosa e diligente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar –
CPAD, homologo o PAD nº. 044/22 e, contendo elementos
probatórios bastantes, profiro a seguinte DECISÃO:

– Nos termos do art. 191, III, da Lei Complementar nº. 009/92, que
cuida do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, diante do cometimento da transgressão disciplinar
tipificada no art. 196, IV, desse mesmo Estatuto, FICA
APLICADA À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
ANGELITA DE PAULA PIMENTA (matrícula 9903664-5) A
PENALIDADE DE DEMISSÃO.

Registre-se; comunique-se; cumpra-se.

Divinópolis, outubro de 2024.

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal

 

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  1. Anônimo disse:

    Com tantos problemas que uma cidade do interior tem ! Tá sobrando e tempo pra esse prefeito tá preocupando com uma professora que tenta sobreviver melhor. E mais isso não e um caso isolado aí em Divinópolis mesmo tem um médico que era deputado.faltando poucos dias pra acabar seu mandado arrumou um atestado que era incapaz de exercer suas funções. Se aposentou por invalidez.reportagen gravou ele no seu consultório exercendo a função de médico cobrando 300 reais pela consulta . Esse sim e um salafrário. Onde você está Cleitinho que não vê isto

  2. Anônimo disse:

    Quero ver o mesmo rigor ser aplicado em TODOS os casos de fraude e benefícios indevidamente recebidos por servidores públicos ( vereadores, prefeitos, deputados,, governadores……, comissionados ) Quero ver.

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