O candidato Raimundo Cândido Neto, que disputa a Presidência da OAB-Minas, foi às redes sociais comemorar uma decisão da 5ª Vara Federal que, segundo ele, acabou com a censura imposta pela Comissão Eleitoral, indicada pela chapa da situação. Com isso, Neto informou que o seu adversário, referindo-se a Gustavo Chalfun responde a processo por enriquecimento ilicito e estava tentando esconder o fato. “Inclusive ele teve a audácia de dizer que o Raimundinho, conhecido por todos, estaria praticando fake news. Quem pratica fake news? Aliás as decisões da Comissão Eleitoral tem tentado nos calar, nos censurar. E nós advogados que somos, não vamos admitir e fomos a Justiça, para que a verdade prevalesça. Liberdade de expressão, vamos juntos a vitória, chapa 11, OAB Para Você”, finalizou – Fato é que, no despacho da Juíza Anna Cristina Rocha Gonçalves decidiu que é improcedente a decisão da Comissão Eleitoral em determinar a retirada de um vídeo de Candido Junior, que fala de uma ação de improbidade administrativa existente contra o candidato da situação, Gustavo Oliveira Chalfum.
Brevemente relatado, decido.
O art. 305 do CPC dispõe que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados na inicial evidenciam o risco ao resultado útil do processo, caso o juízo não delibere liminarmente sobre o pedido de tutela cautelar antecedente,
bem como a relevância dos fundamentos deduzidos.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, IV, consagra a liberdade de manifestação do pensamento como direito fundamental, pelo que, salvo em casos
excepcionais, tal direito deve ser fortemente protegido.
No caso da presente demanda, a Comissão Eleitoral da OAB/MG considerou que a divulgação de um vídeo que remete à existência de uma ação de improbidade
administrativa (processo 0004331-88.2014.4.01.3809), ajuizada em face de um dos candidatos à presidência da Seccional de Minas Gerais da OAB, constituiria violação à
honra daquele advogado. Vejam-se os dispositivos do Provimento nº 222/2023 do CFOAB invocados como fundamento para a decisão.
Art. 19. É vedada:
II – ofensa à honra e à imagem do(a)
candidato(a), incluindo violência política
relacionada a violações referentes a questões de
gênero, orientação sexual ou de raça e
divulgação de notícias falsas (fake news);
[…]
§ 1º Consideram-se notícias falsas (fake news)
os conteúdos produzidos, patrocinados,
divulgados, ou não, por candidatos(as) ou por
interpostas pessoas, com o objetivo de
disseminar mentiras ou meias verdades sobre
pessoas e acontecimentos, que se constitua em
afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa
capaz de causar dano à honra de
candidatos(as), promova discurso de ódio, incite
a violência ou veicule fatos sabidamente
inverídicos para causar atentado à igualdade de
condições entre candidatos(as) no pleito, de
forma a enganar de maneira efetiva e influenciar
a opinião pública e as eleições, que tenha
potencial de modificar ou desvirtuar a verdade
com relação ao processo eleitoral, bem como
para causar embaraço ou desestímulo ao
exercício do voto e deslegitimação do processo
eleitoral. (Destaque)
Por sua vez, a degravação do vídeo cuja divulgação foi proibida, reproduzida na inicial, descreve, no trecho objeto da controvérsia, com tom de censura, as condutas
objeto de apuração nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0004331-88.2014.4.01.3809.
Notadamente, o teor do vídeo, que destaca elementos de uma ação judicial existente, não se amolda ao conceito de “notícias falsas” ou “fake news”, delineado pelo
art. 19, §1º do Provimento nº 222/2023 do CFOAB. Tampouco o tom de censura às condutas imputadas ao candidato à presidência da OAB/MG configuraria inequívoca violação à honra ou dignidade, porquanto inerentes ao direito fundamental à liberdade de expressão do cidadão que emitiu sua opinião.
Importante frisar que não há informação acerca de decisão judicial decretando segredo de justiça em relação à referida ação de improbidade, o que confere liberdade,
inclusive às partes da referida ação – no caso um dos candidatos à Presidência da OAB-, de trazerem a público peças e documentos do processo.
Assim, neste exame inicial, considero que inexistem fundamentos legítimos que impeçam qualquer cidadão de divulgar o vídeo objeto desta ação ou quaisquer
informações relativas à ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0004331-88.2014.4.01.3809.
Diante do exposto, defiro a tutela cautelar em caráter antecedente para suspender a decisão proferida pela Ré no bojo da Representação Eleitoral 3636/2024, na
qual constava a proibição de veiculação de qualquer informação, relativa ao processo nº 0004331-88.2014.4.01.3809, pela chapa “OAB PRA VOCÊ”, seus
membros, apoiadores ou qualquer outro cidadão.
2. Intime-se pessoalmente a Ré, com urgência, acerca da presente decisão.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais judiciais iniciais, sob pena de cancelamento desta ação.
4. Outrossim, intime-se o Autor para aditar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, caput do CPC)..
Belo Horizonte, data da assintura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
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