Urgente: TJMG suspende efeitos da liminar que daria posse a Washington Moreira (Solidariedade) na vaga do vereador Zé Bráz; toma posse Deusdete de Oliveira Campos (PV)

Publicado por: Redação

O Desembargador Alberto Diniz Junior,  do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao suspender os efeitos da liminar concedida pelo juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho, da Vara de Fazenda e Autarquias de Divinópolis, que no entendimento dele a vaga deixada pela morte do vereador Zé Bráz, seria do primeiro suplente Washington Moreira. Não se sustentou pela contraposição do Desembargador entendendo que Washington Moreira por não estar em  mandato de vereador, portanto não se adequa a lei da janela partidária, concebida exclusivamente para que parlamentares ao trocar não percam o mandato. O que aconteceu é que de fato, Washington pediu a desfiliação do Partido Verde e se filiar ao Solidariedade,  com isso a vaga passa a ser do segundo suplente.

Veja a decisão da Justiça na íntegra

Continua depois da publicidade

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo PARTIDO VERDE – DIVINÓPOLIS contra r. decisão doc. ordem 31-TJ, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis/MG que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WASHINGTON APARECIDO MOREIRA, deferiu a medida liminar postulada pelo impetrante “para determinar que a autoridade coatora realize a convocação e emposse o Impetrante no cargo de Vereador deste município, nos termos do art. 54 do Regimento Interno da câmara de Divinópolis/MG”.

Narra o agravante, em resumo, que o agravado impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, consubstanciado na diplomação e posse do 2° suplente do ex-vereador José Braz Dias em razão do seu falecimento no dia 20/07/2024,  sob o fundamento de que o agravado não mais pertencia ao partido pelo qual o vereador Zé Brás havia sido eleito.

Diz que o agravado asseverou na inicial do mandamus “que durante a ‘janela eleitoral’ deste corrente ano, mudou-se do PV para o Solidariedade e que, em virtude do falecimento de um vereador, teria direito à vaga, uma vez que sua mudança partidária não lhe compromete a vaga, por entender ser por justa causa”. Acrescentou, neste contexto, que a convocação do 2º suplente seria “abusiva e ilegal, violando seu direito liquido e certo a posse e exercício no referido cargo”.

Em suas razões recursais,  afirma que a decisão que outorgou a liminar merece reforma, tendo em vista que, a seu ver, “as disposições do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei de Organização Partidária) não se aplicam a suplentes”.

Nessa linha, afirma que “próprio texto legal é muito claro a direcionar seu mandamento apenas aqueles que estejam exercendo mandato, o que a toda evidência exclui a figura do suplente, que inequivocamente não exerce mandato”.

Pontua que “ao suplente trânsfuga também não se aplicam as regras da Resolução nº 22.610/2007/TSE, sendo assim, impossível exigir ou fundamentar a decisão em propositura de ação de perda de mandato por parte da agremiação ou de outro interessado, até porque como visto o mesmo ainda não é detentor de mandato”.

Continua depois da publicidade

Salienta que “a fidelidade partidária de suplente é causa ‘interna corporis’, uma vez que as regras do artigo 22-A da Lei 9096/1995 e da Resolução nº 22.610/2007/TSE somente se aplicam a quem detém mandato eletivo”.

Colaciona julgados dos diversos tribunais pátrios de modo a amparar a tese devolvida.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente cumpre observar que a competência para dirimir tal matéria está afeta a Justiça Estadual. Nesse sentido:

EMENTA – SUPLENTE DE VEREADOR – ORDEM DE CONVOCAÇÃO – MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO, MATÉRIA AFETA A JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. (TSE – Processo nº 13.932, Rec. Cível, Acórdão nº 135.408, Origem SP, 01.08.2000, Rel. Eduardo Bottallo, public. DOE de 07.08.2000).  – g.n.

Consulta. 1. Incidência. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa. Prefeito reeleito. 2. Incidência. Exceção. Art. 14, §§ 5º e 7º, CF. Viceprefeita. Esposa prefeito reeleito. Exercício. Titularidade. Cargo. Seis meses. Anterioridade. Eleição. 3 e 4. Suplência. Cargo proporcional. (…) 3 e 4. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de  mandato eletivo – vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo- por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral. (TSE. CONSULTA nº 1458, Resolução de, Relator Min. Marcelo Ribeiro, Publicação:  DJ – Diário de justiça, Data 16/06/2008, Página 29) – g.n.

Logo, a primeira vista, não há falar em inadequação da via eleita.

Ultrapassada a questão, passa a análise da possibilidade de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso.

Nos moldes do artigo 1.019 do Código de Processo Civil o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Assim sendo, o agravo somente será recebido no efeito suspensivo uma vez feito o requerimento e atendidos os requisitos elencados no art. 995 do mesmo diploma legal.

Desta feita, a eficácia da decisão agravada somente poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Depreende-se dos termos do acórdão prolatado no julgamento da ADI 5081/DF que “as características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas”.

Com base nisso, justifica-se a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu, sob pena de frustrar a vontade do eleitor e vulnerar a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).

O art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, incluído pela minirreforma eleitoral trazida pela Lei nº 13.165/2015, e o art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007 regulamentam tanto o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quanto a ação declaratória de justa causa para a desfiliação.

Ambos enumeram, de forma taxativa, as hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação, sem que esta se configure como ato de infidelidade partidária:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (g.n.)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

 III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. – g.n.

Nessa senda, a troca de partido político, durante o período descrito no art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº 9.096/95, corresponde a hipótese de justa causa que resguarda a permanência do mandatário no cargo para o qual foi nomeado.

Anota-se que a “justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações”. (TSE: Consulta nº 060015955, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 93, Data 11/05/2018)

A redação do art. 22-A, caput, da Lei dos Partidos Políticos é clara ao dispor: perderá o mandato o detentor de cargo eletivo.

Na hipótese em apreço, ao que parece, a migração do WASHINGTON do PV para o Solidariedade aconteceu quando ainda não era detentor de mandato eletivo, mas detinha apenas uma mera expectativa de direito de ocupar a cadeira do titular em caso de vacância.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE, esclarece que:

REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007. 1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria). (…). (Petição n.º 2979, Acórdão, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/02/2010) – g.n.

Desta forma, ao que tudo indica, não se há falar em justa causa para a manutenção do mandato, nos termos do inciso III do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 (janela partidária), tendo em vista que somente se perderia aquilo que se tem, o que, na esteira do aresto acima referenciado, não sinaliza a prova pré-constituída amealhada aos autos.  

Assim, a tese alegada pelo agravante possui relevo e merece análise aprofundada por esta Instância Revisora, razão pela qual, revela-se salutar, neste momento processual, a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até manifestação do Órgão Colegiado, com o fito de evitar-se eventual prejuízo processual às partes.

Sendo assim, recebo o presente recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.

Comunique-se o Juízo “a quo” acerca do teor da presente decisão.

Oficie-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2024.

 Des. Alberto Diniz Junior

Relator

 

 

Continua depois da publicidade

comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

🛈 Aviso sobre comentários no Divinews

Os comentários publicados nesta página são de inteira responsabilidade de seus autores. O Divinews Portal de Notícias Ltda não se responsabiliza pelas opiniões, acusações, ofensas ou informações expressas por terceiros.

Comentários que contenham conteúdo difamatório, injurioso, racista, discriminatório, ameaçador ou que incentivem a violência poderão ser removidos sem aviso prévio.

Em caso de requisição judicial, o Divinews fornecerá às autoridades competentes as informações de identificação do usuário, incluindo o endereço de IP da máquina utilizada, conforme prevê a legislação brasileira.

Continua depois da publicidade

artigos  relacionados