A decisão foi do Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, Marlúcio Teixeira de Carvelho, em consequência de uma Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra a Prefeitura de Divinópolis, por ter recebido um oficio do vereador Diego Espino no dia 21 de julho, ao qual ele relatou que os contratos de trabalho dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias estariam prestes a vencer, com grande possibilidade de não renovação do vínculo e consequente desassistência da população. A Administração Pública ao ser questionada informou terem esgotado os candidatos aprovados no Processo Seletivo 02/2017, tendo todos eles sido nomeados.
Decisão na íntegra (clique aqui)
Diante da necessidade de continuidade dos serviços prestados, no ano de 2021 a Administração optou por elaborar Processo Seletivo Simplificado (Edital 23/2021), a fim de contratar profissionais de forma temporária. Em atenção à legislação municipal (Lei 4.450/98), tal modalidade de contratação tem como prazo máximo o período de 1 ano por excepcional interesse público, sendo o termo final da referida contratação o dia 31/07/2023.
Em que pese a Administração ter iniciado os procedimentos para elaboração de novo Processo Seletivo, diante da exiguidade do prazo, enviou projeto de lei à Câmara buscando autorização legislativa para prorrogar os contratos temporários atuais em 6 meses, viabilizando a finalização do certame e garantindo a assistência da população.
Ocorre que, em resposta ao projeto de lei enviado, a Comissão de Administração da Câmara Municipal de Divinópolis apontou a existência de impedimento legal para processar a tramitação do projeto consistente na vedação da contratação temporária nos termos do art.16 da Lei 11.350/2006.
Diante da essencialidade da atuação dos agentes comunitários, que atendem majoritariamente a população mais carente e que não possui acesso aos serviços particulares de saúde e considerando que a não prorrogação culminará na extirpação de 21 equipes do Programa Federal Estratégia Saúde da Família, pugna a parte autora pela renovação dos contratos dos agentes comunitários de saúde contratados temporariamente até o dia 31/07/2023, a fim de se evitar o descredenciamento das equipes de ESF e consequente prejuízo à população, bem como pela determinação ao réu para que adote medidas imediatas para a urgente realização de Processo Seletivo Público.
Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS anuiu aos pedidos autorais, alegando não possuir elementos fáticos ou jurídicos capazes de contestar o pleito da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ressaltou que, em que pese não estarmos mais em uma pandemia, não atendendo à exceção prevista no art. 16 da Lei 11.350/06, a não prorrogação das contratações atuais culminariam em um retrocesso, com a consequente desassistência de parte da
população.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil em vigor disciplina a técnica processual para a concessão das tutelas provisórias nos artigos 294 e seguintes, definindo os pressupostos para a sua concessão, bem como todo o seu regramento, verbis:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Como visto, a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, pretendendo a parte autora a tutela de urgência antecipada.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni e outros (in ‘CPC comentado, RT, 2015, p.306) “No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC)”.
Sobre o ponto, destaco a regra processual em vigor:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como visto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência cautelar, dentre os quais se destacam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratam-se de pressupostos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um destes, deve o pedido ser indeferido.
É cediço que a Constituição da República, em seu art. 196, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso da população aos serviços de saúde. In verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…)
§4º os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Por outro lado, prevê o art. 16 da Lei 11.350/06 que:
É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Pois bem.
Em relação à contratação temporária, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei.
Entretanto, necessário ressaltar que, no tocante especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, a Emenda à Constituição Federal nº 51/2006 incluiu o § 5º ao art. 198 estabelecendo que as respectivas atividades e o
regime jurídico devem ser disciplinados em lei federal, sendo esta a Lei Federal nº 11.350/06.
Em razão peculiaridade na contratação dos referidos agentes, que constitui uma relação jurídica mista, consistente em programa financiado pela União, deve haver flexibilização na contratação, já que a criação de cargo pode colocar o Município em dificuldade caso o programa seja encerrado pela União.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 37, II, da Constituição Federal, fixou entendimento em sede de repercussão geral, no sentido de que a validade da contratação condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei, b) o prazo de contratação seja predeterminado, c) a necessidade seja temporária, d) o interesse público seja excepcional, e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 09/04/2014, DJe-214 30-10-2014).
Em consequência, ainda que efetivada nos termos da legislação municipal, a contratação temporária deve ser realizada em consonância com o artigo 37, II, da Constituição da República.
No caso do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, a contratação por tempo determinado, destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, está prevista na Lei Ordinária Municipal 4.450/98. Confira-se:
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
I – o atendimento a situações declaradas de calamidade pública
II – o combate a surtos endêmicos no Município;
III – a continuidade dos serviços considerados essenciais e inadiáveis nas áreas de educação e saúde;
IV – outras situações de urgência que vierem a ser declaradas em lei.
(…)
art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado e mediante contrato administrativo regido pelas normas de direito público, observados os seguintes prazos:
I – até seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 2º;
II – até doze meses, nos casos previstos no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único – Dependendo da necessidade devidamente comprovada em ato motivado do órgão contratante, o prazo das contratações previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei poderá ser prorrogado enquanto perdurar a situação justificada. (Destaquei)
Logo, também no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados a programas da União, como é o caso do Programa Estratégia de Saúde da Família, para que a contratação seja considerada válida, é preciso que
a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional.
Analisando o caso concreto, tem-se que, em que pese a situação atual não enquadrar-se mais em “surto epidêmico”, cuidou o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS de justificar a excepcional prorrogação das contratações temporárias aos limitados 6 meses, quando então deverão ser concluídos os trâmites necessários à realização de novo processo seletivo, que inclusive já conta com o Decreto 15.695/23 que instituiu a Comissão Organizadora (ID9874026141).
Frise-se que tal medida encontra respaldo no parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 4.450/98.
Demais disso, vislumbrando que o possível desfalque de mais de 21 equipes do Programa Federal Estratégia Saúde da Família, afetará grande parte da população divinopolitana e atento aos princípios da continuidade da prestação do serviço público e da
eficiência, necessária se faz a prorrogação pleiteada.
Sendo assim, da análise dos supramencionados dispositivos legais, bem como da análise da situação concreta, resta evidente a importância que tem Programa Federal Estratégia Saúde da Família para a proteção do direto à saúde e à vida daqueles que dele
necessitam. Sua essencialidade é inconcussa para que se possa garantir uma existência humana digna.
Numa análise preliminar e não exauriente, a documentação acostada aos autos, convencem-me, em juízo de cognição sumária, das alegações da parte autora. Não se pode olvidar que o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS anuiu a todos os pedidos autorais, demonstrando que há concordância por parte do executivo quanto à continuidade das contratações, não existindo, nesse ponto, ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo.
Assim, em juízo de cognição sumária, ficou demonstrado a probabilidade do direito autoral. Quanto ao perigo de dano que a demora do trâmite processual poderá causar, em caso como o dos autos, que envolve a não prestação de serviço público essencial, torna-se evidente.
Contudo, de se registrar, por oportuno, que a temporariedade da contratação, por óbvio e por sua própria natureza, não pode se perpetuar. Assim, tal tutela de urgência está sendo concedida pelos motivos retromencionados de forma excepcional.
Portanto, impreterivelmente, dentro do prazo de seis meses, de prorrogação temporária do trabalho dos agentes de saúde, o concurso seletivo para a contratação de novos agentes deverá ter se efetivado, e os novos agentes de saúde, já chamados a ocupar suas vagas, sob pena de responsabilidade da atual administração, por qualquer prejuízo causado à população, em virtude da omissão na realização de tal concurso, eis que não se concederá nova prorrogação de trabalho temporário para tal função.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que sejam renovados os contratos dos agentes comunitários de saúde contratados temporariamente até o dia 31/07/2023, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, bem como pela determinação ao
réu MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS para que adote medidas imediatas para a urgente realização de Processo Seletivo Público.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Citar o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), querendo, apresente contestação.
Posteriormente, intimar a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351).
Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, §1º da Lei 7.347/85.
Apresentada ou não a impugnação à contestação, intimem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendam produzir.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme estado do processo (CPC, Capítulo X, Título I, Livro I, Parte Especial).
Cumpra-se.
Divinópolis, (data da assinatura eletrônica)
Marlúcio Teixeira de Carvalho
Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis/MG







EITA MAS NAO ERAINCONSTITUCIONAL ATE MAIS CEDO DIVINEWS?