Mandado de Segurança “sem pé nem cabeça” pedindo afastamento da atual Mesa Diretora da Câmara de Cláudio/MG é rejeitado pela Justiça; Kedo segue Presidente

Publicado por: Redação

No dia 15 de junho os vereadores Evandro da Ambulância (PL), Marcos Paulo Dutra (PSB), Reginaldo Enfermeiro (PSB e Simental (PSDB) protocolaram um ofício de pedido de afastamento da atual Mesa Diretora, baseado em um Mandado de Segurança por eles impetrado, ainda em face do resultado da eleição da atual Mesa Diretora que eles interpretaram como “eivado de irregularidade”  – O fato é que, o Desembargador Alberto Diniz Junior do TJMG não acatou o Mandado de Segurança impetrado e manteve empossada a atual Mesa Diretora da Câmara de Vereadores Cláudio, eleita para o biênio 2023/2024, presidida por Kedo Tolentino; como vice-presidente, Fernando Tolentino; Júlio César Araújo, é o 1º secretário e Darley Lopes, o 2º secretário. 

O efeito suspensivo do Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Evandro da Ambulância foi concedido na última sexta-feira (16) em favor do recurso apresentando pelo vereador Fernando Tolentino, no qual é relatado que o Juízo de origem não teria considerado a totalidade dos argumentos apresentados, bem como os fundamentos que levaram ao indeferimento da Chapa 2, a que foi impugnada.  Fato que, neste caso configurou como uma questão de ordem legal que foi apresentada e amparada pelo Regimento Interno da Câmara

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O Desembargador ao conceder o efeito suspensivo do Mandado de Segurança considerou as alegações apresentadas no recurso, bem como alguns requisitos legais, como a probabilidade de dano a uma das partes, em face da efetivação do mandado, resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento até que seja possível medida definitiva. Bem como, a possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar, uma vez que o recorrente alega que o processo de eleição não está eivado de danos, e que, esse fato em si já seria suficiente para justificar a sua proteção.

O Desembargador salientou ainda que o STF estabeleceu que o Poder Judiciário não tem competência para analisar e decidir sobre questões que dizem respeito exclusivamente as normas regimentais do Legislativo.

 

 

 

 

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