Com exclusividade: Biomédica tem pedido de Habeas Corpus negado; prisão em flagrante convertida para preventiva

Publicado por: Redação

O Divinews, com exclusividade teve acesso a decisão judicial em que o pedido de Habeas Corpus impetrado pelos advogados da biomédica que foi presa em flagrante  na última segunda-feira (08), por cometimento de um crime praticado em sua clinica de estética em um procedimento de lipo, ao qual ela não estava autorizada para realizar, ocasião em que a paciente que ela atendia passou mal e após uma parada cardiorrespiratória foi socorrida em estado gravíssimo e morreu no CTI do Hospital São João de Deus – Nesta última quinta-feira (11) os advogados da “profissional” entraram com um pedido de Habeas Corpus, porém foi negado, e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. (VEJA A PEÇA JURIDICA  DA DESEMBARGADORA )

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – PERDA DO OBJETO – WRIT PREJUDICADO. – Diante da superveniência de decisão que decretou a custódia preventiva da paciente, a prisão em flagrante não mais subsiste, restando superados os argumentos da impetração e, via de consequência, prejudicado o presente habeas corpus.

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Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.23.105525-2/000 – COMARCA DE Divinópolis – Paciente(s): (DIVINEWS CENSURADO) – Autorid Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DIVINÓPOLIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de (DIVINEWS CENSURADO) , objetivando a concessão da prisão domiciliar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG.

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 08 de maio de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (documento de ordem n° 05).

Narra a impetração que a paciente é mãe de um filho menor, que conta com nove anos de idade e que, assim, tem direito à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no HC n° 143.641/SP.

Assim, destaca que: “com efeito, o objeto do remédio constitucional visa exclusivamente garantir a paciente prisão domiciliar nos termos evocados e vinculantes concedidos no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal”.

Salienta, ademais, que: “O magistrado de primeiro grau teve a oportunidade de sanar o constrangimento ilegal, em audiência de custódia, porém se manteve silente até o presente momento, passados mais de 24(vinte e quatro horas) após a prisão em flagrante a paciente permanece presa em uma cela comum do Presidio de Divinópolis”.

Diante do exposto, pediu, liminarmente, a concessão da custódia em domicílio em favor da paciente e, no mérito, a ratificação do provimento.

A inicial veio inicialmente acompanhada dos documentos de ordem n° 02/09.

Posteriormente, no documento de ordem n° 10, o douto impetrante apresentou aditamento à petição inicial, incluindo novos pedidos.

Na oportunidade, alegou que a paciente foi presa mesmo ante a ausência de situações caracterizadoras do flagrante delito, tornando sua custódia ilegal, que deve ser relaxada.

Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque o clamor social e a repercussão local do crime não são suficientes para manutenção da prisão preventiva.

E, por fim, reitera o pedido de prisão domiciliar, afirmando que a investigada detém a guarda legal dos filhos, conforme o termo do acordo de divórcio.

Diante do exposto, após o aditamento, pede, liminarmente, seja expedido o alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, a ratificação do provimento.

Juntou novos documentos de ordem n° 11/18.

É o relatório.

Decido.

Consoante informado pelo douto impetrante, após a impetração desta ordem, houve, em primeira instância, a prolação de decisão convertendo o flagrante da investigada em prisão preventiva, conforme também se constata do documento de ordem n° 11.

Desse modo, diante da superveniência do decreto cautelar, restou prejudicada a presente impetração, visto que a custódia da paciente encontra-se embasada em novo título judicial.

Neste sentido é o entendimento adotado por este egrégio Tribunal:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIENTE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATUAL DECORRENTE DE NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO PREJUDICADO.

– Com a superveniência da conversão da prisão em flagrante em preventiva não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a segregação cautelar do paciente, agora, decorre de novo título prisional”  (TJMG –  Habeas Corpus Criminal  1.0000.17.091683-7/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) – Destaquei.

Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico pela impossibilidade de aditamento da inicial de habeas corpus, especialmente para alterar ou acrescentar a causa de pedir. Vejamos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. 2. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 3. Agravo regimental não provido” (HC 182998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 

DIVULG 24-02-2021  PUBLIC 25-02-2021) – Destaquei.

 

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ, pela superveniência de novo título judicial.

Envie-se, imediatamente, cópia desta decisão para ser juntada ao respectivo processo (art. 461 do RITJMG).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sem custas.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2023.

Desa. Paula Cunha E Silva

Relatora

 


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.M.F., objetivando o relaxamento, alternativamente a revogação da prisão preventiva ou a substituição pela prisão domiciliar.

Narra a impetração que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 08 de maio de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, pois supostamente deu causa ao óbito da vítima I.D.N.M., após realizar um procedimento estético em sua clínica.

Alega, inicialmente, que a paciente foi presa quando ausentes situações caracterizadoras do flagrante delito, tornando sua custódia ilegal, devendo ser relaxada.

Tece alegações sobre circunstâncias concretas do caso, asseverando que o: “auto de prisão em flagrante não elucida ao menos indícios de autoria ou materialidade de qualquer crime doloso contra vida”.

Afirma que o decreto cautelar está destituído de fundamentação adequada, se baseando tão somente na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública.

Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque o clamor social e a repercussão local do crime não são suficientes para manutenção da prisão preventiva.

Relata que a paciente é mãe de um filho menor, que conta com nove anos de idade e que, assim, tem direito à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e do

decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no HC n° 143.641/SP.

Reitera que a investigada detém a guarda legal do filho, conforme o termo do acordo de divórcio.

Diante do exposto, pede, liminarmente, seja expedido o alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, a ratificação do provimento.

É o relatório.

Decido.

 

Como sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus objetiva acautelar situações excepcionais e pressupõe a verificação, de pronto, da coexistência da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora.

De início, destaco que a via eleita, de cognição e instrução sumárias, não se presta a análise de questões afetas ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria, diante da necessidade de aprofundado exame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita de habeas corpus, sobretudo em sede de liminar.

Assentada tal premissa, e após detida análise das razões expendidas pelo impetrante, não vislumbro, de plano, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, de molde a justificar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da autuada.

No que tange à ausência de flagrante,  pelo que consta do APFD (documento de ordem n° 03), a chegada da Polícia Militar e a prisão da acusada se deu quando a vítima ainda estava sendo socorrida pelo SAMU, enquanto L.M.F., ora paciente, “estava retirando as provas do ato do local”.

Logo, pelo menos por agora, foi preenchida a hipótese legal do artigo 302, inciso IV, do Código Penal, segundo a qual a flagranteada:

“IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”.

E, de todo modo, a autuada encontra-se agora acautelada sob força de novo título: decreto preventivo, restando superadas as questões relativas a eventual irregularidade constante no auto de prisão em flagrante.

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a decisão de primeira instância encontra-se, a um primeiro exame, devidamente fundamentada, sendo que, na oportunidade, o douto Juiz a quo ressaltou a necessidade de se garantir a ordem pública, diante dos indícios de autoria e gravidade concreta do delito (documento de ordem n° 02).

A decisão impugnada relata que os fatos em exame ocorreram após uma “sucessão de graves irregularidades aparentemente praticadas pelas autuadas”. Acrescenta, ainda, que, em tese, a paciente e a coautora: “realizavam procedimentos invasivos [….] sem formação técnico/acadêmica para tanto, em um local sem alvará sanitário, e, mais, sem equipamentos mínimos de segurança”.

Tais circunstâncias teriam resultado na morte da vítima, por erros causados durante um procedimento estético realizada na clínica da acusada e por ela conduzida.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes, mormente por se encontrarem presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do CPP.

Cabe salientar, ainda, que o delito imputado à paciente (homicídio simples) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), não havendo, portanto, óbice à prisão, conforme o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela custódia em domicílio, mais uma vez vejo que o indeferimento do

requerimento em primeiro grau está, nesta análise perfunctória, devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, já descrita.

Como se não bastasse, o Código de Processo Penal apresenta vedação legal para a benesse nas hipóteses de crimes cometidos mediante violência contra pessoa, nos termos do artigo 318-A, inciso I.

Desse modo, cabendo a valoração da suficiência da fundamentação da decisão guerreada à turma julgadora, ouvido, antes, o Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Requisitem-se as informações pertinentes à douta autoridade apontada coatora, solicitando que envie documentos imprescindíveis à apreciação do writ.

Prestadas, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 448, parágrafo único, do RITJMG, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de seu parecer.

Cumpra-se.

 

Belo Horizonte, 11 de maio de 2023.

 

Desa. Paula Cunha E Silva

Relatora

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comentários

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  1. Silvana Morais disse:

    Merece prisão perpétua

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