Vereador Flávio Marra protocola pedido de cassação do mandato do vereador Diego Espino por quebra de decoro parlamentar (veja peça acusatória)

Publicado por: Redação

O vereador Flávio Marra protocolou na Câmara de Divinópolis nesta última terça-feira (06), um pedido de cassação do mandato vereador Diego Espino sob os mais diversos fatos ocorridos envolvendo não só os dois parlamentares, mas também terceiros, em que Espino, em um destempero, segundo o denunciante,  constantemente quebra o decorro parlamentar contido no Regimento Interno da Câmara –  Marra em seu pedido, após as devidas investigações para esclarecer os fatos, ao final da instrução processual pede que seja convocada uma sessão extraordinária de julgamento, e com voto aberto e nominal que por dois terços dos votos favoráveis à condenação de Espino, seja expedido um decreto legislativo cassando o mandato dele.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE          VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS

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De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

 Desabafo do emérito brasileiro, Ruy Barbosa de Oliveira, jurista, advogado, político, diplomata, escritor, filólogo, jornalista, tradutor e orador. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo. Atuou efetivamente na defesa do federalismo, abolicionismo e promoção dos direitos e garantias individuais.

NILTON FLÁVIO DE OLIVEIRA MARRA, com registro eleitoral como Flávio Marra, brasileiro, casado, Vereador em exercício pelo Município de Divinópolis-MG, 25º Legislatura, mandato de 2021/2024, CPF nº 015.560.276-48, Título Eleitoral nº 1604 0730 0230, zona 102, seção 0096 (conforme cópia do Título de Eleitor em anexo), residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxx Bairro xxxxxxxxxxxx com fundamento na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;  nos Artigos 7º, III, §1º e Art. 8º, I, e §2º do Decreto-lei 201 de 1967; Artigo 40, II, §1º e §2º da Lei Orgânica do Município, bem como nos artigos 46, II, §1º, §2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §3º e §4º da Resolução 392 de 2008, Regimento Interno desta Egrégia Casa; Artigos 12, I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI da Resolução nº CM 553 de 24 de Outubro de 2019, vem respeitosamente perante esta Nobre Casa Legislativa, apresentar DENÚNCIA face ao Exmo. Vereador Sr. DIEGO ESPINO RIBEIRO, vereador também em exercício pelo PSL, 25ª Legislatura, mandato de 2021/2024, haja vista a prática de infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar (Art. 7º, III do Decreto-lei 201 de 1967), conforme as razões de fato e direito a  seguir descritas, requerendo recebimento desta Denúncia pelo voto da maioria simples dos presentes, nos termos do Art. 5º, II e §1º do Decreto-lei 201 de 1967 e Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal; o afastamento definitivo do cargo, caso o Denunciado for declarado culpado pelo voto de dois terços dos membros desta Egrégia Casa, em  qualquer das infrações especificadas nesta denúncia, com a consequente expedição do decreto para cassação do mandato, nos termos do Art. 5º combinado com o Art. 7º do Decreto-lei 201 de 1967, bem como a  inabilitação para exercer função pública, nos termos definidos pela legislação, conforme se expõe:

DOS FATOS

Bem-aventurado o varão que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores. Salmos 1:1

Fato Atual

Na data de 25 de Março do corrente ano, entre 12h15min e 12h35min, quando o Assessor Parlamentar – Assessoria de Relações Comunitárias, Sr. Vinícius Santos Pereira, lotado no  Gabinete 12, do Vereador Nilton Flávio de Oliveira Marra, se dirigiu até a loja deste Denunciante, localizada na Av. Sete de Setembro, nº 581, Bairro Afonso Pena, ocasião em que, por através de contato telefônico foi determinado ao mesmo que levasse um documento do gabinete para ser assinado e em seguida ser enviado ao destinatário. No momento em que o mencionado assessor  aguardava no hall de entrada da loja, foi abruptamente bordado pelo Exmo. Vereador, Sr. Diego Espino, que de forma grosseira e arbitrária, questionou o que o assessor estava fazendo naquele local, já afirmando que ele, o assessor, desveria estar dentro do gabinete e não na rua, fazendo acusações, que ele estaria trabalhando na loja, atendendo no balcão, momento em que o rapaz que trabalha na loja, Sr. Arthur Henrique Campos Lopes estava, repondo mercadoria na geladeira do estabelecimento. Tal fato causou grave constrangimento ao assessor e grande indignação a clientes que estavam aguardando atendimento, sendo que ainda, o Denunciante arbitrariamente filmou o assessor, o empregado da loja e cliente, sem qualquer anuência das partes, extrapolando a sua função de vereador, causando prejuízos ao comércio e mal-estar em todos os presentes.

O Denunciado, sem qualquer prova ou embasamento fático e legal, tenta de todas as formas embaraçar a assessoria de outro vereador, fazendo acusações sem qualquer fundamento, submetendo a constrangimento o empregado e clientes da loja, agindo completamente fora de sua esfera de atribuição, abusando de suas prerrogativas inerentes ao mandato, tentando intimidar e constranger assessor de outro vereador, fazendo acusações inverossímeis, agindo de maneira totalmente incompatível com a função pública desempenhada. Não há respaldo para que um vereador, invada um estabelecimento particular para fazer abordagens, acusações e filmagens, sem qualquer indício de irregularidade. Mesmo se houvesse, deveria acionar os órgãos competentes para que tomassem as devidas providências e não, agir de maneira desastrosa e inadequada ao decoro parlamentar, agindo completamente de modo incompatível com a dignidade de um representante da Câmara, faltando totalmente com o decoro em sua conduta pública (Art. 7º, III do Decreto-lei 201 de 1967).  Saliento, que o Denunciado, mesmo após ser indiciado pela Comissão de Ética da Câmara Municipal em processo administrativo por quebra de decoro parlamentar,  se sente a vontade e continua praticando infrações, ignorando as medidas administrativas e a seriedade de seus pares. Não há qualquer respeito pelos demais parlamentares e pela Exma. Comissão de Ética. Demonstra claramente que não irá recuar em suas indecorosas ações contumazes, necessitando de medidas ainda mais sérias e incisivas para contê-lo.

 DEMAIS FATOS

 “Pode-se enganar a todos por algum tempo; pode-se enganar alguns por todo o tempo; mas não se pode enganar a todos o todo tempo.” Abraham Lincoln

 Fato I

 Há de salientar, que o Denunciado é protagonista de destaques negativos dentre os parlamentares da atual legislatura do Município de Divinópolis, sendo inclusive, denominada como a pior das legislaturas da Câmara Municipal, afirmações até de fala em Plenário por alguns Vereadores. Mas, continuando, com o reflexo negativo das ações do Denunciado, podemos salientar dentre outras: A malfadada invasão ao hospital do Município de Carmo da Mata-MG pelo Exmo. Vereador Diego Espino em Março de 2021, sem qualquer respaldo jurídico para tal atitude, uma vez que, o mesmo não possui nenhuma prerrogativa parlamentar fora do Município de Divinópolis, onde o mesmo deveria exercer as suas funções; ocasião que indubitavelmente faltou com a ética e o decoro, abusando das prerrogativas constitucionais e daquelas contidas na Lei Orgânica do Município (Art. 40, §1º da Lei Orgânica do Município; Art. 51, II, do Regimento Interno; Art. 12, I, VII e X, da Resolução 553 de Outubro de 2019) e; Art. 7º, III do Decreto-lei 201 de 1967.

 

Fato II

 

Não satisfeito com a nefasta ação, abusando de suas prerrogativas, perpetrou a invasão aos estúdios da emissora da TV Candidés em nossa Cidade, fazendo ameaças ao Ilmo. profissional da impressa, Sr. Eduardo Silva, ação que deu origem a Nota de Repúdio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), conforme cópia do documento em anexo. Com essa atitude, o Denunciado descumpriu os deveres decorrentes do mandato e conspurcou imagem da Câmara, a honra e a dignidade de seus membros, manchado a imagem de todos os parlamentares do Município, sendo que, o Denunciado, além de embaraçar e desrespeitar o honorável e constitucional trabalho da imprensa, feriu mortalmente a ética e o decoro inerentes aos parlamentares, nitidamente abusou de suas prerrogativas constitucionais e da prerrogativas contidas na Lei Orgânica do Município (Art. 40, §1º da Lei Orgânica do Município; Art. 51, I e II, do Regimento Interno; Art. 12, I, VII, IX e X da Resolução 553 de Outubro de 2019) e; Art. 7º, III do Decreto-lei 201 de 1967.

 

Fato III

 

Na data de 06/07/2021, na 43ª Ordinária da 95ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura, por volta das 16horas, o Exmo. Vereador Diego Espino Ribeiro, no auge de sua arrogância e indisciplina, se dirigiu de maneira desrespeitosa com palavras impróprias e aos gritos a este Denunciante e ao Ilmo. Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Vereador Eduardo Alexandre Carvalho, do PSDB, fazendo acusações infundadas, prepotentes ameaças e críticas contundentes, alegando que há funcionários terceirizados na Câmara, que são indicados por influência de Vereadores desta Casa Legislativa, com conivência da Exma. Mesa Diretora e que, ele, o Denunciado, é o único que não participa da suposta irregularidade; ainda, fazendo ameaças, reverberando que este Denunciante, não tarda a receber o que merece, sendo inclusive, contido por outros parlamentares, para que não perpetrasse uma descabida e infame agressão física a este Denunciante. É manifesto, que o Denunciado, Exmo Vereador Diego Espino, fez acusações infundadas e críticas contundentes aos demais Vereadores. Tal fato lamentável de um ser completamente desequilibrado e sem o mínimo de condições éticas e morais de exercer o cargo para o qual foi eleito, ocorreu no interior do Plenarinho, onde estavam presentes, os Exmos. Vereadores: Eduardo Print Júnior, do PSDB, Exmo. Presidente da Câmara Municipal; Edsom Sousa, do CDN, Exmo. Corregedor Geral; Hilton de Aguiar, do MDB; Josafá Anderson, do CDN; Lohanna França, do CDN e; Rodrigo Kaboja, do PSD.

Tais afirmações, deixaram nítidas que suas ações são totalmente desprovidas de ética e decoro, em total descumprimento dos deveres decorrentes do mandato, fez graves acusações aos seus pares e ofendeu mortalmente a imagem da Câmara Municipal de Divinópolis, além da honra e a dignidade dos demais parlamentares e servidores, pois contestou veementemente a lisura de um processo de licitatório com injustas, graves acusações e impropérios indignos de um parlamentar, sendo que, as ações e  palavras do Denunciado, se enquadraram nos seguintes dispositivos legais: Art. 40, II e §1º  da Lei Orgânica Municipal; Art. 46, II, e §1º, Art. 51, I, II; Art. 52 e Art. 73, todos da Resolução nº CM 392, de Dezembro de 2008, Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis; nos artigos 12, I, V, VI, VII, VIII, IX, X e XV da Resolução nº CM 553 de 24 de Outubro de 2019. Ainda, se enquadra nas mazelas dos Art. 5º, 7º, III e §1º e Art. 8º do Decreto-lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967.

 

Fato IV

 

Ainda, na data de 13/01/2022, logo após a 1ª Reunião Extraordinária da 96ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura, por volta das 17horas, o Exmo. Vereador Diego Espino Ribeiro, no ápice de sua incivilidade e indisciplina, se dirigiu de maneira desrespeitosa com palavras impróprias e aos gritos aos demais vereadores, fazendo acusações infundadas e ameaças, alegando que não há homem nesta casa e, que “todos estão pendurados na teta e envolvidos em negociatas,” ainda, fazendo ameaças  e agressão verbal a Exma. Vereadora Lohanna França e ao Exmo. Vereador Israel Mendonça, além de palavras de baixo calão, sendo que, o Denunciado, mais uma vez teve de ser contido por  seguranças e alguns de seus pares para que não agredisse fisicamente aos mencionados Vereadores, sendo que ainda, se referiu de forma negativa ao genitor da Exma. Vereadora Lohanna França e de maneira infame, menciona familiares e fatos da vida particular de seus pares, procedendo de modo incompatível com a dignidade, da Câmara e faltando com o decoro na sua conduta pública (Art. 7º, III do Decreto-lei 201 de 1967).

 

Fato V

 

Insaciável por escândalos, sem qualquer resquício de ética e moral em suas atitudes complemente desequilibradas e incoerentes, o Denunciado, após 6ª Ordinária da 96ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura, na data de 17/02/2022, no interior da sala do “Plenarinho”, o Exmo. Vereador Diego Espino, no alto de sua prepotência e descontrole emocional, reverberou que vai colocar todos os demais vereadores da Câmara de Divinópolis na cadeia, além de outros insultos e acusações, sem qualquer prova ou motivo aparente; tudo isso na presença do Procurador Dr. Bruno Gontijo e dos Exmos. Vereadores: Roger Viegas, Hilton de Aguiar, Ney Burguer e Lohanna França, causando sérios constrangimentos entre os seus pares e servidores da Câmara Municipal, ali presentes.

Tal fato lamentável de um ser desequilibrado e sem o mínimo de condições de exercer o cargo para qual foi eleito, ocorreu no interior da Câmara Municipal, onde estavam presentes, vários vereadores e servidores da Casa, fatos suficientes para que o mesmo seja submetido ao processo por infração político-administrativa por falta de decoro parlamentar, por proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara e faltar com o decoro na sua conduta pública, conforme previsão do Art. 7º , III do Decreto-lei 201 de 1967.

DA LEGISLAÇÃO

“É difícil imaginar uma maneira mais perigosa de tomar decisões do que deixá-las nas mãos de pessoas que não pagam o preço por estarem erradas.” Thomas Sowell

 Lei Orgânica do Município de Divinópolis

 Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:

IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  • São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. (grifo nosso).

 

Regimento Interno da Câmara Municipal – Resolução 392/2008

 

Art. 46. Perderá o mandato o Vereador:

IIcujo comportamento for declarado incompatível com a ética e o decoro parlamentares, conforme a graduação do art. 52;

  • São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 51. São incompatíveis com a ética e o decoro parlamentares e sujeitos à aplicação das medidas disciplinares cabíveis:

Io descumprimento dos deveres decorrentes do mandato ou a prática de ofensa à imagem da Câmara, à honra ou à dignidade de seus membros;

IIo abuso das prerrogativas constitucionais e daquelas contidas na Lei Orgânica do Município;

Art. 52. São medidas disciplinares, aplicáveis ao Vereador, segundo a gravidade da infração cometida, e com aumento automático e progressivo de penalidade, nos casos de

reincidência:

III a perda do mandato. (grifamos)

 

Resolução 553 de 24 de Outubro de 2019

 

Art. 12. Para fins desta Resolução, consideram-se infrações ao decoro parlamentar a conduta do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e especialmente:

I abusar das prerrogativas inerentes ao mandato e/ou à função pública desempenhada;

V – praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, contra seus pares ou cidadãos, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião, orientação sexual, entre outras;

VI – perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões legislativas;

VIIabusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;

VIIIpraticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa no ambiente da Câmara Municipal, ou em outro local onde esteja ocorrendo reunião ou evento promovido pelo Poder Legislativo, ou desrespeitar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora, ou Comissão Parlamentar, inclusive seus respectivos Presidentes;

IX – desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão, inclusive em sua manifestação na defesa de seus direitos;

X – incorrer no desempenho do mandato em irregularidades tipificadas como crimes;

XVimputar, ainda que sob a justificativa de exercício regular de direito, sem comprovação, a

 

 

prática de irregularidades a parlamentar, servidor, aos membros da Mesa Diretora ou de Comissão;

(grifei)

 

Decreto-lei 201 de 1967

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (destaquei)

  • O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

  • Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. 

DA CONDUTA IRREGULAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS

  “é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder tende a abusar dele; ele vai até onde encontra limites”. Montesquieu

 Diante de comprovação insofismável, com robusta arguição fática e jurídica das ações lesivas do Denunciado, faço as seguintes perguntas: Onde o Denunciado pretende chegar? Qual será a sua próxima ação? Quem será a próxima vítima? Respondo a esses questionamentos da seguinte forma: O Denunciado, pretende aviltar e desacreditar a imagem do Poder Legislativo Municipal de Divinópolis, com já o fez; a sua próxima ação, será uma atitude que seja capaz de macular ainda mais a honra e polidez desta Nobre Casa Legislativa e todos os seus membros, desacreditando-os perante a sociedade divinopolitana; a vítima sempre foi, é e será a lesão do interesse público, uma vez que o povo divinopolitano paga por um representante que não está a altura do cargo que ocupa e nada acrescenta a legislatura atual. Muito pelo contrário, desgrega e macula a imagem de Câmara e seus representantes. Fica comprovada com extrema nitidez, que o Denunciado procedeu e procede de modo incompatível com a dignidade da Câmara, faltando com o decoro de sua conduta pública (Art. 7º, III do Decreto-lei 201 de 1967), ensejando portanto, a cassação do mandato do Denunciado (Art. 7º  do Decreto-lei 201 de 1967). É fato notório, que a conduta vergonhosa desse Vereador, conturba o ambiente de trabalho dos demais vereadores e servidores da Câmara, sendo de conhecimento público, a vexatória conduta do Denunciado. O que deixa a comunidade divinopolitana perplexa, é a omissão de parlamentares que não tomam uma ação assertiva e definitiva diante da situação. As palavras do Denunciado, abordagens aviltantes, interferências abusivas, desmaios em plenários e etc. Caso fosse enumerar os relatos de fatos desabonadores face ao Denunciado, a peça acusatória, seria por demais prolixa e causaria exaustão aos leitores da exordial.

Por esse motivo, conclamo aos Nobre Pares desta honrada Casa Legislativa, representantes legais da nobre sociedade divinopolitana, a agir dentro da legalidade, de forma firme e assertiva, pois, essa é uma casa de leis e fiscalização, não uma casa de tolerância e omissão. Nós devemos, enquanto representantes do povo, defender os interesse dos cidadãos, observando-se sempre a utilidade pública, jamais omitir a aplicação das leis em defesa da sociedade, desta Casa, de todos os seus agentes e servidores.

 DO DECORO

 O fracasso quebra as almas pequenas e engrandece as grandes, assim como o vento apaga a vela e atiça o fogo da floresta. Benjamin Franklin

Decoro é o mesmo que agir com decência e pudor, seguindo as normas morais e éticas previstas em uma sociedade. Este termo também está relacionado com o comportamento de recato e respeito tido por alguém em determinada circunstância. Quando se diz que uma pessoa age com decoro, significa que se comporta de forma correta, do ponto de vista da moral e ética vigente em determinado grupo ou sociedade. A falta de decoro, por outro lado, se refere ao comportamento oposto, ou seja, agir sem respeito, dignidade e compostura em situações onde esta é adequada.
Decoro parlamentar consiste no comportamento exemplar que é esperado dos representantes políticos. Todas as regras comportamentais referentes ao decoro dos legisladores estão previstas nos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas, Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. Também, há previsão da cassação do mandato por falta de decoro na nossa Carta Magna de 1988, precisamente em seu Art. 55. O Decreto-lei 201 de 1967, combinado com a Súmula Vinculante 46, prevê também a perda do mandato do vereador que incindir no Art. 7, III, caso haja a chamada “quebra de decoro”, ou seja, se o parlamentar romper uma das regras de conduta, este deverá ser punido, correndo o risco de perder o seu mandato, assim como determina a legislação vigente atual.

A respectiva Casa Legislativa é a responsável por organizar as votações que servem para julgar e cassar o mandato do representante político que agir de modo declaradamente incompatível com o decoro parlamentar, nesse caso, enfatiza-se a seriedade da questão, citando como exemplo a Câmara Municipal de Iracema, em Roraima, que cassou o mandato do vereador Gabriel de Queiroz Carvalho (PL), por quebra de decoro parlamentar. A acusação se deve ao fato de o parlamentar ter feito, publicamente, críticas contundentes, na qual acusava os demais vereadores de serem coniventes com supostas irregularidades cometidas na Prefeitura do Município. O mencionado Vereador, recorreu ao STF, sendo que, o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, negou o recurso do vereador Gabriel de Queiroz Carvalho (PL), que teve o mandato cassado em agosto de 2021, por quebra de decoro parlamentar. Ao recorrer a Suprema Corte, o vereador cassado alegou que o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iracema e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ) teriam cometido crime de responsabilidade. O STF, manteve a decisão e Gabriel teve o mandato cassado pelo fato de o parlamentar ter feito, publicamente, críticas contundentes, na qual acusava os demais vereadores de serem coniventes com supostas irregularidades cometidas na Prefeitura do Município. A decisão foi tomada em sessão, por unanimidade.

Copiando o mesmo comportamento do ex-vereador Gabriel de Queiroz Carvalho  do PL,  o Exmo. Vereador Diego Espino, o qual é recorrente em suas infrações político-administrativas por falta de decoro parlamentar, frequentemente faz acusações infundadas e críticas contundentes aos demais Vereadores de Divinópolis, acusando-os de supostas participações em irregularidades, aviltando a imagem desta Nobre Casa Legislativa, sendo digno da cassação do mandato.

Não podemos também, esquecer o caso do vereador de Patos de Minas-MG, Lásaro Borges de Oliveira (PSD), que teve o mandato cassado pela Câmara Municipal. O parecer final da comissão processante apontou quebra de decoro. A Câmara de Patos de Minas esclareceu por nota à imprensa queÉ importante deixar claro que cabe à Câmara Municipal apurar a conduta administrativa do parlamentar, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei n.º 201/1967, podendo a Câmara cassar o mandato de vereador quando proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Vamos encerrar aqui os paradigmas para evitar prolixidade com exemplos de cassação de mandato de vereadores por quebra de decoro, uma vez que, são inúmeros casos ocorridos nos últimos anos, o que delongaria por demais a peça exordial da denúncia.

 

 

CONCLUSÃO

 

Salmos 119:1

Bem-aventurados os que trilham caminhos retos e andam na lei do SENHOR.

 

Conforme se comprova pelo conteúdo dos fatos reportados pelo Denunciante, o Denunciado se comporta com total incompatibilidade com a dignidade e o decoro que conferem ao exercício do cargo de vereador do Município de Divinópolis. É inconteste que o Denunciado praticou ato contra a expressa disposição legal, agiu em desacordo com os interesses do Município, o que fere mortalmente a legislação vigente, uma vez que o Denunciado, faltou

 

 

flagrantemente com o decoro na sua conduta pública (Decreto-lei 201 de 1967 – Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: … III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.) (destaquei)

Destarte, cabe ressaltar, que se faz mister que os legítimos representantes escolhidos pelo povo, os Exmos. Senhores Vereadores de Divinópolis, respondam a altura da confiança depositada nas urnas pelos cidadãos divinopolitanos, investigando, esclarecendo e julgando o Denunciado, aplicando as sanções nos termos da legislação vigente, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalvo que o Denunciado, é totalmente indigno do cargo que ocupa, culminando na cassação do mandato, o qual foi duramente desonrado por seu ocupante, o Exmo. Vereador Sr.
Diego Espino Ribeiro,
do PSL. Eu, estou fazendo a minha parte, apresentando a Denúncia para que seja acolhida e siga os trâmites legais de investigação e elucidação dos fatos. Cabe aos dignos pares, cumprirem a sua parte de acordo com a consciência de cada um, conforme competência prevista na constituição da República Federativa do Brasil, Decreto-lei 201 de 1967, Súmula vinculante 46, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Egrégia Casa. Esta é a ocasião para que possamos efetivamente exercer a defesa dos interesses do Poder Legislativo, do povo divinopolitano e a integridade da administração pública. O palanque, não salvará a cidade e esta Casa Legislativa, faz-se necessária a ação efetiva e o comprometimento de cada um dos parlamentares. Devemos tomar uma atitude  séria, exemplar e incisiva. Não podemos tolerar tantos flagrantes de graves ofensas à dignidade e ao decoro parlamentar, vilipendiando e aviltando o nome da Câmara Municipal e de seus membros, a ação do dever de fiscalizar e defender a comunidade e a administração pública pertence ao Poder Legislativo, principalmente quando este é atacado, lembrando que a comunidade e as instituições estão cientes e acompanhando atentamente aos fatos.

 

DAS PROVAS

 

„Olhos são testemunhas melhores do que ouvidos”. Heráclito

  • 01 – cópia do título eleitoral do Denunciante;
  • 02 –cópia da reportagem do DIVINEWS, portal de notícias de Divinópolis e região, datado de 07/07/2021 (02 folhas);
  • 03 – cópia da reportagem do DIVINEWS, portal de notícias de Divinópolis e região, datado de 14/05/2021 (02 folhas);
  • 04– cópia da reportagem do DIVINEWS, portal de notícias de Divinópolis e região, datado de 31/03/2021 ( 02 folhas);
  • 05 – cópia da reportagem do PORTAL MPA, com alusão a Nota de Repúdio da Associação Mineira de Emissoras de Rádio e Televisão (05 folhas);
  • 06 – cópia da Nota de Repúdio da Associação Mineira de Rádio e Televisão (01 folha);
  • 07 – cópia do Boletim de Ocorrência da invasão da loja do Denunciante pelo Denunciado;

 

 

  • 08 – cópia da fotografia da indevida abordagem do Denunciado ao Assessor do Denunciante.

 

 

DAS TESTEMUNHAS

 

“A testemunha do crime testemunhou o crime e não precisa de prova nenhuma: é ela que pode ser usada como um dos elementos de prova.” Olavo de Carvalho

 

Sr. Eduardo Alexandre Carvalho, Exmo. Vereador Eduardo Print Júnior, do PSDB, mandato de 2021/2024, Ilmo. Presidente da /Câmara Municipal.

Sra. Ana Paula de Oliveira Freitas, Exma. Vereadora Ana Paula do Quintino, do PSC, mandato de 2021/2024.

Sr. Edsom José de Sousa, Exmo. Vereador Edson Sousa, do CDN, mandato de 2021/2024.

Sr. Hilton de Aguiar, Exmo. Vereador Hilton de Aguiar, do MDB, mandato de 2021/2024.

Sr. Josafá Anderson de Oliveira, Exmo. Vereador Josafá, do CDN, mandato de 2021/2024.

Srta. Lohanna Souza França Moreira de Oliveira, Exma. Vereadora Lohanna França, do CDN, mandato de 2021/2024.

Sr. Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, Exmo. Vereador Rodrigo Kaboja do PSD, mandato de 2021/2024.

Sr. Eduardo Henrique de Azevedo, Exmo. Vereador Eduardo Azevedo do PSC, mandato de 2021/2024

Sr. Eduardo Silva, Ilmo. profissional da impressa, emissora de TV Candidés em Divinópolis.

Sr. Afonso Bernardo Júnior – Ilmo. Diretor Administrativo da Santa asa de Misericórdia de Carmo da Mata.

Sr. Luciano Pimenta Correa Peres – Ilmo. Presidente da Associação Mineira das Emissoras de Rádio e Televisão.

Sr. Vinícius Santos Pereira – Assessor Parlamentar – Assessoria de Relações Comunitárias – Câmara Municipal de Divinópolis, Gabinete 12, Vereador Flávio Marra.

Sr. Arthur Henrique Campos Lopes – CPF 109.495.956-16, balconista de loja, residente e domiciliado na Avenida Paraná, nº 1586, AP 301, Bairro Catalão, CEP 35.501-170.

Sr. Eraldo Carlos Gomes – CPF 575.378.606-53, cliente da loja (presente no momentos dos fatos), residente e domiciliado na Rua Divinópolis, nº 355, Bairro Santa Clara, CEP 35.500-075.

 

 

DO PEDIDO

“O que mais preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”Martin Luther King

 

De todo o exposto, por motivo de força maior, requer o sobrestamento do processo administrativo da Exma. Comissão de Ética da Câmara Municipal de Divinópolis, face ao Exmo. Vereador, Sr. Diego Espino, uma vez que, esta Denúncia por infração político-administrativa, possui rito formalizado pela Constituição Federal de 1988, Decreto-lei 201 de 1967 e Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal; requerendo ainda, que seja anexada cópia do processo administrativo da Exma. Comissão de Ética da Câmara Municipal de Divinópolis, face ao Denunciado, Exmo. Vereador Sr. Diego Espino Ribeiro, junto aos autos da presente Denúncia por infração político-administrava, tudo isso após o recebimento da presente Denúncia.

Respeitosamente ainda requer, que de posse da denúncia (após o protocolo), o Exmo. Sr. Presidente da Câmara, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte a Câmara sobre o seu recebimento por maioria dos presentes (maioria simples), nos termos do Art. 5º, II, do Decreto-lei 201 de 1967, Sumula Vinculante 46 e Artigos 22, I e 85 parágrafo único da Constituição Federal de 1988, face ao Exmo. Vereador Sr. Diego Espino, em seguida, seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, segundo previsão do Decreto-lei 201 de 1967, atendendo também aos apelos dos Artigo 40,  II da Lei Orgânica Municipal, previsão do Regimento Interno desta Casa Legislativa e ditames da Resolução 553 de Outubro de 2019, sendo assim procedida a devida investigação para esclarecimento dos fatos e, ao final da instrução processual nos termos da lei, seja convocada a sessão de julgamento e mediante o voto aberto e nominal por dois terços dos membros desta Casa, podendo manifestar caso desejarem, conforme o Art. 7º, III e §1º do Decreto-lei 201 de 1967, pelas as infrações elencadas, declinando pelo afastamento definitivo do cargo, o Denunciado declarado culpado em curso de qualquer das infrações especificadas na Denúncia (Art. 7º, III e Art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-lei 201 de 1967) e, se comprovada as acusações, havendo condenação, seja expedido o competente decreto legislativo de cassação do mandato eletivo do Exmo. Vereador Diego Espino Ribeiro, conforme as exigências legais (Decreto-lei 201 de 1967), por ser de ética, de moral, de justiça e de direito.

 

Termos em que,

Pede deferimento

Divinópolis, 05 de Abril de 2022

Vereador Flávio Marra

Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal

Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Social

Membro da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Membro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação

Líder do PATRIOTA

 

 

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comentários

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  1. O Contraditório disse:

    BOM DIA.

    Alguem quer um pedaço de pizza?

  2. julio cesar disse:

    ESSE ESPINO NAO TEM LIMITES E NEM POSTURAS DE VEREADOR ABSURDO!!

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