Divinópolis: Em novo Decreto emitido neste sábado (03) prefeito Gleidson limita venda de cerveja a 12 unidades por cliente, e de dose, a uma unidade

Publicado por: Redação

O Decreto 14.2982021 foi assinado pelo prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo, e já publicado neste sábado (03), como havia prometido. No artigo 1º  ficou definido que o município será mantido na “ONDA ROXA” do Pano Minas Consciente. Já no artigo 2º foi definida as atividades que podem funcionar – Ressaltando que só podem ser vendidas 12 unidades de cerveja (bebida fermentada)  por cliente e apenas uma unidade de bebida destilada, ou seja, uma pessoa pode tomar uma garrafa de pinga, ou 12 cervejas.  

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias,
drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias,
quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de
alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos
automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados,
tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e
conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades
correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção
individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;XXV – serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de
serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da
área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede.
XXIV – setor comercial, restaurantes e lanchonetes com retirada individual ou delivery.
§ 1º O funcionamento de atividades socioeconômicas será regulado por meio de notas
explicativas a serem expedidas pelo Executivo Municipal e publicadas no site oficial da Prefeitura
Municipal de Divinópolis, as quais definirão protocolos e horários específicos para cada segmento,
constituindo como anexo deste Decreto.

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DOS VELÓRIOS
Art. 5º Para a realização de velórios, em caso de óbito não decorrente de COVID-19, além das
medidas sanitárias recomendadas, como distanciamento mínimo de três metros, uso de máscara
facial e higienização das mãos, dentre outras, deve-se observar o seguinte:
I – realização das cerimônias em locais ventilados por no máximo 4h (quatro horas);
II – permanência em local fechado de no máximo 10 (dez) pessoas;
III – sepultamento até as 17h (dezessete horas);
§ 1º É proibida a realização de velório no período noturno (de 17h as 6h).
§ 2º Recomenda-se evitar a permanência em velórios de pessoas consideradas como
integrantes de grupos de risco.
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 6º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá funcionar observando,
em especial, o seguinte:
I – ocupação máxima de até 10 (dez) passageiros em pé, além do número de assentos;
II – realizar a desinfecção e higienização dos veículos utilizados para o serviço entre cada
viagem;
III – restringir o acesso de passageiro que não esteja usando máscara de proteção facial;
IV – uso obrigatório de máscara de proteção facial por motoristas e auxiliares.

§ 1º Pelo descumprimento das disposições mencionadas nos incisos I, II, III e IV, ou qualquer
outra medida sanitária de combate à COVID-19, estabelecida por ato regular municipal, estadual ou
federal, a concessionária do serviço ficará sujeita à multa específica de 03 a 1000 UPFMDs.
§ 2º Em caso de reincidência de autuação por descumprimento de medidas sanitárias, caberá
à autoridade competente determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3º A multa prevista no § 1º será preponderante sobre qualquer outra que em razão da
coincidência do fato gerador possa incidir.
Art. 7º Para fins de atender o limite previsto no inciso I do art. 6º, terão prioridade de acesso
pessoas idosas, portadoras de deficiência e profissionais da saúde, devidamente identificados.

DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 7º As repartições públicas municipais funcionarão por meio de divisão de pessoal em duas
equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor,
para a prestação de serviço presencial em jornada de 06 horas, em dois turnos, sendo um de 07h as
13 horas e outro de 12h as 18 horas.
§ 1º Para cargos cuja jornada regular corresponda a oito horas diárias, as duas horas restantes
deverão ser complementadas por meio de serviço em regime de trabalho domiciliar – home office –
com emissão de relatório respectivo.
§ 2º O atendimento ao público nos setores do Centro de Atendimento ao Cidadão (Av. Getúlio
Vargas, 121) e no Centro Administrativo Municipal (Av. Paraná, 2.601) será das 12 às 18 horas.
§ 3º Não se aplica a redução de jornada prevista no caput e o regime de trabalho domiciliar aos
serviços de saúde (SEMUSA), assistência social (SEMAS) e operações urbanas (SEMSUR).
§ 4º Deverão ser submetidas à análise pela Secretaria Municipal de Governo as hipóteses em
que, diante da natureza e peculiaridade do serviço e se assim recomendar o interesse público, seja
necessária a manutenção de jornada superior à estabelecida no caput.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 8º É proibida a realização de eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais,
sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.
Art. 9º É proibida a locação de imóveis e espaços privados, inclusive sítios e salões, para
eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.
§ 1º Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o
proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo
imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento, organizador e
qualquer participante que se fizer presente no local.
§ 2º Os infratores da regra contida no caput, bem como outras regularmente fixadas para
combate à COVID-19, poderão responder pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal, que
prevê: “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”.
Art. 10 É proibida a utilização de espaços públicos para a prática de atividades que possam
gerar aglomeração de pessoas, podendo ser apreendidos veículos e/ou equipamentos sonoros,
mecânicos ou eletrônicos que forem utilizados para tal prática.
Art. 11 É proibido o uso de toda a orla dos rios Itapecerica e Pará, bem como da “Barragem de
Carmo do Cajuru”, dentro do território do Município de Divinópolis.

DAS SANÇÕES
Art. 12 Em caso de descumprimento deste Decreto ou de medidas sanitárias estabelecidas em
protocolos ou notas oficiais, inclusive, na nota explicativa prevista no art. 2º, o infrator ficará sujeito à
autuação e incidência de multa de 10 a 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO.
§ 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique
infração de regra sanitária relativas ao combate e prevenção da COVID-19.

§ 2º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
b) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter
devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
c) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função
de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção
da irregularidade apontada;
d) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter
educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
e) em caso de interdição cautelar, caberá ao interessado solicitar nova vistoria para
desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030, após sanar a irregularidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou
estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Divinópolis, sob pena
de autuação e multa de 01 a 02 UPFMD’s.
§ 1º A multa prevista no caput poderá chegar a 03 UPFMD’s em caso de reincidência, a qual
será atestada mediante registro do CPF do infrator, no ato da autuação.
§ 2º Recomenda-se a todos manterem-se em isolamento, saindo de suas residências apenas
em caso de real necessidade, uma vez que a responsabilização pelo contágio com o novo
coronavírus recai sobre a própria pessoa infectada, detentora da garantia constitucional de ir e vir.
Art. 14 A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias será efetivada por agentes
municipais, especialmente dos Serviços de Vigilância Sanitária, bem como por Fiscais de Saúde, de
Posturas e de Trânsito e Transportes, conjuntamente com as Polícias Civil e Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Para intensificação dos atos de orientação da população e apoio aos agentes de
fiscalização, poderão ser destacados outros servidores especialmente para esta finalidade.
§ 2º Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar
na conduta prevista no Art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”)
Art. 15 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária poderá denunciar
por meio do Aplicativo AppDivinópolis ou por mensagem via Whatsapp 37 99111.0030.
Parágrafo único: Denúncia falsa poderá ser objeto de procedimento criminal.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 05 de abril de 2021, devendo ser
publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo
conhecimento, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 14.291, de 26 de março de 2021.

Divinópolis, 03 de abril de 2021.

Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal

Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde

Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município

  • Está faltando a assinatura da secretária de Governo e vice-prefeita, Janete Aparecida.

 

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comentários

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  1. Tiringa Niterói disse:

    Devido este destempero do rapaz que brinca de ser prefeito para com à imprensa ,o povo esta sem notícias não sabemos o que está acontecendo.
    Menos de 22% não têm acesso as redes sociais e muito menos tem interesse de acessar o Instagram do prefeito.
    Então pra maioria vc não fez e nem faz nada a “não ser administrar folha de pagamentos prefeitura “.
    Faça mil favores “pede pra sair”.

  2. Vinicius Guimarães disse:

    Prefeito metendo os pés pelas mãos. Manchando a trajetória do deputado irmão que lhe deu a cadeira. Melhor seria se se ocupasse em resolver o problema dos noia que tomam cada vez mais conta da cidade.

  3. Maria José Augusto disse:

    Até quando esse imbecil e idiota vai conduzir a vida do povo de bem dessa Cidade?
    Cada povo merece os governantes que elege!

    1. Anônimo disse:

      Eu fico abismado com as bobagens que essa administração está fazendo. Não tem base científica pra nada. Tudo feito pelo achismo.

  4. Jesse James disse:

    Sacolao Divinópolis

  5. Tata disse:

    O estilo (trage) do cidadão que disse que é o pai de divi uuúu coitado eu achava diferente voto perdido .Até um menino de 16 anos é capaz de governar esta cidade desse jeito .Parabéns acid porque não governar Divinópolis ?divinopolis merece respeito pelo seu tamanho .Ele não está no sacolão não………socorro ……socorro….. é nois ou é nois 2022 ou 2024 não vai ser CLEITINOPOLIS azedo e sim Divinópolis a princesinha amada do oeste . Volta Antônio Martins volta Fábio Notini ensina eles .

  6. Anonimo disse:

    Até agora to tentando entender o que a cerveja tem com isso 😐😐😐

  7. Anônimo disse:

    Enquanto isso…… Festinhas particulares acontecem em condomínios, autoridades e empresários só na curtição. Viva 😜

    1. anonimo disse:

      Vem Marquinho Clementino

  8. Anônimo disse:

    Resumindo,, pode funcionar tudo,e continuar a morrer por covid,, porque,como o DIVINEWS, divulgou,em uma matéria, carros escondido dentro da mata e as festas correndo solta,, agora, vai ta tudo liberado,OV Vírus vai fazer a festa tb,,o comércio fúnebre,,vai deitar e rolar,, Pergunta nova,,VAI TER CAIXÃO PRA TODOS? CEMITÉRIO TEM ESPAÇO?? OBRIGADO PREFEITO..

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