Posts e vídeos que atacam pré-candidatos nas redes sociais podem ser denunciados ao MPE e o autor passível de punição

Publicado por: Redação

Se os pré-candidatos populistas que atualmente disseminam Fake News nas redes sociais contra seus possíveis adversários políticos nas urnas, quer seja contra outros pré-candidatos à majoritária ou proporcional, podem ficar atentos, pois ao serem denunciados pelas partes ofendidas poderão responder diante da Justiça, ao ficar comprovado que os ataques são meras calúnias, difamação e injúria e que tem o poder de influenciar no resultado das eleições de novembro o processo não é cível e sim criminal com pena que pode chegar  até 4 anos de prisão, além do pagamento de multa. Logo a turma que chuta baldes com impropérios conta candidatos e os que gravam vídeos sem nenhuma base jornalística e sim de anarquismo eleitoral, fiquem atentos.

A Resolução n° 23.610 diz o seguinte sobre a conduta dos candidatos:

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Art. 6º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997(Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).

  • 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta Resolução.
  • 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
  • 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.

Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.

  • 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014;
  • 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 8º Para assegurar a unidade e a isonomia no exercício do poder de polícia na internet, este deverá ser exercido:

I – nas eleições gerais, por um ou mais juízes designados(s) pelo tribunal eleitoral competente para o exame do registro do candidato alcançado pela propaganda;

II – nas eleições municipais, pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelos juízes eleitorais designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais.

Seção II

Da Desinformação na Propaganda Eleitoral

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

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