NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO: “Reportagem distorce a verdade e tenta culpar SINTEMMD por decisão da Secretaria de Educação de Divinópolis”

Publicado por: Redação

O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal do Município de Divinópolis emitiu Nota de Repúdio contra um jornal impresso solicitando que o “folhetim” antes de publicar uma matéria seja imparcial e não proceda de forma tendenciosa, pois ainda de acordo com sindicato “A educação não pode ser tratada como mercadoria”

“A matéria publicada em 20/06/2020 no Jornal Agora em Divinópolis, causa-nos estranheza, a qual não observou o verdadeiro espírito do jornalismo, qual seja: ouvir de forma imparcial, todas as partes envolvidas na notícia. Intitulada: “Prefeitura será obrigada a romper vínculo com contratos da educação; 114 vão sair imediatamente” a reportagem distorce a realidade dos fatos, na sua íntegra, desde título até seu encerramento, e por isso o SINTEMMD vem trazer luz e prestar esclarecimentos a toda sociedade, para ainda repudiar a postura adotada tanto pela administração municipal, quanto pelo citado jornal, usado ao nosso ver, como instrumento de propaganda”.

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“Já no título, ao se afirmar que “Prefeitura será obrigada a romper vínculo com contratos da educação” a matéria deturpa a verdade, pois a decisão de demitir profissionais contratados, está prevista nos próprios contratos firmados pela administração, além de estar inserida na Lei Municipal nº 4.450/98, em nível de CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA”.

“Quando o jornal (em flagrante defesa da prefeitura sem ouvir a parte contrária) afirma que “A tentativa do (…) SINTEMMD de manter os trabalhadores contratados na Educação, parecia caminhar conforme o desejo do sindicato”, fica demonstrado por parte daquele órgão jornalístico, total desconhecimento da atividade sindical, está prevista Constitucionalmente, onde o inciso III do artigo 8º prevê que “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

“Assim, nenhum sindicato age conforme seus desejos, mas atendendo demandas que surgem de sua base sindical, definida pela Lei nº 7.290/2011 (PCCS da Educação), e de acordo com a carta sindical que autoriza o funcionamento da entidade, foi que se buscou o judiciário. Esta luta é um dever do sindicato com base Constitucional, mas no caso da ação especificamente citada, esta, acima de tudo, buscou proteger a vida dos trabalhadores.

“Desde a publicação do Decreto Municipal nº 13.767/20, o SINTEMMD vem buscando de todas as formas, como dito, resguardar a saúde e a vida da categoria, tendo inicialmente buscado uma composição direta com a SEMED, no intuito de que essa reconsiderasse a decisão de estabelecer trabalho presencial da categoria, no que não obteve êxito, tendo a administração se mostrado irredutível em relação a tal posicionamento”

“Face a isto, não houve outro caminho senão o da judicialização da questão.

Assim, em decisão prolatada no dia 17 de junho de 2020, o MMº Juiz Convocado Dr. Fábio Torres de Souza, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do agravo de instrumento nº 1.0000.20.082208-8/001 reformou decisão anteriormente proferida pelo Douto Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis, a qual havia indeferido pedido liminar, feito pelo SINTEMMD em Mandado de Segurança Coletivo, para que fossem suspensas todas as atividades presenciais estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 13.767/20.

Nesta decisão, o TJMG ordenou que quaisquer convocações de servidores para eventuais e futuros trabalhos presenciais, somente poderão ser realizadas, se houver o respectivo ato de convocação, contendo o nome do servidor convocado e a devida fundamentação da situação concreta e pontual que demandaria o trabalho presencial, bem como a duração de sua convocação, respeitando-se os termos do citado Decreto Municipal nº 13.767/20, inclusive no tocante à escala de revezamento disposta no art. 7o, § único, permanecendo vedadas as determinações de retorno presencial em caráter geral.

Determinou-se ainda, que “o ato de convocação deve ser publicado, em diário oficial ou em local de fácil acesso no sítio eletrônico da Prefeitura, permanecendo enquanto durar a pandemia, a fim de possibilitar a fiscalização pelo Sindicato.”

Lamentamos que tenha sido necessária a resolução do problema pela via judicial e não político administrativa, pois a SEMED deveria ser a primeira a tentar evitar a exposição dos trabalhadores, o que infelizmente não ocorreu, motivo pelo qual tal solução teve que ocorrer de forma impositiva pelo judiciário.

A matéria do Jornal Agora, em momento algum, esclarece as circunstancias do pedido, e as próprias mazelas da SEMED, quando o Tribunal de Justiça determina, através do Dr. Fábio Torres de Souza, diz que:

“Desta forma, constata-se que, ao contrário do disposto no Decreto, não houve o retorno pontual e em uma situação concreta, mas a determinação de retorno em caráter geral e irrestrito, com clara afronta ao Decreto.

Em igual teor, verifica-se que o Decreto determinou expressamente que, caso fosse necessária a convocação para atividade presencial, esta deveria ser “devidamente fundamentada”, contudo não houve qualquer fundamentação para a determinação do retorno.

Em igual teor, verifica-se que o Decreto determinou expressamente que, caso fosse necessária a convocação para atividade presencial, esta deveria ser “devidamente fundamentada”, contudo não houve qualquer fundamentação para a determinação do retorno.

Por fim, o decreto determina que, ocorrendo o retorno pontual, em situação concreta e devidamente fundamentada, os servidores deveriam funcionar em regime de escala, sendo metade dos funcionários em cada dia de trabalho. Contudo, o Ofício determina o retorno dos servidores para trabalhar diariamente.

Desta forma, verifica-se que a SEMED extrapolou os limites do Decreto ao determinar o retorno de forma completamente contrária ao ato normativo que regia a matéria.

Intimado para apresentar justificação prévia, o Município de Divinópolis apenas alegou que não há provas de que houve a determinação de retorno presencial, o que resta devidamente afastado pelos documentos juntados aos autos.

Diante dessas considerações, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão de todos os atos expedidos pela Secretaria Municipal de Divinópolis no tocante à realização de atividades presenciais dos servidores da educação dispostos no art. 7º do Decreto Municipal nº 13.767/20.

Pelo Poder Geral de Cautela, bem como atento à importância da continuidade do Serviço Público, as novas convocações de servidores para o trabalho presencial poderão ser realizadas, desde que o ato de convocação contenha o nome do servidor convocado e a devida fundamentação da situação concreta e pontual que demanda o trabalho presencial, bem como a duração de sua convocação, respeitando-se os termos do Decreto Municipal nº 13.767/20, inclusive no tocante à escala de revezamento disposta no art. 7º, § único, permanecendo vedadas as determinações de retorno presencial em caráter geral. (…)”

Ficou nítido que as convocações partiram sem ordenamento formal, muitas vezes ocorrendo reuniões presenciais com número de pessoas superior ao estipulado, desrespeitando as medidas previstas e nem oferecendo protocolos de segurança. Não é necessário demonstrarmos que a ação foi acertada. A LEI É PARA TODOS, INCLUSIVE PARA QUEM A ELABORA. O desacato às legislações não pode ser tratado como normalidade.

Nenhuma destas informações foram, sequer, analisada pelo Jornal Agora, que em momento algum procurou o sindicato, repita-se, não tendo o cuidado ao menos de ler a decisão por ele citada, pois apenas este trecho da decisão, seria suficiente para demonstrar o equívoco da reportagem vinculada de forma precipitada e atabalhoada.

Outra falácia, foi afirmar que o decreto publicado no dia 27 de abril “dispensou os contratados”. Tal instrumento realizou a suspensão dos mesmos, mantendo os profissionais com vínculos na administração, sem remuneração e excluindo destes até o direito a requerer o auxílio de R$600,00 disponibilizado pelo governo federal. Se os trabalhadores optassem em cancelar o contrato seriam punidos com penalidades, dentre elas, um “balão” de 180 dias para serem novamente contratados. Mas isso o jornal sequer citou.

O sindicato conseguiu reverter a situação, com o apoio de vereadores, mas dizer que a audiência pública marcada para debater o tema não foi necessária, é um desrespeito, pois somente na manhã do dia dessa audiência é que a administração publicou a revogação da suspensão dos contratos e nem sequer emitiu nenhum posicionamento pela manutenção dos contratos. Quando isto ocorreu, a administração demonstrou descaso com estes trabalhadores e com o membro do legislativo que convocou tal audiência, pois sequer enviou representante, causando indignação de todos os presentes.

A administração “voltou atrás” no dia 07/05/2020 através do Decreto Municipal nº 13.777/20.

Considerando que todos os decretos citados começam a vigorar a partir de sua publicação, não foram 14 dias após, mas sim 10 dias, o que demonstra que a administração reconheceu seu equívoco na decisão tomada no Decreto Municipal nº 13.767/20, quando suspendeu os contratos. Cabe destacar que o Decreto Municipal nº 13.767/20 já previa as atividades remotas nas escolas, e a justificativa que a revogação da suspensão prevista no mesmo decreto ocorreu por causa das aulas online, demonstra falta de planejamento inicial da administração ao deixar de estruturar o ensino não presencial, corroborando com a afirmação de ter havido flagrante equívoco na decisão anterior.

Ao afirmar que o sindicato “não se contentou com a “vitória” exibe desconhecimento do direito e dos fatos, pois em momento algum o sindicato considerou esta atitude de manutenção dos contratos como vitória, mas sim como apenas um avanço, visto que a administração não retomou todos os contratos, mantendo de forma arbitrária 44 trabalhadores com contratos suspensos, causando terríveis danos a estes conforme citado anteriormente, impedindo-os, como já dito, até mesmo de receber o auxílio emergencial de R$600,00.

Reafirmamos que nossa preocupação é com a vida dos trabalhadores e da população. Se não há respeito às normas de convocações para o trabalho, qual a garantia que estas atividades seguem os protocolos de saúde? Supostamente, o que garante que um profissional contaminado transmita o vírus para toda uma comunidade escolar? Como garantir que um profissional que não possui o vírus seja contaminado e crie um ciclo de propagação em escalas inimagináveis? Qual foi a cartilha/orientação emitida para estes trabalhadores e para a comunidade escolar de como agir, dentro das normas sanitárias, durante estas atividades? O descaso é evidente!

Nitidamente, vemos a confirmação da falta de planejamento e organização por parte da SEMED ao afirmar que seriam apenas poucos profissionais. Primeiramente, não seriam, ERAM, pois as atividades já estavam sendo praticadas desde o dia 08/05/2020. Em segundo ponto, não eram poucos, pois todas as unidades escolares estavam com trabalhadores presencialmente, além da própria sede da SEMED. NÃO HOUVE PLANEJAMENTO E NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO.

Porém, se não bastasse essa desorganização da SEMED, a mesma quer responsabilizar o sindicato por demissões de contratados. Afirmam que o SINTEMMD agiu contra os contratados, pois a decisão significa o fim dos contratos. POR QUAL MOTIVO, UMA DECISÃO QUE VISA REGULARIZAR A CONVOCAÇÃO DOS TRABALHOS É JUSTIFICATIVA PARA DEMISSÃO? O QUE HÁ NA DECISÃO QUE MODIFICA O TRABALHO PRESTADO? ONDE HÁ PROIBIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL? QUAL A RAZÃO DESTES TRABALHADORES SEREM ESSENCIAIS ANTES DA DECISÃO E AGORA SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS?

Se a SEMED encerrar estes contratos ela está incorrendo em um erro gravíssimo: como antes, não respeitando as determinações do Decreto Municipal nº 13.767/20, eles eram essenciais e agora não são mais? Há, pelo menos, incoerência num dos momentos. Conforme demonstramos anteriormente, os contratos podem ser encerrados por conveniência administrativa, e o que é passado pela matéria do jornal é a conveniência da administração em tentar transferir a culpa ao sindicato e agir arbitrariamente demitindo trabalhadores, pelo simples fato de não conseguirem justificar o cumprimento das leis que os mesmos elaboraram.

A diretoria do SINTEMMD tem pautado seu trabalho, nestes 20 meses à frente do sindicato, no diálogo e numa proposta de construção coletiva de nossa educação pública municipal. Em todo este período que estamos representando os trabalhadores da educação movemos apenas três ações contra o município e somente em situações onde o diálogo não surtiu efeitos: na greve, quando nossos proventos estavam atrasados durante meses; quando buscou, via ação de oposição, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 28 da Lei Municipal nº 7.290/2011; e agora, durante uma pandemia de proporções mundiais, onde Divinópolis está com sua curva de contaminação em ascendência. Não agimos por “politicagem suja” e muito menos eleitoreira. Não publicamos matérias em jornais com o intuito de propagar difamações, fake news ou transferir a responsabilidade de nossos atos a outrem.

REAFIRMAMOS QUE SOMOS CONTRÁRIOS A RESCISÕES DE CONTRATOS NESTE MOMENTO. Há alternativas para estes trabalhadores e estamos propostos a colaborar neste processo, caso a SEMED esteja disposta a construir coletivamente alternativas. Os profissionais da EMOP citados na “matéria” podem ser utilizados para higienizar os ambientes públicos nas trocas de turnos e após o expediente; auxiliar as entregas de matérias, bem como a higienização prévia e posterior destes materiais; enfim o governo municipal precisa assumir suas responsabilidades.

Quanto à “reportagem” que foi material para esta nota, sugerimos ao “folhetim” que, nas demais oportunidades, consultem os dois lados da história, que não seja um propagador de mentiras, que haja como todas as mídias devem ser: IMPARCIAIS E NÃO TENDENCIOSAS. O este “jornal” considere tal nota como repúdio e faremos pedido de direito de resposta. A Educação não pode ser tratada como mercadoria!

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Aguardem que outros desdobramentos virão dessa lambança cometida pelo sindicato

  2. Anônimo disse:

    Industria dos “Sindicatos”.

  3. Marcelo Baron disse:

    Imparcialidade dos meios de comunicação não existem, vide Divinews, que sempre puxou para a esquerda!

  4. Ione disse:

    O tiro do sindicato “saiu pela culatra” . Desemprego para os afiliados e menos arrecadação . Toma !!!

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