URGENTE: Prefeitura de Divinópolis autoriza oficialmente reabertura de shoppings e centros de Compras da cidade (veja decreto)

Publicado por: Redação

Como já era previsto, de acordo com o decreto 13.799 que será publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros na edição desta próxima quarta-feira (02), o Prefeito Galileu Machado, promoveu a liberação das atividades comerciais que ainda estavam suspensas em decorrência da pandemia da COVID-19 – Com isso fica autorizado o funcionamento de shoppings e centros comerciais, já a partir desta quarta-feira (03), com o horário estabelecido de 12 horas até as 20 horas,  de terça-feira a domingo. Desde que seja seguido o protocolo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

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DECRETO Nº 13.799, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

Promove a liberação de atividades suspensas em decorrência da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do retorno gradual das atividades comerciais, sem prejuízo para a manutenção das formas de se evitar o contágio e propagação da COVID-19 em Divinópolis;

CONSIDERANDO que a rede hospitalar e assistencial no Município de Divinópolis se encontra, na data de hoje, devidamente estruturada, conforme dados repassados pela Secretaria Municipal da Saúde, respeitando os critérios estabelecidos em documento emitido pelo Ministério da Saúde que orienta a adoção de ações diferenciadas em relação ao distanciamento social por Estados e municípios, com base em distintos cenários de circulação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a ocupação de leitos de UTI em patamar inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

CONSIDERANDO, por fim, o controle que vem sendo realizado por força da contribuição efetiva da Subcomissão de Assistência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos centros comerciais (shopping centers), de terça a domingo,com início das atividades às 12h (doze horas)e encerramento às 20h (vinte horas), devendo ser observado o seguinte protocolo:

  1. Controle do trânsito de pessoas em seu interior, limitando em 50% (cinquenta por cento) o número de vagas dos estacionamentos;
  2. Uso obrigatório de máscaras para clientes, lojistas e funcionários;

III. Fechamento dos cinemas, teatros e as áreas de lazer para crianças;

  1. Aplicação de produtos apropriados para o combate ao novo coronavírus em tapetes nas entradas e saídas;
  2. Limitação dos acessos ao local por meio da definição de portas específicas para a entrada e para a saída das pessoas, evitando-se aglomerações;
  3. Aferição de temperatura dos freqüentadores por meio do uso de termômetros digitais no momento da entrada, devendo ser impedida o ingresso de pessoas que apresentarem temperatura corporal superior a 37,8° (trinta e sete graus e oito décimos celsius);

VII. Reforço da higienização das lojas e áreas comuns a cada 3h (três horas), com utilização de água sanitária ou cloro no chão e em partes que possam ser tocadas;

VIII. Distanciamento entre os frequentadores nas praças de alimentação com espaçamento de 2m (dois metros) entre as mesas, com duas cadeiras em cada uma delas, com restaurantes e lanchonetes praticando a entrega dos respectivos pedidos diretamente aos solicitantes (delivery), sendo obrigatória a higienização imediata das mesas após cada utilização;

  1. Controle de acesso aos elevadores, com limitação de 03 (três) passageiros por vez;
  2. Indicação de distanciamento em escadas rolantes, sendo uma pessoa a cada 03 (três) degraus;
  3. Disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) a todos os clientes, lojistas e funcionários;

XII. Controle de acesso a sanitários e higienização a cada 03h (três horas);

XIII. Desligamento do ar condicionado, tanto o central quanto o interno de cada uma das lojas;

XIV. Restrição de operações nos serviços de fraldário e empréstimo de carrinhos para bebês;

  1. Suspensão de eventos, ações infantis e de entretenimento;

XVI. Realização de campanha junto aos lojistas para o incentivo de pagamentos por meio do uso de aplicativos digitais;

XVII. Promoção de campanhas de conscientização da população sobre os riscos e sobre a necessidade da prevenção da COVID-19;

XVIII. Retiradas de bancos, cadeiras e sofás dos corredores do centro comercial;

XIX. Manutenção de número suficiente de funcionários responsáveis nas entradas do shopping para a averiguação do uso de máscaras e da disponibilização do álcool em gel a 70% (setenta por cento) para os clientes;

  1. Liberação dos colaboradores que estejam incluídos nos grupos de risco quanto ao contágio pela COVID-19, sem prejuízo de seus salários;

XXI. Manutenção de equipe reduzida de trabalho, compatível com o fluxo de frequentadores admitido no centro comercial, com os empregados trabalhando no sistema de rodízio;

XXII. Controle da entrada e da saída de pessoas nas lojas, a fim de que se evite qualquer tipo de aglomeração, devendo ser respeitada uma quantidade de clientes que possibilite o atendimento na média de 01 (um) cliente por vendedor;

XXIII. Adoção de toda sinalização necessária para a garantia de distanciamento entre as pessoas e para a boa fluência da entrada e saída dos frequentadores;

XXIV. Higienização dos estacionamentos internos e externos por meio da aplicação de substâncias adequadas em todos os dias antes da abertura do shopping;

XXV. Higienização com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

XXVI. Garantia de higienização de superfícies de objetos e equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares etc.), a cada manuseio, por meio de substância adequada;

XXVII. Controle de clientes nas lojas, respeitando-se o distanciamento recíproco de 02 (dois) metros, com demarcações no piso de cada estabelecimento;

Art. 2° Fica autorizado o funcionamento dos CENTROS COMERCIAIS POPULARES e GALERIAS, às terças, quintas e sábados, com as atividades se iniciando às 10h (dez horas) e se encerrando às 20h (vinte horas).

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais localizados nos centros comerciais mencionados no caput deste artigo deverão seguir o seguinte protocolo:

  1. Controle da entrada dos clientes, permitindo-se uma lotação máxima simultânea que atenda a um espaço mínimo de 13m² (treze metros quadrados) por pessoa, incluindo-se no cálculo os vendedores, seguranças, vigilantes e pessoal de limpeza;
  2. Colocação de marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 02m(dois metros) entre cada pessoa;

III. Aferição de temperatura dos clientes por meio do uso de termômetros digitais no momento da entrada dos centros comerciais, a fim de que se impeça a entrada de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8° (trinta e sete graus e oito décimos celsius);

  1. Proibição da entrada de pessoas sem máscara protetora;
  2. Sinalização dos corredores com pinturas no piso de modo a indicar os acessos de entrada e saída de pessoas, com vistas à redução do risco de aglomerações em seu interior;
  3. Controle de acesso aos elevadores, com limitação de 03 (três) passageiros por vez;

VII. Manutenção de funcionários nas entradas dos CENTROS COMERCIAIS POPULARES e GALERIAS para a averiguação do uso de máscaras e do fornecimento de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para os clientes;

VIII. Reforço da higienização das lojas e áreas comuns a cada 03h (três horas), utilizando-se água sanitária ou cloro no chão e em partes que possam ser tocadas;

  1. Liberação de empregados e colaboradores que estejam incluídos nos grupos de risco de contágio da COVID-19, sem prejuízo de seus salários;
  2. Manutenção da equipe reduzida, compatível com o fluxo de clientes, em regime de rodízio;
  3. Controle de entrada e saída de pessoas, evitando-se qualquer forma de aglomeração, permitindo o atendimento de apenas 01 (um) cliente por cada vendedor;

XII. Adoção de toda sinalização necessária de distanciamento, entrada e saída de clientes;

XIII. Higienizar com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

XIV. Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% (setenta por cento) utilizar hipoclorito (água sanitária a 2% (dois por cento) de concentração);

  1. Controle de clientes em cada loja, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros com demarcações no chão de cada estabelecimento;

Art. 3° Fica autorizado o funcionamento dos CENTROS COMERCIAIS VAREJISTAS E ATACADISTAS de roupas de segunda à sábado, iniciando as atividades a partir das  08 horas e encerramento às 14 horas.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais localizados nos centros comerciais deverão seguir o seguinte protocolo:

  1. Manter funcionários responsáveis nas entradas dos centros comerciais para averiguar o uso de máscaras e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os clientes;
  2. Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos e no interior das lojas;

III. Reforço da higienização das lojas e áreas comuns a cada 03 (três) horas, utilizando água sanitária ou cloro no chão e em partes que podem ser tocadas;

  1. Disponibilização de espaço para higienização das mãos;
  2. Dispensa de colaboradores que compõem os grupos de risco, sem prejuízo de seus salários;
  3. Manutenção da equipe reduzida trabalhando no sistema de rodízio;

VII. Adaptação da jornada de funcionamento, evitando horário de picos;

VIII. Controle de entrada e saída de pessoas nas lojas, evitando-se qualquer forma de aglomeração, devendo ser respeitada uma quantidade de clientes que possibilite o atendimento na média de 01 (um) cliente por vendedor;

  1. Atendimentos de restaurantes e lanchonetes por meio da entrega dos respectivos pedidos diretamente aos solicitantes (delivery), com a obrigatória higienização das mesas após cada utilização, sendo que em cada uma das mesas só se admitirá o máximo de duas cadeiras;
  2. Adoção de toda sinalização necessária à promoção do distanciamento entre as pessoas e à garantia do bom fluxo de entrada e saída de clientes;
  3. Abertura dos corredores laterais somente para ventilação, com a entrada e saída de pessoas concentradas nas portas principais;

XII. Higienização dos estacionamentos internos e externos com substâncias apropriadas todos os dias antes da abertura do centro comercial;

XIII. Higienização com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 02% (dois por cento) de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e depois de cada utilização;

XIV. Higienização de superfícies de objetos e equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares etc.), sendo que na impossibilidade da higienização com álcool a 70% (setenta por cento) deverá ser utilizado hipoclorito (água sanitária a 02%- dois por cento – de concentração);

  1. Controle de clientes em cada loja, respeitando-se o distanciamento recíproco de 02 (dois) metros, com demarcações no piso de cada estabelecimento.

Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos cursos livres (idiomas, música, bordado, pintura, informática etc.) e profissionalizantes, de segunda a sábado, com início das atividades às 08h (oito horas) e encerramento às 22h (vinte e duas horas), sendo obrigatório uso e máscaras faciais e a obediência às regras de etiqueta sanitária.

  • 1º Os cursos livres e profissionalizantes deverão observar o controle de acesso de seus alunos, bem como o distanciamento mútuo, sendo 01 (uma) pessoa para cada 12m² (doze metros quadrados), com distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, com lotação máxima de 05 (alunos) pessoas por sala, incluindo o professor ou instrutor e o pessoal dedicado à limpeza.
  • 2º Para cada 05 (cinco) pessoas que utilizarem o estabelecimento deverá haver um funcionário responsável pela higienização do local logo após o uso, respeitada a ocupação de 01 (uma) pessoa para cada 12m² (doze metros quadrados).

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais, independentemente de sua natureza e destinação, com dimensão igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, deverão aferir a temperatura de todos os clientes e frequentadores nas portarias e nos acessos, incluindo os funcionários, de modo a impedir a entrada de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8° (trinta e sete graus e oito décimos celsius).

Art. 6° No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, fica o infrator sujeito às seguintes reprimendas:

I – Advertência;

II – Multa de 1 (um) a 10 (dez) UPFMDs – Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis;

III – Interdição;

IV – Cassação do alvará;

V – Fechamento compulsório do estabelecimento pelas autoridades competentes.

Parágrafo Único – Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 7° As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados o cumprimento das medidas constantes do presente Decreto, com vistas a se evitar o comprometimento do funcionamento do Sistema de Saúde Pública.

Art. 8° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as disposições e medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no contexto do combate à COVID-19.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Divinópolis, 02 de junho de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Munic

 

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Povo bobo mesmo , o vereador líder do prefeito tem comércio no shopping. .

  2. Laura disse:

    Falta de responsabilidade ganância abrir esse mísero comércio. Depois faz igual a secretaria saúde vai belo horizonte discredibilizando os profissionais do m unicipio. VERGONHA

  3. angela maria disse:

    Oh dúvida cruel, gostaria que uma autoridade me respondesse, a seguinte pergunta:
    quando Divinópolis contava com apenas uma meia duzia de casos de coronavírus, todo comércio foi fechado, agora que já está em quase 200 casos, todo comércio reabre, gostaria de uma explicação lógica para este fato, esta explicação pode vir de alguma autoridade do enfrentamento a pandemia, ou de algum infectologista.
    é pedir muito?

  4. Wedney Reis disse:

    Gostaria de saber como eu, (proprietário de um bar no centro da cidade )vou fazer pra cumprir com as minhas obrigações financeiras (salário funcionário, aluguel, conta água, conta Luz, Internet, TV a cabo, minhas contas pessoais.
    Aposto que os integrantes desta comissão junto aos vereadores e o prefeito, não têm estes problemas, pra eles é muito fácil.

    A hipocrisia chega a ser cômica, não tenho nenhuma esperança neste políticos brasileiros.

  5. Jao disse:

    Como pode funcionar os bares e restaurantes no shoping e nao pode os outros lugares, muito estranho esse decreto, ou muito mal feito.

  6. Anônimo disse:

    E os botecos??????

    1. Anonimo disse:

      Tem que liberar todo comercio porque a populaçao sabe como se cuidar o. Comercio ou empresa que descumprir as regras seja fechada novamente e multada e o cidadao que nao usar os meios de proteçao nao seja recebido em nenhum lugar e multado

  7. Anônimo disse:

    Não deveria ter fechado o comercio. O numero de morto e mesmo dos ultimos anos.

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