Prefeitura de Divinópolis anuncia fechamento de indústrias, comércios, cancelamento do aniversário da cidade, e DivinaExpo

Publicado por: Redação

O anúncio oficial feito através do decreto 13.738 da Prefeitura de Divinópolis foi feito em tumultuada entrevista coletiva realizada nesta segunda-feira (23), através da internet, após a reunião do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavirus – COVID-19, com o prefeito Galileu Machado  – O objetivo é fazer com que todas as pessoas efetivamente fiquem em casa, e que  não seja restritivo somente para uns, e para outros não, e basicamente seguindo o decreto assinado pelo Governador Romeu Zema, que restringe a abertura de todas as lojas, quer sejam de shopping como já estava sendo feito em Divinópolis por um outro decreto, que porém deixou as   lojas de rua abertas, em que entidades patronais se manifestaram favoravelmente em consequência da localização de tais comércios eles não fossem fechados, alegando prejuízos para os empresários que na análise deles são de pequeno porte. As fabricas do polo confeccionistas, e algumas de calçados existentes no município, também deverão paralisar suas atividades – O decreto afeta também a vida dos servidores públicos municipais.

A partir desta terça-feira (24), segundo texto literal do decreto, os  estabelecimentos comerciais deverão suspender o atendimento presencial de seus clientes, ressalvados os atendimentos na modalidade entrega em domicílio (delivery), bem como o funcionamento para atividades administrativas internas (controle de estoque, treinamentos etc.).

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E feito as seguintes ressalvas, assistência à saúde, segurança privada, serviço de transporte público e/ou serviço de taxi ou aplicativo, telecomunicações internet, call center, distribuição de gás, a cadeia de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de medicamentos, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  serviços funerários, guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;  prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária internacional; controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras,  serviços postais, transporte e entrega de cargas em geral, serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; transporte de numerário; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; mercado de capitais e seguros;  cuidados com animais em cativeiro;  oficinas mecânicas e borracharias;  restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias, atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;  indústrias de base;  construção civil, desde que exclusivamente voltada para a edificação de equipamentos da área de Saúde.

Não se incluem no conceito de estabelecimentos integrantes da cadeia de produção de alimentos, especificado no inciso XII do presente artigo, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares (inclusive os caminhões de comida – food trucks). Os serviços de mototáxi não poderão realizar o transporte de pessoas, ficando limitado ao transporte de cargas; Os estabelecimentos não contemplados no presente artigo e que se dediquem à locação de maquinários ou equipamentos de qualquer espécie, disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação deste Decreto, para providenciar o recolhimento dos aludidos bens; Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares (inclusive os caminhões de comida – food trucks) funcionarão na modalidade de entrega em domicílio (delivery) ou por meio de retirada da encomenda na entrada do estabelecimento, respeitadas os cuidados sanitários necessários e o distanciamento entre os clientes em fila, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio local; Os ônibus do transporte coletivo urbano e rural deverão circular apenas com passageiros sentados, sendo vedada a diminuição de horários e a supressão de linhas; Os estabelecimentos elencados no art. 1º deste Decreto deverão garantir aos seus empregados o acesso aos produtos e insumos para o cumprimento das medidas de segurança e de higienização com vistas ao combate do coronavírus; Ficam cancelados, sem previsão de outra data, as comemorações do dia 1º de Junho e todo e qualquer festejo ligado à tradição de rodeios e cavalgada.

Férias:

Deverão ser concedidas férias coletivas aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, nos termos da regulamentação abaixo, no contexto das ações voltadas para o combate à propagação do coronavírus:

Os servidores com períodos de férias vencidas, serão colocados em férias coletivas a partir do dia 25/03/2020 até o dia 23/04/2020, sendo que o recebimento  desse período e do respectivo acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) ocorrerá juntamente com pagamento do mês de abril de 2020;

  • Os servidores que ainda não cumpriram o período aquisitivo gozarão igualmente os 30 (trinta) dias de férias no período de 25/03/2020 a 23/04/2020, porém, o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), será pago no mês no qual se completar o respectivo período aquisitivo;
  • Os servidores da Educação lotados nas Escolas Municipais que se encontram afastados desde 18/03/2020, terão seu período de 15 (quinze) dias de férias, relativo ao mês de julho de 2020, antecipado, retroagindo àquela data e se encerrando em 01/04/2020, sendo que tal período não será contemplado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Permanecendo a situação de suspensão das aulas no Município de Divinópolis, serão concedidas férias coletivas para os servidores da Educação mencionados no inciso anterior deste artigo, porém, nos mesmos moldes dos demais servidores relacionados nos incisos I e II, também deste artigo, a partir de 02/04/2020. Ressalvas:

  • Os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalões do Governo Municipal;
  • Os demais servidores considerados indispensáveis para o funcionamento de seus locais de trabalho durante o período de vigência da situação emergencial de combate ao coronavírus.
  • Excetuam-se, ainda, todos os servidores lotados em serviços considerados essenciais, bem como todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades serão orientadas e regulamentadas pelo respectivo Secretário da pasta.

A cargo dos respectivos Secretários, os servidores excetuados da dinâmica das férias coletivas serão mantidos em regime de trabalho residencial (home office) durante o expediente normal de trabalho nos dias úteis, enquanto durarem as medidas de combate ao COVID – 19.

Cada Secretaria deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Informação planilha contendo o nome de todos os servidores que ficarão sob o regime de férias coletivas ou mantidos em trabalho residencial (home office).

Possuindo o servidor prazo remanescente de férias a ser usufruído, deverá este período ser primeiro usufruído antes da abertura de um novo período de férias.

Perguntas da coletiva:

Amarildo: Os estabelecimentos comerciais deverão suspender seus serviços presenciais. Já nas indústrias, estão isentas apenas as indústrias de base, petroquímica e farmácia.

Ele ressalta que o serviço de saúde está numa fase em que os laboratórios estão sobrecarregados com a fabricação e analise de testes e por isso, não se pode mais esperar o resultado para isolar ou hospitalizar os pacientes.

As pessoas podem ir buscar sua encomenda nos bares, desde que respeitem o espaço de distância nas filas e deixem o estabelecimento assim que pegarem seu pedido.

A polícia estará abordando as pessoas nas ruas, e não se justificando o deslocamento é passível de multa, visto como desobediência de lei.

Janice: Divinópolis tem um caso confirmado, ressaltando que houveram vários casos notificados para poucos testes, tendo conseguido realizar o teste apenas 47 pessoas; grande parte dos casos não foi testada. Por isso, em razão da falta dos testes, o número de casos confirmados será bem menor. Quando chegarem os testes rápidos poderá se saber com certeza o número de pessoas confirmadas com relação ao contágio. Dos 20 casos descartados, dois estavam no hospital, portanto dos 7 hospitalizados apenas 5 são considerados suspeitos.

DECRETO Nº. 13.738/2020

Dispõe sobre o reforço de medidas para o enfrentamento do COVID 2019 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Corona Vírus”;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 13.722/2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Divinópolis em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se incrementar as medidas de mitigação da circulação de pessoas com o objetivo de evitar o crescimento exponencial do contágio com risco de colapsar a estrutura hospitalar do Município;

CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial nº 454, de 20 de março de 2020, declara o estado de transmissão comunitária em todo território nacional;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 ocorridas em reunião realizada em 21/03/2020;

CONSIDERANDO a extrema necessidade de reforço das medidas de enfrentamento do COVID-19, definidas no Decreto 13.722/2020, de 16 de março de 2020 e Decreto nº 13.735, de 20 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º A contar do dia 24 (vinte) de março de 2020 (dois mil e vinte), os estabelecimentos comerciais deverão suspender o atendimento presencial de seus clientes, ressalvados os atendimentos na modalidade entrega em domicílio (delivery), bem como o funcionamento para atividades administrativas internas (controle de estoque, treinamentos etc.).

  • 1º Enquanto durarem as medidas destinadas ao combate à pandemia do COVID – 19, ficam permitidos no Município de Divinópolis, exclusivamente, os serviços essenciais, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, nos termos do decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, a seguir:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – atividades de segurança privada;

III – serviço de transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

IV – telecomunicações e internet;

V – serviço de atendimento por telefone (call center);

VI –  distribuição de gás;

VII – a cadeia de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de medicamentos, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

VIII – serviços funerários;

IX – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

X – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIII – vigilância agropecuária internacional;

XIV – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XVI – serviços postais;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIX – transporte de numerário;

XX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXI – mercado de capitais e seguros;

XXII – cuidados com animais em cativeiro;

XXIII – oficinas mecânicas e borracharias;

XXIV – restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias;

XXV – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XXVI – indústrias de base;

XXVII – construção civil, desde que exclusivamente voltada para a edificação de equipamentos da área de Saúde.

  • 1º Não se incluem no conceito de estabelecimentos integrantes da cadeia de produção de alimentos, especificado no inciso XII do presente artigo, os restaurantes, lanchonetes, bares e similares (inclusive os caminhões de comida – food trucks).
  • 2º Os serviços de mototáxi não poderão realizar o transporte de pessoas, ficando limitado ao transporte de cargas.
  • 3º Os estabelecimentos não contemplados no presente artigo e que se dediquem à locação de maquinários ou equipamentos de qualquer espécie, disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação deste Decreto, para providenciar o recolhimento dos aludidos bens.

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares (inclusive os caminhões de comida – food trucks) funcionarão na modalidade de entrega em domicílio (delivery) ou por meio de retirada da encomenda na entrada do estabelecimento, respeitadas os cuidados sanitários necessários e o distanciamento entre os clientes em fila, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio local.

Art. 3º Os ônibus do transporte coletivo urbano e rural deverão circular apenas com passageiros sentados, sendo vedada a diminuição de horários e a supressão de linhas.

Art. 4º Os estabelecimentos elencados no art. 1º deste Decreto deverão garantir aos seus empregados o acesso aos produtos e insumos para o cumprimento das medidas de segurança e de higienização com vistas ao combate do coronavírus.

Art. 5º Ficam cancelados, sem previsão de outra data, as comemorações do dia 1º de Junho e todo e qualquer festejo ligado à tradição de rodeios e cavalgadas no Município.

Art. 6º Deverão ser concedidas férias coletivas aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, nos termos da regulamentação abaixo, no contexto das ações voltadas para o combate à propagação do coronavírus:

I – Os servidores com períodos de férias vencidas, serão colocados em férias coletivas a partir do dia 25/03/2020 até o dia 23/04/2020, sendo que o recebimento  desse período e do respectivo acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) ocorrerá juntamente com pagamento do mês de abril de 2020;

II – Os servidores que ainda não cumpriram o período aquisitivo gozarão igualmente os 30 (trinta) dias de férias no período de 25/03/2020 a 23/04/2020, porém, o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), será pago no mês no qual  se completar o respectivo período aquisitivo;

III – Os servidores da Educação lotados nas Escolas Municipais que se encontram afastados desde 18/03/2020, terão seu período de 15 (quinze) dias de férias, relativo ao mês de julho de 2020, antecipado, retroagindo àquela data e se encerrando em 01/04/2020, sendo que tal período não será contemplado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

IV – Permanecendo a situação de suspensão das aulas no Município de Divinópolis, serão concedidas férias coletivas para os servidores da Educação mencionados no inciso anterior deste artigo, porém, nos mesmos moldes dos demais servidores relacionados nos incisos I e II, também deste artigo, a partir de 02/04/2020.

Art. 7º Estão excetuados do presente Decreto:

I – Os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalões do Governo Municipal;

II – Os demais servidores considerados indispensáveis para o funcionamento de seus locais de trabalho durante o período de vigência da situação emergencial de combate ao coronavírus.

III – Excetuam-se, ainda, todos os servidores lotados em serviços considerados essenciais, bem como todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades serão orientadas e regulamentadas pelo respectivo Secretário da pasta.

Art. 8º A cargo dos respectivos Secretários, os servidores excetuados da dinâmica das férias coletivas serão mantidos em regime de trabalho residencial (home office) durante o expediente normal de trabalho nos dias úteis, enquanto durarem as medidas de combate ao COVID – 19.

Parágrafo único. Cada Secretaria deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Informação planilha contendo o nome de todos os servidores que ficarão sob o regime de férias coletivas ou mantidos em trabalho residencial (home office).

Art. 9º Possuindo o servidor prazo remanescente de férias a ser usufruído, deverá este período ser primeiro usufruído antes da abertura de um novo período de férias.

Art. 10° O Decreto nº 13.722/2020, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 13.735, de 20 de março de 2020, passam a vigorar por tempo indeterminado, cabendo ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019.

Art. 11° Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do dia 25 (vinte e cinco) do corrente mês, ficando revogadas as disposições em contrário.

Divinópolis, 23 de março de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

 AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

 RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS

Secretaria Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia

 WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador- Geral do Município

 

 

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    As construções civil vai trabalhar por que dizem que saiu um novo decreto

  2. Anônimo disse:

    Complicado né? Call center não é gente?! Trabalham em ambiente fechado, com aglomeração de pessoas, mas devem trabalhar. O cúmulo do absurdo. É o tipo de serviço que não tem valor algum e o pior de tudo é que move as empresas com vendas e cobranças. Os empresários só querem ganhar, e o funcionário, ah se tiver saúde serve, se não some.

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