O pré-candidato pode, desde que não envolva PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO, fazer menção à pretensa candidatura, a exaltação das suas qualidades pessoais e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
- a) participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- b) participar e realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
- c) realizar e participar de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
- d) a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
- e) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
- f) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Consulte o advogado do partido).
Continua depois da publicidade
fonte: Adv Alican Albernaz- post no face
Continua depois da publicidade






