Depois da instauração de um processo disciplinar, após esgotados todos os tramites legais, o médico psiquiatra F.C.A por se ausentar do seu local de trabalho, quando confessadamente avisava aos funcionários do Sersam que ia para casa descansar, e retornaria caso fosse necessário. Segundo F.C.A após as 16 horas, raramente existem atendimentos. Porém, quando necessário ele cumpria o seu horário, até as 19 horas – A Comissão processante depois de comprovar todos os fatos, recomendou para a Secretaria de Administração a aplicação da penalidade de advertência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO Processo Administrativo Disciplinar n: 023/2017 Servidor(a) F.C.A. Cargo: Médico Psiquiatra Matrícula: 97036536
A Secretária Municipal de Administração, Orçamento e Informação Raquel de Oliveira Freitas, no uso de suas atribuições legais, em particular os artigos 204, inc. III, da Lei Complementar 009/1992, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2017, que apura falta disciplinar cometida, em tese, pelo servidor acima identificado, e considerando a tramitação regular do feito, em conformidade com o que restou consignado no relatório de fls. 39/40, profere a seguinte decisão:
I – O processo foi instaurado em 21 de setembro de 2017 para apurar possível violação pelo servidor acima identificado aos preceitos contidos no Art. 180, I da Lei Complementar Municipal nº 009/92 (Estatuto do Servidor), tendo em vista os fatos noticiados nos documentos de fls. 04/05, consistente na falta de cumprimento integral da jornada diária regular de trabalho.
II – O servidor foi previamente notificado (fl. 10), não constituindo defensor nos autos. As testemunhas arroladas foram ouvidas às fls. 13, 15 e 25 e seu interrogatório foi registrado à fl. 17.
III – O servidor foi indiciado (fl. 27), e citado (fl. 28) para oferecimento de defesa, tendo se manifestado à fl. 29, alegando, em apertada síntese, que é servidor lotado no SERSAM desde o ano 2000, conduzindo seu trabalho de forma ética, responsável e transparente. Que após o termino dos atendimentos de ambulatório, urgências, interconsultas e renovação de receitas, comunicava aos funcionários do local que sairia para um descanso, retornando caso fosse necessário. Que raramente existem atendimentos após as 16:00 horas, mas que sempre o fez até às 19:00 horas, caso necessário.
Afirma que nunca foi procurado pessoalmente pelo superior, que somente foi notificado formalmente do horário de trabalho dos médicos como demonstra o documento de fl. 5. Ao final, pugna pela sua absolvição e, consequentemente, o arquivamento definitivo do processado.
IV – A Comissão Processante emitiu relatório final às fls. 31/34, recomendando, por unanimidade, a aplicação da penalidade de advertência.
V – Por fim, termo de encerramento acostado à fl. 38 e emissão de parecer da Diretoria de Administração dando conta da regularidade do procedimento (fls. 39/40).
É o relatório DECIDO:
VI – Após detida análise de tudo que foi apurado nos autos, tenho que o relatório apresentado pela CPAD deve ser acolhido, explico:
VII – Restou comprovado nos autos que o servidor se ausentava do local de trabalho para descanso, permanecendo de sobreaviso caso fosse necessário realizar algum atendimento de urgência ou emergência.
VIII – Ora, em que pese às alegações apresentadas pelo servidor, a ausência sem comunicação prévia ao superior imediato configura, por si só, a infração prevista no art. 181, I da LC 09/92. Como comprovado pelo ofício de fl. 5, os médicos foram notificados pela chefia imediata do horário de atendimento, o que se presume que esses profissionais devam se encontrar no horário estabelecido para o atendimento de eventual intercorrência médica. Por outro norte, não se pode olvidar que não foi comprovado qualquer prejuízo em desfavor da Administração, tendo em vista que o servidor sempre prestou os atendimentos aos pacientes de maneira eficiente e satisfatória, mesmo com as recorrentes saídas sem autorização de sua chefia imediata.
IX – Sendo assim, e por não entender que a conduta caracteriza infração de natureza mais grave, acompanho o relatório emitido pela CPAD, cujas razões adiro como forma de decidir, passando a ser parte integrante deste ato decisório, para aplicar ao servidor a penalidade de advertência.
Com base em todo o exposto, RESOLVO:
- a) Considerando a regularidade do processo disciplinar nos termos do relatório final de fls. 31/34 e parecer da Diretoria de Administração às fls. 39/40, e, por fim, em observância ao disposto no art. 180, inc. I, c/c arts. 191, I, 193, 204, III, todos da Lei Complementar 009/1992 e parágrafo único do art. 6º do Decreto 11.803/2015, aplico ao servidor F.C.A., ocupante do cargo de Médico Psiquiátrico, matrícula 97036536, a penalidade de ADVERTÊNCIA.
- b) Publicar o presente ato, intimando-se o(a) servidor(a).
- c) Acaso sejam esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, fazê-lo por edital no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
- d) Após o trânsito em julgado da decisão deverá o setor de Recursos humanos providenciar a aplicação da pena e promover os devidos registros no sistema, arquivando-se toda a documentação produzida em sua pasta funcional.
Divinópolis, 07 de novembro de 2019.