Prefeitura define que valor do jazigo perpetuo nos cemitérios públicos de Divinópolis é de R$ 1.862,75

Publicado por: Redação

O decreto que foi publicado nesta segunda-feira (30) sobre a outorga de cessão de uso perpétuo de jazigo com até duas gavetas nos cemitérios públicos de Divinópolis, sera correspondente a 25 UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), equivalente ao valor de R$ 1.862,76 (Um mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), com a emissão de Título de Cessão Perpetuidade do Jacigo em nome do cessionário, mas de acordo com a disponibilidade ( Veja decreto, na íntegra )   

 

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DECRETO Nº 13.482/2019

DEFINE O PREÇO DO DIREITO DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO COM ATÉ 02 GAVETAS, DIREITO DE USO TEMPORÁRIO DE GAVETA NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS, CRIA O OSSÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECE O VALOR DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIOS E FIXA CRITÉRIOS DE SEU RECOLHIMENTO.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no pleno exercício de seu cargo e na forma da lei,

                               DECRETA:

Art. 1º – A outorga de cessão de uso perpétuo de jazigo com até 02 (duas) gavetas nos Cemitérios Públicos, será no valor de 25 Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), com emissão de Título de Cessão Perpetuidade de Jazigo em nome do cessionário, de acordo com a sua disponibilidade.

Art. 2º – O Município oportunizará a gaveta de uso temporário para sepultamento no Cemitério Divino Espírito Santo, pelo prazo de 03 (três anos), sendo exumado ao fim do prazo, de forma não onerosa.

Art. 3º – A gaveta será identificada por n.º de jazigo e letra do alfabeto, com início de baixo para cima, n.º da quadra, n.º do lote, jazigo, cemitério público.

Art. 4º – A outorga de cessão de uso perpétuo de jazigo e a solicitação para uso temporário de gaveta só poderá ser feita por pessoa maior e capaz, e por entidade filantrópica sem fins lucrativos na pessoa de seu presidente administrativo.

Art. 5º – O jazigo de uso perpétuo se destina ao sepultamento, inumação do cadáver e membros, ou despojos mortais, do cessionário e de seus beneficiários nomeados ou herdeiros legais, observadas exigências regulamentares, para sua utilização é necessário a apresentação do Título de Perpetuidade de Jazigo, contrato de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo ou Contrato de Transferência de Cessão de Uso Perpetuo de Jazigo

Art. 6º – A gaveta de uso temporário se destina ao sepultamento, inumação de cadáver e membros mortais, observadas as exigências legais.

Art. 7º – O local do jazigo de uso perpétuo, a quadra, lote, gaveta/laje, n.º, será definido no momento do uso, constituído de gavetas em alvenaria de placas pré-moldadas nos cemitérios parques, ou em mausoléus de até 02 (duas) gavetas, construídas a expensas do cessionário, ambos para uso alternado, de 03 (três) em 03 (três) anos, observado a data do último sepultamento.

Art. 8º – A gaveta de uso temporário será definida no momento do sepultamento, n.º a quadra, n.º do jazigo e gaveta, constituída de gaveta em alvenaria de placas pré-moldadas nos cemitérios parques.

Art. 9º – O Cessionário deverá recolher a taxa de 0,5 Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), emitida pelo Serviço Municipal de Luto, para emissão de 2ª via de Título de Uso Perpétuo de Jazigo.

Art. 10 – O pagamento da cessão de uso perpétuo de jazigo poderá ser à vista, ou dividido em até 07 (sete) parcelas, a primeira com vencimento após 30 (trinta) dias da cessão, e as demais sucessivamente, através de guia de arrecadação própria, acrescida da taxa de serviço (TSA) por parcela.

Da Transferência

Art. 11 – A Cessão do direito de uso perpétuo de jazigo poderá ser transferida apenas em linha reta, ou seja, ascendente ou descendente, em casos extraordinários a transferência será submetida à análise do setor jurídico.

  • 1º – A transferência se efetivará com a devida comunicação ao órgão responsável (Serviço Municipal de Luto), para que proceda com a baixa do contrato de uso perpétuo de jazigo existente, criando um novo contrato com a mesma cessão de uso perpétuo de jazigo em nome do substituto e novo título de perpetuidade de jazigo, sendo o objeto de cessão o mesmo jazigo.
  • 2º – O cessionário vindo a óbito, a transferência deverá ser feita a um único sucessor do cessionário falecido, mediante autorização assinada pelos demais sucessores indicando o novo sucessor que será o titular da cessão, respeitada a ordem de vocação hereditária, sendo que o mais próximo dispensa o mais remoto.
  • 3º – A transferência deverá ser mediante requerimento do interessado residente neste município, no prazo de 120 (cento vinte) dias, instruída com cópia de documentos de identidade, CPF, comprovante de endereço, certidão de óbito do cessionário falecido, autorização dos sucessores, e CPF, RG, certidão de estado civil, comprovante de endereço do novo cessionário.
  • 4º – Caso não haja unanimidade na indicação do sucessor do cessionário falecido para a transferência da cessão de uso perpétuo de jazigo, está se dará mediante decisão judicial.
  • 5º – A falta de transferência da cessão de uso perpétuo de jazigo implicará na impossibilidade de uso até a sua regularização.
  • 6º – O falecimento do cessionário de uso perpétuo de jazigo que não deixar sucessores legítimos autoriza a declaração de caducidade pela municipalidade, o que autoriza o cedente a proceder com a exumação e remoção dos despojos mortais para o ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo, após 03 (três) anos da inumação.

Art. 12 – Ao findar o prazo de 03 (três) anos do uso temporário de gaveta, esta não poderá ser objeto de renovação, sendo os despojos mortais exumados e transferidos para o ossário municipal.

  • 1º – Os restos mortais serão exumados por meio de solicitação de familiares ou terceiros interessados com autorização judicial dentro do prazo legal, em caso de inércia dos interessados, será entendido como autorização para o cedente realizar a exumação e remoção ao ossário geral, de acordo com a sua disponibilidade.

Art. 13 – Na existência de pendência judicial da transferência da cessão de uso perpétuo de jazigo, será permitido sepultamento de parentes no jazigo do cessionário falecido de até 4º (quarto) grau, mediante comprovação por meio de certidão civil.

Art. 14 – A transferência será efetivada com a comprovação do adimplemento dos débitos funerários.

Parágrafo único – Para efetivação da transferência da cessão de uso perpétuo de jazigo para o beneficiário ou herdeiro sucessor, será emitida uma taxa no valor de 01 Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), por meio de guia própria, emitida no mesmo ato.

Da Manutenção do Jazigo e Túmulo

Art. 15 – Fica o cessionário obrigado a manter o jazigo limpo e a realizar obras de manutenção e reparação no que houver construído, nos cemitérios parques não serão autorizados construção acima da superfície ou atos que alterem a natureza técnica e paisagismo.

Parágrafo único – O cedente notificará o cessionário para que efetue os reparos necessários no prazo de 120 (cento vinte) dias, de modo que não altere a estética, segurança, a salubridade e higiene públicas, com a autorização prévia do Serviço Municipal de Luto.

Art. 16 – Em caso de inércia do cessionário na efetivação da manutenção do jazigo, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, considerar-se-á ocorrência de abandono do jazigo, com a consequente declaração de caducidade da cessão de uso perpétuo de jazigo, com autorização ao cedente para exumação e remoção dos despojos mortais para o ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo, retornando a cessão de uso perpétuo de jazigo ao cedente, podendo, constituir novo direito sobre o jazigo.

Art. 17 – A taxa de conservação de cemitérios é devida pelos cessionários de jazigo de uso perpétuo dos cemitérios públicos de Divinópolis, será no valor de 1,3 Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD) anual, mediante guia própria, acrescida da taxa de serviço administrativo (TSA).

Parágrafo único – A taxa de conservação de cemitérios será emitida anualmente no mês de maio, com base nos registros dos cessionários, com vencimento até o dia 30 (trinta) de junho de cada exercício, será devido valor integral da taxa de conservação independente da data da aquisição do jazigo.

Art. 18 – Em caso de inadimplência, das parcelas do contrato de cessão de uso perpétuo de jazigo, ou taxa de conservação de cemitério, ou parcelas do serviço funerário, o débito será lançado em dívida ativa, ficando impossibilitado de usufruir da cessão de uso perpétuo de jazigo até o adimplemento dos débitos, ainda, sendo objeto de execução judicial no exercício seguinte, e outras providências jurídicas necessárias.

Art. 19 – O não pagamento das quantias devidas dentro do prazo acarretará multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias, de 31 (trinta um) dias a 60 (sessenta) dias multa de 5% (cinco por cento), acima de 60 (sessenta) dias multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme índice do governo na virada de cada exercício.

Da Inumação (sepultamento)

Art. 20 – As inumações deverão ocorrer depois de decorridas 12 (doze) horas do falecimento, salvo:

I – se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II – se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação;

III – se o cadáver houver sido submetido à autópsia.

Art. 21 – O tempo de velório decorrido desde o horário de falecimento até a inumação é de até 24 (vinte e quatro) horas, salvo o contido na Resolução RDC nº 68, da ANVISA, de 10 de outubro de 2007, no que se refere à tanatopraxia.

Parágrafo único – Caso o cadáver apresente sinais evidentes de decomposição, o administrador do cemitério deverá providenciar o seu imediato sepultamento.

Art. 22 – Em cada gaveta ou divisão do jazigo somente se enterrará um cadáver de cada vez, salvo o de recém nascido com o da sua mãe.

  • 1º – Novos sepultamentos na mesma gaveta de uso temporário, só poderão ser feito após a exumação do resto de cadáver anteriormente sepultado, nos casos e prazos dispostos neste Decreto.
  • 2º – No nicho de ossário geral somente poderão ser depositados ossos exumados resultantes de cadáveres, abrigados nas gavetas e jazigos dos cemitérios públicos.

Art. 23 – Fica o cedente autorizado a exigir a identificação dos corpos a serem inumados nos cemitérios públicos nas gavetas de uso temporária, através de tubo plástico com lacre preforma, contendo cópia da nota de sepultamento emitida pelo Serviço Municipal de Luto, que deverá ser colocada junto ao corpo na urna no momento da inumação para identificação quando exumado.

Art. 24 – O indigente será sepultado em gaveta de uso temporário, em cemitério indicado pelo Serviço Municipal de Luto e depois de decorrido 03 (três) anos, deverá ser exumado e removido para ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo.

Das Exumações (desenterramento)

 

Art. 25 – Todos os sepultados em gaveta de uso temporário serão exumados pela administração do cemitério depois de transcorrido o prazo mínimo de 03 (três) anos, e em 02 (dois) anos em caso de crianças até a idade de 06 (seis) anos de idade, contados da data do óbito.

Art. 26 – Os familiares ou interessados em requisitar os despojos mortais dos cadáveres sepultados em gavetas de uso temporário, deverão solicitar a exumação 30 (trinta) dias antes de findar o prazo mínimo de 03 (três) anos ou 02 (dois) anos no caso de crianças até 06 (seis) anos de idade, a sua inércia caracterizará autorização para o cedente proceder com a exumação dos despojos mortais e remoção para o ossário geral, ficando ciente no momento da assinatura da nota de falecimento.

Art. 27 – O corpo a ser exumado de jazigo de uso perpétuo deverá ser requisitado pelos familiares ou interessados através de processo administrativo, para ser sepultado em outro jazigo no mesmo cemitério, ser cremado ou remoção para outro cemitério.

Art. 28 – Para abertura de processo administrativo de exumação o familiar ou interessado deverá apresentar quitação da taxa de exumação, cópia da certidão de óbito, CPF do Requerente, nos casos de exumação em jazigo de uso perpétuo é necessário apresentar declaração do cessionário do jazigo de uso perpétuo autorizando a exumação e a autorização de sepultamento em outro jazigo.

Art. 29 – Não estão sujeitos aos prazos fixados neste decreto, a exumação de caixão funerário in totum, para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério, em caso fortuito ou de força maior, para construção, reconstrução e reformas dos túmulos.

Art. 30 – A exumação poderá ser autorizada fora do prazo estabelecido neste decreto, pela autoridade sanitária municipal nos casos de interesse público comprovado, ou a pedido de autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, dispensados do recolhimento da taxa de exumação.

Art. 31 – A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas.

Art. 32 – O requerente deverá recolher previamente a taxa de serviço administrativo e operacional, no valor de 01 Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), e a taxa para exumação, no valor de 5,57 Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), estando incluso o serviço de remoção para cemitério no Município de Divinópolis.

  • 1º – A remoção intermunicipal será cobrada por quilômetro rodado, observando à disponibilidade de veículos, ambas as taxas serão expedidas pelo Serviço Municipal de Luto.
  • 2º – A exumação e a remoção dos restos mortais não serão contempladas pela gratuidade social aos socioeconomicamente carente.

Art. 33 – O cessionário poderá devolver a cessão de uso perpétuo de jazigo ao cedente, mediante formulário próprio, no qual autoriza o cedente a proceder à exumação e remoção dos despojos mortais para o ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo.

Parágrafo único – A devolução da cessão de uso perpétuo de jazigo não exime o cessionário das dívidas existentes, nem implica na devolução de quaisquer valores pagos.

Art. 34 – O Município de Divinópolis construirá ossário com categoria geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo, no prazo de 180 (cento oitenta) dias após a publicação desse decreto, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 35 – Os ossos depositados em ossário geral do cemitério Parque do Divino Espírito Santo poderão ser incinerados periodicamente, de acordo com a necessidade.

Do Recadastramento e Regularização da Cessão de uso Perpétuo de Jazigo

Art. 35 – O Município deverá dar publicidade de chamamento aos munícipes que tenham Título de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo, por meio de notificação, em caso de não ser encontrado o cessionário, por publicação de edital de aviso aos interessados e familiares, no Diário Oficial do Município ou por imprensa local, dos nomes dos sepultados em cemitério do Município, dando-se conhecimento aos familiares, para que venham recadastrar-se, ou regularizar situação pendente, no prazo de 120 (cento vinte dias).

Art. 36 – O não recadastramento ou regularização da cessão de uso perpétuo de jazigo, dentro do prazo estipulado caracterizará abandono de jazigo, com autorização ao cedente para exumação e remoção dos despojos mortais para o ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo, retornando a cessão de uso perpétuo de jazigo ao cedente, podendo, constituir novo direito sobre o jazigo.

Parágrafo único: Em qualquer caso de extinção do direito a cessão de uso perpétuo de jazigo, seja por caducidade, abandono, devolução ou fim da outorga da cessão de uso temporário de gaveta, não gera direito a indenização.

Art. 37 – Os cessionários e familiares que não regularizarem a sua situação conforme elencado no parágrafo anterior, dentro do prazo concedido pelo Município, poderá agendar a exumação dos despojos mortais de seu familiar após 30 dias do prazo de regularização, providenciando junto ao Serviço Municipal de Luto a destinação para os despojos mortais, remoção para ossário particular, incineração, ou o sepultamento no mesmo cemitério público, ou em outro cemitério, desde que possua título cessão de uso perpétuo de jazigo regularizado ou autorização para sepultamento em outro jazigo.

Art. 38 – As despesas com notificação, publicidade com edital, diário oficial ou imprensa local para recadastramento da cessão de título de uso perpétuo de jazigo, ou regularização da cessão do uso perpétuo de jazigo, serão as expensas do Município.

Art. 39 – Em caso de retorno da cessão de uso perpétuo de jazigo para o Município, a exumação será realizada após 03 (três) anos a contar do último sepultamento, caso os despojos mortais não estejam reduzidos a osso, será enterrado novamente, sendo exumado após 2 (dois) anos, e removido ao ossário geral do cemitério municipal.

Art. 40 – Serão anotadas em livros próprios as exumações dos despojos mortais, ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano, contendo nome e sobrenome, data do falecimento, n.º quadra, n.º lote e jazigo, nome do cemitério, com destino ao ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo, ou outro destino.

Art. 41 – O ossário geral no cemitério municipal do Parque do Divino Espírito Santo poderá receber despojos mortais de outros cemitérios públicos do Município, nos termos desse decreto.

Art. 42 – O Município não receberá em seu ossário, despojos mortais provenientes dos cemitérios particulares, ficando os mesmos obrigados a providenciar o depósito de despojos mortais sepultados em seus jazigos e sepulturas, em ossário próprio, individual ou coletivo.

Art. 43 – O Município não arcará com a destinação de despojos mortais provenientes dos cemitérios particulares, cabendo aos mesmos, a obrigação de providenciar o depósito de despojos mortais dos jazigos e sepulturas de sua responsabilidade.

Art. 44 – Deverá ser afixada na portaria do Serviço Municipal de Luto, em local visível e de grande acesso, tabela com os respectivos valores dos serviços funerários, produtos funerários e preço da cessão de uso perpétuo de jazigo.

Art. 45 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                  Divinópolis, 26 de setembro de 2019.

Galileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

  

Wendel Santos de Oliveira

Procurador-Geral do Município

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