Prefeito decreta tombamento da Estação Ferroviária de Ermida, distrito de Divinópolis

Publicado por: Redação

Em decreto publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, desta terça-feira (13), o prefeito de Divinópolis, Galileu Machado, assinou o decreto 13.418 tombando a Estação Ferroviária de Ermida, por seu valor artístico, estilístico, cultural e histórico. Baseado na Lei Complementar 189 de 25 de março deste ano, que estabelece as normas de proteção do Patrimônio Cultural do município – Com o tombamento, para que o local seja utilizado será necessário passar pela análise e aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Divinópolis.

CONSIDERANDO o dever de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os Sítios Arqueológicos locais;

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CONSIDERANDO a necessidade de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de impedir a destruição e a descaracterização de bens de valor histórico, artístico ou cultural;

CONSIDERANDO o significado e o possível valor histórico, arquitetônico e cultural da edificação abaixo registrada e a importância de preservar marcos referenciais arquitetônicos que testemunharam as fases da evolução temporal desta cidade;

CONSIDERANDO a possibilidade do Poder Público Municipal realizar procedimento administrativo objetivando sujeitar a restrições parciais nos bens imóveis cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico, etnológico, bibliográfico ou artístico;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado o Tombamento Definitivo do imóvel Estação Ferroviária de Santo Antônio dos Campos, também conhecida como Estação de Ermida, situada à margem da linha férrea, em Santo Antônio dos Campos (Linha Belo Horizonte – Garças – KM 731, 114), Município de Divinópolis, por seu valor artístico, estilístico, cultural e histórico.

Art. 2º Este bem cultural fica sujeito às diretrizes de proteção estabelecidas pela Lei Complementar n° 189, de 25 de março de 2019, não podendo ser destruído, mutilado ou sofrer intervenções sem prévia deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Divinópolis e aprovação da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º As concessões de uso do imóvel deverão considerar a compatibilidade com o interesse histórico cultural do prédio, representado nos seus aspectos urbanísticos e simbólicos.

Parágrafo único. Para assegurar o uso compatível com o valor histórico cultural do prédio, as concessões, licenciamento ou permissões para seu uso deverão ser objeto de apreciação e parecer técnico do órgão municipal de preservação do patrimônio cultural e deliberação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

Art. 4º Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido bem tombado neste Decreto deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Divinópolis.

Art. 5º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos no bem tombado deverão ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela. Parágrafo único. Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de significação cultural que façam parte da fachada do bem tombado.

Art. 6º No caso de alteração ou, ainda, sinistro no bem tombado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características originai.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Divinópolis, 09 de agosto de 2019.

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