Coveiro embriagado que abriu cova menor que caixão, obrigando família a pegar nas enxadas, é punido pela Prefeitura de Divinópolis

Publicado por: Redação

O caso surrealista, aconteceu em agosto de 2016 no Cemitério de Santo Antônio dos Campos, quando o coveiro (G.R.C), por estar embriagado abriu uma cova menor do que do que o caixão, dentro do padrão que é preconizado. E quando uma família chegou sepultar a sua morta constatou o fato. Porém, o embriagado coveiro, mesmo diante dos apelos da família, se recusou a aumentar o tamanho da cova dizendo que não havia ferramentas para fazer o trabalho, ele simplesmente sentou em um local, acendeu um cigarro de palha e ficou impassível fumando. Enquanto a família, após achar enxadas e pás, começaram, ela mesmo a resolver o problema – O caso foi denunciado à Prefeitura, e após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ainda em 2016, só agora foi publicado na edição do Diário Oficial desta terça-feira, a punição para o servidor. 30 dias de suspensão.  

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO Processo Administrativo Disciplinar n: 021/2016 Servidor: G.R.C. Cargo: Auxiliar de Serviços Matricula: 1010723

O Prefeito Municipal, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no artigo 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 021/2016, que apura falta disciplinar cometida, em tese, pelo servidor acima identificado, e considerando a tramitação regular do feito, em conformidade com o que restou consignado no relatório de fls. 45/49v e 53/54 dos autos, profere a seguinte decisão:

Mediante provocação da chefia imediata que apresentou a documentação acostada às folhas 03/18 (sindicância), foi o presente PAD instaurado em 26/10/2016 para apurar possível falta disciplinar cometida pelo servidor acima identificado, consistente na desídia grave no cumprimento de suas tarefas, bem como ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa e contra o empregador (art. 482, e, j e K da CLT), já que era responsável pela realização de sepultamento no cemitério de Santo Antônio dos Campos no dia 27/08/2016, não perfurando a cova na profundidade necessária para realização da inumação, se recusando a terminar o trabalho que ficou a cargo dos familiares que acompanhavam o enterro.

O servidor foi devidamente notificado (fl. 26), constituindo procurador que arrolou testemunhas para serem ouvidas na instrução. Instruído o feito, foram ouvidas duas testemunhas (fl. 32/35), bem como o servidor prestou depoimento pessoal (fl. 36/37), devidamente acompanhado de seu procurador constituído.

Terminada a instrução, o servidor foi indiciado como incurso nas alíneas e, j e K do art. 482 da CLT, por se tratar de servidor regido pela CLT. Citado (fl.41), o servidor apresentou defesa alegando, em apertada síntese, que não teve intenção de causar constrangimento à família da falecida; que se enganou e fez uma cova menor; que no momento do sepultamento não estava passando bem e que por isso ele mesmo pediu ajuda aos familiares para aumentar o tamanho da cova.

Termina aduzindo que não houve desídia, ofensa à honra dos familiares nem do empregador. Emitido relatório final pela Comissão Processante (fls. 100/105) a tríade julgadora por maioria e de maneira fundamentada, opinou pela aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias.

VIII – Termo de encerramento à fl. 52 e parecer pela regularidade do feito subscrito pela Diretoria de Administração às fls. 53/54.

É o relatório que se faz necessário. DECIDO:

Após detida análise de tudo que foi apurado nos autos, tenho que a condenação do servidor nas sanções previstas na CLT é medida que não se pode desassociar das provas contidas no caderno processual, explico:

Apurou-se que no dia 27/08/2016 o servidor encontrava-se encarregado de realizar os sepultamentos no cemitério de Santo Antônio dos Campos, e que ao providenciar a abertura da cova para realização de um enterro, não a fez nos padrões preestabelecidos, de modo que o caixão não coube no local, se recusando o servidor a regularizar a situação, ficando a cargo dos familiares que se encontravam presentes no enterro terminar a abertura da cova. Instruído o feito, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma, Felipe Cerqueira de Oliveira, que se encontrava no local e presenciou os fatos, dito que o servidor “tentou colocar o caixão na cova e quando viu que não cabia a retirou e sentou-se e acendeu um cigarro de palha. Que visivelmente se apresentava alcoolizado, Que a todo momento o servidor estava calado. (…) Em determinado momento ele se recusou abrir a cova argumentando que não tinha ferramentas, mas os familiares encontraram algumas ferramentas alguns metros de distância e aumentaram o tamanho da cova.” A segunda testemunha arrolada, sr. Pedro Silvério, não presenciou os fatos, alegando apenas que trabalhou juntamente com o servidor e que este sempre trabalhou dentro das regras. Colhido o depoimento pessoal do servidor, este aduziu que ao perceber que a cova estava rasa, solicitou ajuda aos familiares para terminar o trabalho porque não estava se sentindo bem. Afirma que não se negou a aumentar o tamanho da cova, mas que para tanto, solicitou ajuda dos familiares. A defesa técnica pugnou pela absolvição, alegando, em apertada síntese, que o servidor não agiu com desídia, e não atentou contra a honra dos familiares nem de seu empregador. Pois bem, tenho que não merece prosperar as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que restou cabalmente comprovado durante a instrução, que o servidor incumbido de providenciar os sepultamentos naquele dia no cemitério de Santo Antônio dos Campos, agiu em desacordo com suas obrigações funcionais, causando grande constrangimento nos familiares que ali se encontravam, já fragilizados pela perda de um ente querido. Ora, em que pese a alegação do servidor que este não estava passando bem e que por isso pediu ajuda aos familiares, a testemunha que presenciou os fatos foi categórica ao afirmar que não houve pedido de ajuda, mas sim, que o servidor deixou a cargo dos familiares que estes terminassem a abertura da cova, mantendo-se inerte. Agindo assim, o servidor agiu com desídia, bem como atentou contra a honra dos familiares da falecida e do empregador, fato que não pode ser considerado irrelevante, merecendo repreensão por parte da Administração.

Dito isto, passo a analisar a indicação contida no relatório da Comissão Processante no sentido de aplicar a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, em substituição a pena capital de demissão. Entendo que no caso em tela deve ser levado em consideração a longa relação estabelecida entre o servidor e a Administração (mais de 30 anos), sendo certo que, apesar da gravidade dos fatos, trata-se de conduta única, nunca repetida pelo servidor ao longo de sua extensa ficha funcional. Ressalta-se que o Art. 192[1] do Estatuto do Servidor estabelece que o julgador deva levar em consideração a natureza e a gravidade da conduta, os efeitos para a administração, as atenuantes e agravantes, bem como o antecedente funcional do servidor.

Portanto, entendo que, analisando o caso concreto e o histórico profissional do servidor, resta possível o abrandamento da pena de demissão para a de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, não se tem notícia de qualquer outro fato desabonador atribuído ao servidor desde o cometimento do ato aqui apurado, ocorrido nos idos de 2016.

Por fim, o Estatuto do Servidor em seu art. 231 preceitua que a autoridade que proferir a decisão deverá se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, situação que não vislumbro no presente caso. Portanto, entendo que restou cabalmente comprovado nos autos a prática das condutas elencadas no art. 482, e, j e K da CLT, motivo pelo qual, pelas razões acima expostas, observando o princípio da individualização da pena, deixo de aplicar a pena de demissão, substituindo-a pela de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com base em todo o exposto, RESOLVE:

Considerando a regularidade do Processo Disciplinar em apreço, nos termos do que consta no relatório final de fls. 45/49v cuja fundamentação adiro como razão de decidir, bem como parecer da Diretoria de Administração atestando a regularidade do feito (fls. 53/54) e, por fim, em observância ao disposto no artigo 191, II, c/c Art. 192, da Lei Complementar 009/1992 e parágrafo único do art. 6 do Decreto 11.803/2015, aplico ao servidor G.R.C. Cargo: Auxiliar de Serviços matricula: 1010723 a penalidade de SUSPENSÃO POR 30 (trinta) DIAS.

  1. a) Publicar o presente ato, intimando-se pessoalmente o servidor e o defensor constituído.
  2. b) Acaso sejam esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, fazê-lo por edital no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
  3. c) Havendo responsabilização da Administração pelos fatos narrados nos autos, promover Ação de Regresso em face do servidor.
  4. d) Após o trânsito em julgado da decisão deverá o setor de Recursos Humanos providenciar os devidos registros no sistema para o fim de, em cumprimento da presente decisão, efetivar a suspensão do servidor pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem vencimentos, arquivando-se toda a documentação produzida em sua pasta funcional.

Divinópolis, 21 de março de 2019

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Art. 192 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

 

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