Por venda de remédio de disfunção erétil falsificado, vereador é condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto

Publicado por: Redação

Conforme informações do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em sentença publicada na última sexta-feira (05/07), o vereador Gilmar da Silva Martins, conhecido como Gilmar da Farmácia, da Câmara Municipal de Nova Serrana, em decisão da Juíza, Cristiane Soares de Brito, da Vara Criminal, Infância e Juventude e Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto. Por ter em 2002, conforme denúncia do Ministério Público, cometido o crime de vender insumos farmacêuticos falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária, e na ocasião foi apreendido com ele e outras duas pessoas, que foram absolvidas, 26 comprimidos do medicamento Pramil, proveniente do Paraguai, produzidos naquele país, em total desacordo com a legislação brasileira. Nas alegações finais apresentadas pelo MP, Gilmar foi absolvido da denúncia inicial de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza.

S E N T E N Ç A

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I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu
denúncia em face de MARLEI IZAIAS DA SILVA, MARCILEI ISAIAS DA SILVA e GILMAR DA SILVA MARTINS, qualificados nos autos, imputando­lhes a prática dos delitos capitulados no artigo 273, §§1º­A, 1º­B, inciso III, do Código Penal, c/c artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.

Consta da peça de acusação que, aos 04 de novembro de 2002, na DROGARIA MARLEI LTDA, nome fantasia “DROGAMAR”, situada na Rua Dr. Jacinto Moreira Filho, nº 05, Centro, nesta Cidade, os denunciados MARLEI IZAIAS DA SILVA, MARCILEI ISAIAS DA SILVA e GILMAR DA SILVA MARTINS, em união de propósitos e unidade de desígnios, vendiam e tinham em depósito para vender insumos farmacêuticos falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, bem como omitiram informações à autoridade fazendária, além de fraudarem a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal, eis que foram apreendidos com os mesmos 26 (vinte e seis) comprimidos do medicamento PRAMIL, proveniente do Paraguai, produzido pelo Laboratório Novophar Divison de La Quimica Farmaceutica S/A, os quais se encontram em total desacordo com a legislação brasileira.

Acompanhou a denúncia (ff. 02/04­D) o inquérito policial (ff. 02/26), com destaque para a notitia criminis (ff. 09/35) e Auto de Apreensão (f. 38).

Recebimento da denúncia aos 10 de março de 2005, designando data para interrogatório dos réus e
determinando as citações (f. 91).

Aos 22/11/2005, foi realizado o interrogatório dos réus GILMAR DA SILVA MARTINS, MARCILEI
ISAÍAS DA SILVA e MARLEI IZAÍAS DA SILVA (ff. 102/107).

Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados (ff. 109/114).

Defesa preliminar apresentada pelos denunciados (ff. 119/121), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (f. 122).

Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/02/2008, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ff. 169/173).

Aos 26/08/2013, foi realizada audiência em continuação, com oitiva de uma testemunha da defesa, que requereu a dispensa das demais testemunhas. Após, foram interrogados os réus GILMAR DA SILVA MARTINS e MARCILEI ISAÍAS DA SILVA, sendo informado pela defesa que MARLEI IZAÍAS DA SILVA estaria doente, requerendo o prazo de para a juntada de atestado, o que foi deferido (ff. 234/239).

Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados (ff. 243/259).

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição dos acusados MARLEI IZAÍAS DA SILVA e MARCILEI ISAÍAS DA SILVA das imputações que lhes foram feitas na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição do denunciado GILMAR DA SILVA MARTINS nas sanções do artigo 1º, inciso I e II, da Lei nº 8137/90, entretanto, pugnou pela condenação do mesmo nas sanções previstas no artigo 273, §1º­B, inciso I, do Código Penal (ff. 260/269).

Memoriais finais pela defesa dos acusados, aduzindo pela aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 273, §1º­B, inciso I, do Código Penal, imputado ao denunciado GILMAR DA SILVA MARTINS. Teceu considerações sobre a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 272 e 273 do CP, defendendo que caso reste comprovado que o réu tenha comercializado o medicamento, esta foi apenas na modalidade culposa. Ao final, ainda, requereu o julgamento improcedente da denúncia (ff. 271/280).

Prolatada sentença de parcial procedência (ff. 283/293)

A defesa do réu GILMAR DA SILVA MARTINS interpôs apelação, acompanhada de suas razões, arguindo em preliminar a nulidade da sentença prolatada em razão da ausência de apreciação da tese defensiva apresentada em alegações finais. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ou pela desclassificação do delito para modalidade culposa (f. 296 e ff. 301/320).

Os réus MARLEI ISAIAS DA SILVA e MARCILEI IZAIAS DA SILVA expressaram o desejo de recorrer da sentença (ff. 332/333), cujos recursos não foram recebidos (f. 335).

Acordão acolhendo a preliminar de nulidade da sentença (ff. 366/369).

Na parte essencial, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-­se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, atribui, aos acusados MARLEI IZAIAS DA SILVA, MARCILEI ISAIAS DA SILVA e GILMAR DA SILVA MARTINS, qualificados nos autos (f. 01­d), a prática do delito previsto no artigo 273, §§1º­A, 1º­B, inciso III, do Código Penal, c/c art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.

Depois de detida análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Noutra senda, inexistem nulidades a sanar, razão pela qual passo ao exame do mérito.

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo notitia criminis (ff. 09/35) e Auto de Apreensão (f. 38).

Provada a materialidade, passo à análise da autoria delitiva.

Narra o órgão de acusação que, aos 04 de novembro de 2002, na DROGARIA MARLEI LTDA, nome fantasia “Drogamar”, situada na Rua Dr. Jacinto Moreira Filho, nº 05, Centro, nesta Cidade, os denunciados MARLEI IZAIAS DA SILVA, MARCILEI ISAIAS DA SILVA e GILMAR DA SILVA MARTINS, em união de propósitos e unidade de desígnios, vendiam e tinham em depósito para
vender insumos farmacêuticos falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua  comercialização, bem como omitiram informações à autoridade fazendária, além de fraudarem a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal, eis que foram apreendidos com os mesmos 26 (vinte e seis) comprimidos do medicamento PRAMIL, proveniente do Paraguai, produzido pelo Laboratório Novophar Divison de La Quimica Farmaceutica S/A, os quais se encontram em total desacordo com a legislação brasileira.

Narra que, após a apresentação de notitia criminis pela ABCF – Associação Brasileira de Combate à Falsificação – os policiais do Departamento de Investigações da 2º Delegacia Especializada de Falsificação e Defraudações de Belo Horizonte dirigiram­-se ao local supracitado, e, lá chegando, constataram que os denunciados estavam comercializando o medicamento PRAMIL, em desacordo com as normas em vigor. O denunciado GILMAR DA SILVA MARTINS, balconista do estabelecimento comercial, vendia o produto, com a aquiescência dos demais denunciados MARLEI IZAIAS DA SILVA e MARCILEI ISAIAS DA SILVA, os quais, além de proprietários, eram os responsáveis legais pela administração do estabelecimento, conforme informa o contrato
social de ff. 79/83.

Primeiramente e no tocante a substância PRAMIL, os peritos assim se posicionaram no Laudo de Exame em Substâncias (f. 176):

ANVISA determinou a suspensão da venda do medicamento PRAMIL – NOVOPHAR – PARAGUAI, por não possuir registro, portanto, não pode ser utilizada em substituição ao medicamento VIAGRA. (grifei)

Com efeito, diante da análise da substância, bem como as informações prestadas pelos peritos capacitados, verifica­se que, na data dos fatos, ou seja, dia 04/11/2002, já estava suspensa a comercialização do medicamento PRAMIL.

Pois bem. Quanto a prática do fato ora narrado, o denunciado GILMAR DA SILVA MARTINS, em fase inquisitiva, confessou que vendia o remédio PRAMIL para complementar sua renda (ff. 36/37): (…) que o declarante é primo de Marlei Izaías da Silva, proprietário da Drogamar, Drogaria Marlei Ltda., onde o declarante trabalha como balconista; que o declarante trabalha em referida drogaria aproximadamente cinco anos; que há mais ou menos noventa dias um vendedor de nome José Antônio, passou na Drogamar e ofereceu ao declarante o medicamento PRAMIL; que o declarante apesar de ser novo, “gosta de umas aventuras”, conforme sua próprias palavras, e comprou o medicamento a fim de fazer uso próprio; que outras vezes José Antônio passou pela Drogamar e ofereceu ao declarante o mencionado medicamento; que o declarante aceitou a proposta e adquiriu o medicamento para revenda, tendo usado o local onde trabalha para vender o produto; que o declarante pega o medicamento com José Antônio e vende a unidade de comprimido a R$ 10,00 (dez reais), ganhando um real em cada comprimido vendido; que o declarante afirma que seu primo, Marlei Izaías da Silva não tinha o conhecimento de que o declarante estava vendendo este medicamento; que o declarante esclarece informa que tal medicamento é utilizado para disfunção erétil; que perguntado se tem conhecimento de onde o medicamento é produzido, respondeu que não sabe, acreditando que ele seja fabricado no
Paraguai, pois José Antônio nunca lhe mostrou a caixa do medicamento; que perguntado se tem conhecimento se o medicamento PRAMIL tem sua comercialização legalizada no Brasil, respondeu que não sabe; que perguntado o nome completo de José Antônio, seu telefone e endereço, respondeu que não, que José Antônio o procura e que o deixa em seu poder vinte comprimidos para que este os venda, e somente quando José Antônio retorna, o declarante acerta o valor da venda com ele e recebe sua comissão que é de um real valor comprimido, como dito anteriormente; que gostaria de esclarecer que somente passou a vender tal medicamento por ver ali a
possibilidade de aumento de sua renda; que perguntado se conhece os efeitos colaterais do medicamento no organismo, respondeu que não sabe, informando apenas que tem conhecimento de que o princípio ativo do medicamento PRAMIL é o mesmo do medicamento Viagra, e que as pessoas que tomam o PRAMIL já fazem o uso do viagra. (grifei)

Contudo, o denunciado GILMAR, interrogado em Juízo, retratou­se parcialmente da confissão exarada. Vejamos (ff. 102/103): (…) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia de ff. 02/04; que o depoente adquiriu o medicamento para uso próprio; que um terceiro dirigiu­se a farmácia em que ele trabalhava e indagou ao depoente se naquele local vendia o medicamento; que o depoente informou que não, mas que ele pessoalmente poderia fornecer; que posteriormente após ter fornecido o medicamento os detetives foram na residência do depoente e apreenderam uma cartela do medicamento; que não sabia que o medicamento era proibido; que confirma parcialmente o depoimento prestado na DEPOL a ff. 36/37; que não vendia o produto; que não comercializou o produto na farmácia; que Marcilei e Marlei , corréus não tinham o conhecimento de que o depoente tivesse adquirido o medicamento e forneceu a terceiro; que foi demitido em razão dos fatos. (grifei)

Em audiência de instrução e julgamento, os denunciados MARCILEI ISAIAS DA SILVA e MARLEI
IZAIAS DA SILVA, respectivamente, negaram a autoria delitiva (ff. 104/107):
(…) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia de ff. 02/04; que foi apreendido junto ao funcionário Gilmar o referido medicamento; que o medicamento foi apreendido residência do referido funcionário; que em razão deste fato o funcionário foi demitido; que na drogaria do depoente o funcionário não comercializa o medicamento. (grifei)

(…) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia de ff. 02/04; que confirma seu depoimento prestado na esfera inquisitorial de ff. 41/42. Ainda que o acusado GILMAR não tenha confirmado em Juízo a prática do delito, extrai­se de suas declarações uma certa confissão da conduta delitiva, já que este, em interrogatório, afirmou que, ao ser indagado por um suposto cliente sobre a venda do produto, prontificou­se em fornecer o medicamento ilegal.

Muito embora o réu GILMAR tenha alterado sua versão inicial do fato, negando a comercialização do medicamento, verifico que as provas colhidas nos autos dão conta de que ele mantinha as substâncias ilícitas em sua posse para mercancia, conforme se infere dos depoimentos prestados, em Juízo, respectivamente pelos investigadores CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e ANTÔNIO HELDER PIRES, os quais participaram da diligência (ff. 171/172):

 

­ Da Pena Base

A culpabilidade, no caso em tela, demonstra­sse normal à espécie. A conduta do(a) acusado(a) não
demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe.

Os antecedentes criminais do(a) denunciado(a) reputo favoráveis pelo que se extrai da Certidão de
Antecedentes Criminais carreada às f. 247.

A conduta social do(a) acusado(a) deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados
desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena base.

A personalidade do(a) agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários
e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura
psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda.
Os motivos do(s) crime(s) são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as circunstâncias, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem
influir na fixação da pena.

As consequências do(s) delito(s) não são extremadas.

O comportamento da vítima, que, no caso sub examine, é a sociedade/Estado, em nada contribuiu
para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena base. Porém, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o comportamento do ofendido, quando não contribui para o crime, deve ser analisado de forma neutra na aplicação da reprimenda, revelando­se imprestável, portanto, para aumentar o quantum da pena. Nesse sentido, tem-­se no Superior Tribunal de Justiça: HC 292.350/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015. 09/07/2019 https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=57658066&hash=6c84683c4d0c4bab3d2a7c520da74d68
https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=57658066&hash=6c84683c4d0c4bab3d2a7c520da74d68 10/12

Nesse contexto e ante a inegável desproporcionalidade da pena cominada ao crime imputado ao ora
sentenciado, conforme fundamentação alhures, é o caso de se seguir a orientação jurisprudencial do col. STJ e do e. TJMG, a fim de aplicar ao crime em questão a pena referente ao delito de tráfico de drogas, disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, cujo conjunto é favorável ao acusado(a), fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS de RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA.
­ Da Pena Provisória Dentre as circunstâncias legais, nota­se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS de RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA.

Da Pena Definitiva
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, estabeleço a reprimenda definitiva em 05 (CINCO) ANOS de RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, concretizando­a neste patamar.

Do Regime de Cumprimento de Pena

Atenta às disposições do artigo 33, § 2° e § 3°, c/c artigo 59 (ressaltando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis), ambos do Código Penal, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o acusado o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bem como promover a suspensão condicional da reprimenda aplicada, tendo em vista os requisitos elencados no artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, especialmente pelo quantum da pena aplicada.

Do Valor do Dia Multa
Inexistem nos autos elementos a revelar a real situação financeira do(a) acusado(a). Nesse contexto, forte no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário­ mínimo, vigente à data do fato, ante a ausência de dados sobre a situação econômico financeira do acusado.
A pena de multa deverá ser corrigida quando de sua execução, pelos índices de correção monetária da e. Corregedoria­Geral de Justiça do TJMG.

Do Recurso em Liberdade

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual, não vislumbrando motivos para a decretação de sua segregação cautelar, haja vista estarem afastadas os requisitos de cautelaridade capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Do Valor para Reparação dos Danos
Deixo de fixar valores mínimos para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de elementos nos autos, especialmente de pedido expresso.

Das Disposições Finais
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) oficie­se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para a deliberação sobre o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e; b) extraia­se carta de guia de execução, remetendo­a à Vara de Execuções Penais.

DETERMINO, quanto aos absolvidos MARLEI IZAIAS DA SILVA e MARCILEI IZAIAS DA SILVA, a cessação de todas as medidas acessórias provisoriamente aplicadas, expedindo­se, se for o caso, alvará de soltura e retificando-­se eventuais registros e restrições em seu nome, referentes a estes autos.

Condeno o acusado GILMAR DA SILVA MARTINS no pagamento das custas/despesas processuais, o que faço com espeque no artigo 804 do Código de Processo Penal.

Transitando em julgado e cumpridas as determinações, arquivem­se, com baixa.

Publique­se. Registre-­se. Intimem­se, pessoalmente, o(s) sentenciado(s) e o Ministério Público. Intime­se, ainda, o(s) procurador(es) constituído(s) nos autos. Cumpra-­se.

Nova Serrana(MG), 05 de julho de 2019.

Cristiane Soares de Brito
­ Juíza de Direito ­

 

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