A Lei, Penal e nem a Civel e muito menos a eleitoral não existe o “ estelionato eleitoral”, mas apenas o estelionato econômico. Contudo a conotação é quase a mesma. A Lei diz no capitulo VI, artigo 171 que é estelionato obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Alguns fatos e ações gravadas no próprio programa eleitoral e a participação de Vladimir Azevedo em debates que reforçam a tese do “estelionato eleitoral”.
A falsa inauguração da UPA – Unidade de Pronto Atendimento, da Ponte Funda é apenas um dos casos que pode com tranqüilidade ser caracterizado com uma indução ao erro dos eleitores. Foi usado um artifício, um ardil para capturar os votos dos cidadãos que foram e continuam sendo enganados. A UPA continua sem funcionar. O mínimo que o Ministério Público poderia fazer era exigir que o governante devolvesse o dinheiro que foi gasto em um grandioso show de inauguração.
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CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
Continua depois da publicidade I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes
Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.
De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como “obter para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.
O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
Estelionato privilegiado
Se o réu é primário ou e o prejuízo é pequeno permite-se a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção. Diz-se de pequeno valor o prejuízo que não excede o valor de um salário mínimo.
Curiosidade
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Crimes eleitorais
1. O que são?
Crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável descrita no Código Eleitoral. Isso quer dizer que os crimes eleitorais são todas as condutas praticadas durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou desonrarem o direito ao voto, a lei as reprime, implicando a seus autores penas como detenção, reclusão ou pagamento de multa. Assim, os crimes eleitorais vão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares até a violação da apuração dos resultados, entre outros.
2. O que diz a Lei da Ficha Limpa?
Em vigência a partir das eleições 2012, a Ficha Limpa tornou mais rigoroso o processo de candidatura a cargos públicos. A medida surgiu por iniciativa popular, com a assinatura de mais de 1,6 milhão de brasileiros. Não podem se candidatar:
• Condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer;
• Aqueles que renunciaram ao mandato para fugir de processos de cassação;
• Detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras pessoas;
• Aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidades que configuram ato doloso de improbidade.
3. Quais são os principais crimes eleitorais?
Alguns dos principais crimes eleitorais podem ser classificados da seguinte forma:
a) Crimes relacionados à formação do corpo eleitoral
– Inscrição fraudulenta de eleitor
– Induzimento à inscrição de eleitor em infração às normas legais
– Inscrição fraudulenta efetivada pelo juiz
– Negativa ou retardamento de inscrição eleitoral
– Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor
b) Crimes sobre formação e funcionamentos de partidos políticos – Subscrição de mais de uma ficha de registro de partido
– Inscrição simultânea em dois ou mais partidos
– Coleta de assinaturas em mais de uma ficha de registro de partido
– Utilização de prédios ou serviços de repartições públicas para beneficiar partido ou organização de caráter político
c) Crimes de propaganda eleitoral
– Divulgação de fatos inverídicos
– Calúnia, difamação e injúria
– Impedimento do exercício da propaganda
– Participação de pessoa não detentora de direitos políticos em atividades partidárias e de propaganda eleitoral
– Pesquisas fraudulentas
– Irregularidades nos dados publicados em pesquisas eleitorais
– Realização de propaganda eleitoral no dia da eleição
d) Crimes relativos à votação – Impedimento ou embaraço ao direito de voto
– Prisão ou detenção de eleitor, integrante de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato fora das hipóteses legais permitidas
– Coação ou uso de violência para obter voto em determinado candidato ou abstenção
– Concentração de eleitores para atrapalhar ou fraudar o voto
– Fornecimento ao eleitor de cédula oficial já assinalada ou marcada (para o caso de votação em papel, na ausência de urna eletrônica)
– Votação múltipla ou realizada em lugar de outro
– Votação em seção eleitoral onde o eleitor não está inscrito ou autorizado a votar
– Violação do sigilo de voto
– Transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral (somente a Justiça Eleitoral pode realizar transporte de eleitores)
e) Crimes relacionados à garantia do resultado legítimos das eleições
– Omissão na expedição do boletim de apuração
– Violação do sigilo da urna
– Crimes atingindo o sistema de tratamento automático de dados
f) Crimes sobre organização e funcionamento de serviços eleitorais – Destruição, supressão ou ocultação de urna
– Fabricação, aquisição, fornecimento, subtração ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral
– Retardamento ou não aplicação de decisões, citações ou intimidações da Justiça Eleitoral
– Recusa ou abandono do serviço eleitoral
– Desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral
g) Crimes contra a fé pública eleitoral – Alteração do resultado da votação nos mapas ou boletins de apuração
– Falsificação de documento público para fins eleitorais
– Falsificação de documento particular para fins eleitorais
– Falsidade ideológica eleitoral
– Uso de documento falso para fins eleitorais
– Obtenção de documento falso para fins eleitorais
As denúncias serão analisadas e, havendo indícios suficientes, serão encaminhadas aos órgãos responsáveis. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que, por sua vez, analisará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. Em alguns Tribunais Regionais é possível fazer a denúncia pela internet. |





