171 = “Estelionato Eleitoral” aplicado pelo prefeito (PSDB) de Divinópolis em 32% dos eleitores que foram às urnas e votaram nele

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CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes
Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.
 
 
De conformidade com o Código Penalbrasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como “obter para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.
O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
Estelionato privilegiado
Se o réu é primário ou e o prejuízo é pequeno permite-se a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção. Diz-se de pequeno valor o prejuízo que não excede o valor de um salário mínimo.
Curiosidade
  • O termo 171 é usado como gíria, principalmente quando se pretende “ganhar” uma paquera na conversa ou designar alguém que consegue obter benefícios ou favores com uma simples conversa.
  • Em algumas dublagens ou edições brasileiras de quadrinhos é usado o termo 171 quando se retrata crimes de estelionato.

A Lei Penal e nem na Civel e muito menos na eleitoral existe o “ estelionato eleitoral”, mas apenas o estelionato econômico/financeiro. Contudo a conotação é quase a mesma. A Lei Penal diz no capitulo VI, artigo 171 que é estelionato obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. E a Tonica da campanha do tucano Vladimir Azevedo foi toda baseada no artifício de sonegar a verdadeira informação das finanças da Prefeitura. Foi baseada no ardil de inaugurar obras que não estavam prontas. Usou meio fraudulento de mostrar obras somente no período pré-eleitoral e logo a seguir paralisou tudo.

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A maioria dos engodos estão gravados no próprio programa eleitoral do tucano Vladimir, além das falácias que ele andou dizendo em sua participação em debates que reforçam a tese do “estelionato eleitoral”.

A falsa inauguração da UPA – Unidade de Pronto Atendimento, da Ponte Funda é apenas um dos casos que pode com tranqüilidade ser caracterizado com uma indução ao erro dos eleitores. Foi usado um artifício, um ardil para capturar os votos dos cidadãos que foram e continuam sendo enganados. A UPA continua sem funcionar. O mínimo que o Ministério Público poderia fazer era exigir que o dinheiro que foi gasto em um grandioso show de inauguração fosse devolvido.

O falso conserto do buracão da Paraná que Vladimir fingiu que iria consertar na época da eleição jogou alguns tubulões no local, colocou meia dúzia de operários, fez um fechamento com tapume. Ao término da eleição a obra parou. Verba até existe o Ministério da Cidade liberou R$ 1,7 milhão, mas as obras estão paralisadas.

O mais recente capitulo do golpe dado pelo prefeito Vladimir Azevedo nos eleitores e na população chegou na última sexta-feira (30/11) como presente de natal. A cobrança da taxa de esgotamento sanitário que deveria ser feita a partir de março de 2013, a COPASA já enviou uma cartinha junto com a conta de água deste mês comunicando que a cobrança foi antecipada para o mês de janeiro de 2013 com o índice de 50% do valor da conta de água.

São tantos os golpes de estelionato eleitoral que fica difícil enumerá-los e relatá-los. Clique aqui e vejam os inúmeros vídeos que comprovam as promessas.


Veja alguns vídeos de promessas
   
   

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A fantasiosa inauguração da UPA no dia 5 de julho de 2012
 

A realidade da UPA no dia 30 de novembro de 2012

UPA – Belvedere, outro estelionato eleitoral – Dia 30 de novembro, fechada

BURACÃO DA PARANÁ em 30 de novembro – Outro estelionato eleitoral


Hospital Público Regional só ficará pronto no final de 2013, recursos para o
custeio será outra luta. Foi usado na campanha. Mais um estelionato eleitoral
(Imagens do dia 30 de novembro de 2012)


Sede administrativa, longe, longe de terminar – Mais um golpe aplicado nos eleitores
(Imagens 30 de nomebro)

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