AUTOR: RÔMULO AMORIM; RÉU: ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA => (…)4. Intime-se a FALIDA, na pessoa do seu representante legal, para prestar as declarações, conforme determina o artigo 104 da Lei de Falência, designando-se data em 24 horas, que deverá ser cumprido integralmente, sob pena de cometimento de crime de desobediência por parte deste.5. Poderá ser decretada a prisão preventiva para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de prática de crime previsto na lei. 6. Ordeno ao representante da FALIDA que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência.7. Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do art. 99.(continua…) Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO.
AUTOR: RÔMULO AMORIM; RÉU: ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA => (…) 8. Nos termos do art. 99, X e XIII, determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas, bem como à JUCEMG para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 9. Com base no art. 99, parágrafo único, expeça-se edital, devendo nele constar a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da mencionada legislação. 10. Nomeio como administrador judicial o dr. Luiz Carlos Araújo Filho, inscrito na OAB sob o número 57.731, com escritório profissional na Av.Antônio Olímpio de Morais, n. 454, sala 1.204, Centro, nesta cidade, o qual deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, assinar o termo de compromisso e assumir as funções, oportunidade em que deverá cumprir as determinações contidas no art. 22 da citada Lei de Falência, inclusive procedendo à arrecadação de bens da falida.(continua…) Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO.
AUTOR: RÔMULO AMORIM; RÉU: ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA => (…) 11.Cumpre ao administrador avaliar a conveniência da continuidade provisória das atividades da FALIDA,visando possível alienação da empresa,ou de promover a imediata lacração do estabelecimento,além das filiais acaso existentes,ocorrendo indícios de riscos para efetivação da arrecadação ou preservação dos bens.12.O administrador judicial deve providenciar o encerramento dos livros e a guarda deles em local que indicar.13. Determinei,nesta data,a requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da FALIDA,e o bloqueio de valores,por via on line,como medida necessária para salvaguardar os interesses dos credores.14.Não vejo,por ora,necessidade de convocação de assembleia-geral de credores.15.Certificar nos autos das ações que tramitam nesta Vara,onde figura a FALIDA como interessada,e comunicar aos demais Juízos Cíveis desta Comarca,a decretação da falência.Determino a intimação do Ministério Público.P.R.I.Divinópolis,10/11/2009.João Martiniano Vieira Neto Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO.
AUTOR: RÔMULO AMORIM; RÉU: ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA => Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a falência da sociedade empresária denominada ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA., acima identificada, com sede social no endereço já mencionado, administrada pelo sócio referido, a partir das 16h30m de hoje, nos termos do artigo 94, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, fixando o termo legal da quebra no 60º (sexagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto. 1. Na forma do artigo 99, V, da Lei de Falência, ficam suspensas todas as ações e execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos à Massa Falida ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da referida Lei, e o disposto no art. 187 do CTN e no art. 29 da Lei n. 6.830/80.2. Fica suspenso o curso da prescrição.3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital, previsto no parágrafo único do art. 99 da citada Lei, para os credores da FALIDA oferecerem declarações e documentos justificativos de seus créditos.(continua…) Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO.
Data pauta: 23/09/2009
AUTOR: RÔMULO AMORIM; RÉU: ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA => DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 23/09/2009. VALOR DA CAUSA: R$ 100.225,26. Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO.



