Com relação ao referido processo, ela poderia no prazo de defesa – 10 dias – tomar tais caminhos:
Apresentar um plano de recuperação, onde o Juiz poderia acatar ou não, dependendo da viabilidade real da empresa recuperar-se
Pagar o valor da Nota Promissória e acréscimos legais e por fim ao processo
Efetuar o depósito referente ao pedido da falência e contestar – Lei 11.101/95:(“Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.”)
Ou simplesmente CONTESTAR ” Lei nº. 11.101 -“Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.”.
Esta última opção é a mais arriscada para a empresa, pois se porventura o Juiz julgar procedente o pedido de falência haverá a “quebra” da empresa.
O risco é maior ainda, considerando que existe outro processo que envolvendo as mesmas partes, tramitando na mesma 1ª Vara Civil, a Adimóveis declarar que não tem condições financeiras de depositar o valor exigido pelo Juiz.










