
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 8.295/2017 Dá nova redação ao § 1º, do art. 103, da Lei Municipal nº 6.907, de 22 de dezembro de 2008, que estabelece o Código de Posturas de Divinópolis e dá outras providências, acrescentado pela Lei Municipal nº 8.221, de 25 de outubro de 2016. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade do Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 103, da Lei Municipal nº 6.907, de 22 de dezembro de 2008, que estabelece o Código de Posturas de Divinópolis e dá outras providências, acrescentado pela Lei Municipal nº 8.221, de 25 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 (…)§ 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde (médico-hospitalares, odontológicos e congêneres) que já estejam em funcionamento na data da publicação da presente Lei, que não oferecerem as condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, deverão referenciar junto à Vigilância em Saúde outro estabelecimento que atenda às exigências, quando da obtenção e renovação do alvará sanitário e do alvará de localização e funcionamento.”
Divinópolis, 08 de junho de 2017.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
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