
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº CM-004/ 2017 - O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Adair Otaviano, em atendimento ao disposto no art. 47, § 2º da Lei Orgânica Municipal e art. 178, § 2º, do Regimento Interno, determina a publicação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº CM- 004/2017, que se encontra em tramitação nesta Casa Legislativa.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº CM-004/ 2017 Acrescenta o “art. 88-A” à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: Art. 1º Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Divinópolis, o art. 88-A, com a seguinte redação:
“Art. 88-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§2º As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 3º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 09 de maio de 2017.
RODRIGO VASCONCELOS DE ALMEIDA KABOJA
VEREADOR ADAIR OTAVIANO
VEREADOR ADEMIR SILVA
VEREADOR CÉSAR TARZAN
VEREADOR EDUARDO PRINT JÚNIOR
VEREADORA JANETE APARECIDA
VEREADOR JOSAFÁ
VEREADOR MARCOS VINÍCIUS
VEREADOR NEGO DO BURITIS
VEREADOR RAIMUNDO NONATO
VEREADOR RENATO FERREIRA
VEREADOR SARGENTO ELTON
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente proposta visando adequar a Lei Orgânica Municipal de acordo com a Emenda Constitucional de Nº 086/2015. Trata-se das emendas orçamentárias impositivas que agora de acordo com a Constituição Federal devem ser obrigatoriamente executadas pelo Executivo. Com as alterações aprovadas e já promulgadas o Poder Legislativo passa a contar com a possibilidade de apresentar emendas num limite de 1,2% da Receita corrente líquida do ano anterior, sendo que ainda, metade desse percentual deve contemplar ações relacionadas à saúde pública. Visando respaldar a atividade parlamentar orçamentária dos Vereadores estamos apresentando essa atualização da Lei Orgânica face aos novos dispositivos constitucionais e portanto pedidos o voto favorável de nossos pares.
Divinópolis, 09 de maio de 2017.
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