
DETERMINA A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS A CARGO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, QUE TENHAM COMO FONTE DE CUSTEIO O PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE “PAC SANEAMENTO PARA TODOS” – CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 0288576-74/2008), COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Divinópolis Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições garantidas pelo art. 62, XXI e XII, da Lei Orgânica Municipal e, Considerando o firme propósito de dar o correto e devido destino aos recursos financeiros dos quais o Município de Divinópolis dispõe para o inarredável e indisponível atendimento do interesse público, seja qual for a fonte de custeio, e considerando-se, sobremaneira, o poder/dever afeto à Administração Pública de, eventualmente, rever os próprios atos sempre que se quiser escoimá-los de qualquer nulidade, vício ou dúvida, sob a óptica dos princípios constitucionais da legalidade estrita, economicidade, moralidade e eficiência; Considerando, lado outro, fatos de amplo conhecimento divulgados nos mais diversos meios de comunicação, inclusive recentemente, e que, ao menos em tese – haja vista o princípio constitucional da inocência presumida -, evidenciariam malversação de recursos financeiros destinados à consecução de obras das mais variadas envergaduras; DECRETA: Art. 1º. Ficam paralisadas as obras que estejam em curso à exclusiva conta de recursos oriundos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento (exclusivamente na modalidade “PAC Saneamento para Todos” – contrato de financiamento nº 0288576-74/2008), até que sejam realizadas as devidas auditorias internas, no âmbito das secretarias que gerenciam os empreendimentos. Art. 2º. As obras não abarcadas pela ordem de paralisação contida no artigo anterior, independentemente da fonte de custeio, deverão ser igualmente auditadas. Art. 3º. As auditorias deverão ser concluídas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, com possibilidade de prorrogação por igual período, uma única vez, justificadamente. Art. 4º. Findadas as apurações mencionadas nos artigos anteriores, por meio da elaboração de relatórios individualizados e específicos a serem submetidos ao crivo da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral do Município, deverá ser por elas elaborada nota técnica conjunta, no prazo de até 30 (trinta) dias, na qual constem as conclusões diretivas e as providências a serem adotadas em cada caso, a critério do Chefe do Executivo. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 09 de fevereiro de 2017.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO Prefeito Municipal





