NÃO É MERA COINCIDÊNCIA, É FATO: TSE defere registro de candidato mais votado em Gravataí (RS) – Mas…. MPE recorre

Publicado por: suporte

O caso de Daniel Luiz Bordignon, candidato eleito prefeito do município de Gravataí, é quase igual ao candidato eleito prefeito de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, que tem processo para ser julgado no STJ (Superior Tribunal de Justiça), porém  não está transitado em julgado ainda – Veja a decisão do TSE referente a cidade de Gravataí, no Rio Grande do Sul: por maioria de votos (6 a 1), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon (PDT) ao cargo de prefeito de Gravataí (RS). Bordignon obteve 45.374 votos, suficientes para sua eleição. Relator do recurso, o ministro Henrique Neves, aplicou ao caso o que dispõe a Súmula 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. Bordignon foi condenado por improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos, mas esta condenação ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº135/2010). No caso em questão, há recurso pendente de decisão (embargos de divergência) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede a declaração do trânsito em julgado da condenação, reconhecida pelas duas instâncias da Justiça gaúcha. 

Em sua sustentação oral, o advogado da coligação “Unidos por uma Nova Gravataí” afirmou que, para adiar o desfecho do processo por improbidade administrativa e evitar o trânsito em julgado da condenação, Bordignon recorre de maneira abusiva, o que já lhe rendeu aplicação de multa por protelação pelo próprio STJ. O advogado enfatizou que esta é a terceira vez consecutiva que as eleições de Gravataí são decididas nos tribunais, envolvendo o candidato Bordignon. O procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, também pediu o indeferimento do registro de Bordignon. Dino ressaltou que a defesa de Bordignon já interpôs três embargos de declaração no STJ, sendo que nos dois primeiros foram declarados protelatórios em função do reconhecimento do abuso de recorrer e no terceiro embargo foi imposta a multa de 10%, tendo em vista a reiteração nesse abuso. Dino pediu que o TSE aplicasse ao caso a disposição do novo Código de Processo Civil (CPC) que não admite novos embargos de declaração se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios (artigo 1026, parágrafo 4º).

“Qual é o sentido do novo CPC? É evitar exatamente o que se verifica no caso concreto: a postergação ad infinitum de uma lide em absoluta contradição com o princípio da duração razoável do processo apenas para impedir o trânsito em julgado formal da decisão. Basta, portanto, que as partes possuam bons advogados para que as decisões não transitem em julgado”, asseverou. Dino lembrou a recente alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ainda que caiba recurso.

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Em seu voto, o ministro Henrique Neves afirmou que não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo de decisão proferida por outro órgão judicial para tentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorrem, no caso, a inelegibilidade. “Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer, sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte superior, o trânsito em julgado da decisão e início de prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato”, assinalou.

Divergência
O ministro Og Fernandes foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso há realmente um número abusivo de recursos com a única finalidade de retardar formalmente o trânsito em julgado do processo.

Processo relacionado: Respe 13273

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Matéria do G1 (Rio Grande do Sul )

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Em setembro de 2015, Bordignon foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça do Rio Grande do Sul e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. Por isso, teve o registro como candidato a prefeito da cidade gaúcha indeferido em primeira instância. Como ainda poderia recorrer ao TSE, o trabalhista participou do pleito e foi o mais votado, com 45.374 votos.

Assim, Bordignon assumiria a prefeitura caso o recurso à corte nacional fosse aceito, o que aconteceu na última quinta-feira (27). Segundo a corte nacional, a sentença do processo contra o candidato vencedor ainda não tinha transitado em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Por isso, não se aplicava à Lei da Ficha Limpa, já que a defesa de Bordignon poderia recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Porém, um dia depois o STJ negou embargos de divergência de Bordignon e declarou o trânsito em julgado do processo no qual ele foi condenado por improbidade administrativa. A decisão foi tomada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho.

Mesmo com a decisão, Bordignon ainda pode assumir a prefeitura, observa o promotor Rodrigo Zilio. Por isso, o MPE entrou com recurso para suspender a decisão do TSE. “Argumento nosso é essa condenação do STJ. Sem direitos políticos, ele não pode ser candidato”, argumentou Zilio. “Na prática, [Bordignon] continua com o registro deferido até que o TSE acolha nossos deferimentos”, explicou.


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