NOVA DERROTA: Ministro do TSE nega Recurso Especial Eleitoral interposto por Galileu Machado

Publicado por: suporte

O candidato GALILEU MACHADO, que desde a apuração das eleições no dia 2 de outubro, ainda não teve os seus votos computados, em razão do indeferimento de sua candidatura, mais uma vez em uma decisão monocrática do ministro Henrique Neves do Superior Tribunal Eleitoral, experimentou uma nova derrota em sua batalha de se tornar de fato e de direito, o PREFEITO ELEITO de Divinópolis, que obteve 58 mil votos – O ministro negou nesta sexta-feira (21), o seguimento ao Recurso Especial Eleitoral (RESPE), interposto pelo candidato que anteriormente havia feito um pedido de liminar para que a decisão do TRE-MG em indeferir o registro de sua candidatura não fosse reconhecido pelo TSE, e ele possa tomar posse no proximo dia 16 de dezembro, pedido esse que foi negado pelo ministro. Posteriormente Galileu interpôs Embargos Declaratórios, agora julgado novamente  mesmo ministro relator, Henrique Neves da Silva – Segundo informações de um advogado especialista em direito eleitoral, Galileu Machado poderá entrar ainda com um Agravo Interno, para que a decisão do RESPE seja julgado em Colegiado.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 284-62.2016.6.13.0103 – CLASSE 32 – DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS

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Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Recorrente: Galileu Teixeira Machado

Advogados: Isabelle Fagundes de Sá – OAB: 130782/MG e outros

DECISÃO

Galileu Teixeira Machado interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (fls. 244-273), contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fls. 223-230) que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença da 103ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Divinópolis/MG, por vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 223):

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AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Omissão em relação à manifestação após parecer ministerial. Existência de mais de uma procuração, não havendo nos autos instrumento de revogação ou renúncia de mandato. Ausência de prejuízo à parte.

Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Recurso especial interposto pelo Ministério Público. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Impossibilidade de afastamento da causa de inelegibilidade, em vista de sentença penal condenatória proferida por Órgão Colegiado.

Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração (fls. 231-236), foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 238):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Inadmissibilidade do reexame da matéria em sede de embargos de declaração.

Embargos rejeitados.

Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que:

a) o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXV, LV, LIV, 93, IX, da Constituição Federal e 275 do Código Eleitoral, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos:

i. matéria preliminar atinente à falta de poderes do procurador para interpor agravo regimental, uma vez que só possuía poderes exclusivos para apresentação de defesa e não para a interposição de qualquer tipo de recurso;

ii. incidência da prescrição da pretensão punitiva;

b) não houve o trânsito em julgado material da decisão condenatória criminal, ante a interposição de recurso especial, o que impede a aplicação da prescrição executória, pois a ausência de efetiva condenação do acusado impede a sua delimitação temporal para todos os fins de direito;

c) antes do trânsito em julgado material, não há como incidir a prescrição executória do Estado, até mesmo pelo fato de ainda não ter sido estabelecida a pena in concreto;

d) até o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público no processo criminal, a única possibilidade de prescrição é a punitiva, cujos efeitos afastam a prática do ato delituoso imputado ao recorrente;

e) considerando a decisão publicada no dia 30.11.2012 – que ainda não transitou em julgado na esfera criminal -, por meio da qual o recorrente foi condenado a pena de dois anos e oito meses de reclusão cujo prazo prescricional da pretensão punitiva é de quatro anos, a previsão para sua ocorrência é no dia 30.11.2016;

f) outra corrente teórica aplicável ao caso é considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não interrompeu a prescrição, uma vez que manteve a condenação de primeiro grau, de modo que a prescrição punitiva teria ocorrido em 15.12.2014;

g) a condenação criminal não transitada em julgado não atrai a incidência da causa inelegibilidade.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão regional, a fim de deferir o registro de candidatura.

Por meio da decisão de fls. 276-277, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado por Galileu Teixeira Machado.

Contra essa decisão, sobreveio a oposição de embargos de declaração (fls. 284-292), nos quais o recorrente alega, em síntese, que:

a) a decisão recorrida foi omissa, tendo em vista que a matéria de mérito é apta a comprovar a necessária concessão de efeito suspensivo, já que está comprovado que se operou a extinção da punibilidade no presente caso, não devendo prevalecer o entendimento de que o recorrente não declinou os motivos subjacentes do pedido de efeito suspensivo;

b) constitui dano irreversível o impedimento de o recorrente ser diplomado e tomar posse, violando a soberania popular, uma vez que ele foi eleito com mais de 68% dos votos;

c) em que pese o reconhecimento de que o candidato sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha, a omissão da decisão agravada ocorreu em relação aos atos pós-campanha, tais como a proclamação dos eleitos, diplomação e posse;

d) a probabilidade do direito se verifica na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, prevista para o dia 30.11.2016, a qual afasta qualquer efeito secundário ou primário da condenação;

e) conforme recente decisão desta Corte Superior, as condições de elegibilidade são verificadas antes de eventual diplomação;

f) deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a decisão condenatória criminal não transitou em julgado.

A Procuradoria-Geral Eleitoral, por meio do parecer de 

fls. 279-282, opinou pelo desprovimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

a) quanto às omissões apontadas pelo recorrente, houve expressa manifestação da Corte de origem acerca da ausência de prejuízo no tocante à irregularidade na representação processual, bem como acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de modo que não houve violação ao 

art. 275 do Código Eleitoral;

b) é incontroverso que o recorrente foi condenado, em decisão proferida por órgão colegiado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, estando inelegível – independentemente do trânsito em julgado – nos termos do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90;

c) deve ser aplicado o entendimento desta Corte no sentido de que ¿não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum” (fl. 282).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional alusivo aos embargos de declaração foi publicado em sessão no dia 27.9.2016 

(fl. 238), e o apelo foi interposto em 30.9.2016 (fl. 244) por advogadas habilitadas nos autos (procuração à fl. 237).

O recorrente alega que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXV, LV, LIV, 93, IX, da Constituição Federal e 275 do Código Eleitoral, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a matéria preliminar atinente à falta de poderes do procurador para interpor agravo regimental – uma vez que só possuía poderes exclusivos para apresentação de defesa, o que não abrange a interposição de qualquer tipo de recurso -, bem como acerca da incidência da prescrição da pretensão punitiva.

Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos suscitados, embora de forma contrária à pretensão do recorrente.

No que tange à irregularidade na representação processual, o Tribunal a quo consignou que não se verificou ato de renúncia ou revogação do mandato, bem como que não houve nenhum prejuízo à parte, uma vez que os documentos juntados pelo advogado posteriormente constituído foram objeto de análise, conforme trecho a seguir transcrito (fl. 225):

[…]

Compulsando os autos, verifica-se a existência de mais de uma procuração, uma conferindo poderes a José Rubens Costa (fl. 47), e outras, a Dimas Arnaldo de Souza Santos (fls. 38,48). No entanto, não há qualquer ato de renúncia ou revogação do mandato, afastando a atuação de um dos procuradores. Portanto, possível a interposição pelo Dr. Dimas Arnaldo de Souza da petição de fls. 62-63. Ressalto não haver nenhum prejuízo para a parte, tendo em vista que todos os documentos juntados pelo Dr. José Rubens Costa estão sendo examinados por este Relator.

[…]

Já em relação à incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado atinente à condenação criminal, o Tribunal de origem afirmou que “não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a prescrição da pretensão punitiva, e, pelas provas dos autos, não há elementos que comprovem estarem prescritos os crimes praticados por aquele, devendo ser negado provimento ao recurso, e mantido o indeferimento do registro” (fl. 229).

O recorrente alega, ainda, que não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90, pois não houve o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

O referio dispositivo prevê que são inelegíveis, para qualquer cargo, ¿os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” . Ou seja, não é necessário o trânsito em julgado para a incidência da inelegibilidade.

Depreende-se do acórdão regional que o recorrente foi condenado, por órgão colegiado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, conforme se verifica no trecho a seguir transcrito 

(fls. 225-226):

[…]

No acórdão da lavra do Des. Silas Vieira, juntado aos autos às

fls. 74-96, verifica-se que foi declarada a prescrição punitiva somente em relação aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93, mantendo-se a condenação quanto ao delito descrito no art. 1º, I, do Dec-Lei 201/67, in verbis:

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição punitiva no tocante aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e julgo extinta a punibilidade em relação aos réus, com fundamento no

art. 107, IV, do CP e no art. 61 do CPP.

Dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar os réus como incursos nas disposições do art. 1º, I, do Dec-Lei nº 201/67, reconhecendo, porém, a consunção dos delitos previstos na Lei nº 8.666/93. (…)

Caso esta decisão transite em julgado para a acusação, atente-se para a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a todos os acusados, nos termos do art. 1.119 do CP, uma vez que da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de quatro anos.

[…]

Dessa forma, considerando a condenação do recorrente por órgão colegiado, não há como afastar a causa de inelegibilidade sob a alegação de ausência do trânsito em julgado.

Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou no sentido de que ¿exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato” (Cta 1147-09, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.9.2010).

Na mesma linha: “No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência.” (AgR-REspe 173-58, rel.

Min. Nancy Andrighi, PSESS em 4.10.2012).

Também sobre esse tema, já se assentou que “a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não pode “frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, tampouco configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/10, conforme decidido nas ADC¿s 29 e 30 e na ADI nº 4.578/DF” (AgR-REspe 

149-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 27.9.2012).

Assim, não há a alegada violação à presunção de inocência ante a incidência da inelegibilidade a partir da condenação criminal por órgão colegiado.

No mais, o recorrente pretende que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado prevista para ocorrer no dia 30.11.2016, aduzindo que seria motivo suficiente para afastar a causa de inelegibilidade.

Defende, por oportuno, que se se considerar a não interrupção do prazo prescricional com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que manteve a condenação de primeiro grau nos mesmos termos, a prescrição punitiva teria ocorrido em 15.12.2014.

Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assentou que ¿não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a prescrição da pretensão punitiva e, pelas provas dos autos, não há elementos que comprovem estarem prescritos os crimes praticados por aquele [o ora recorrente]” (fl. 229).

Ademais, ficou consignado no acórdão regional que ¿não há qualquer liminar do STJ suspendendo a condenação criminal sofrida pelo recorrente” (fls. 227-228), mas apenas ¿um despacho do Juiz da Vara de Execuções (fl. 126), determinando a suspensão do curso da execução, até desfecho final do recurso especial” (fl. 228), o que afasta a possibilidade de suspensão da causa de inelegibilidade prevista no art. 26-C da Lei Complementar 64/90.

Sobre o tema, em julgado da minha relatoria, consignei que, “na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum” (AgR-RO 940-78, rel.

Min. Henrique Neves, PSESS em 18.9.2014).

No mesmo sentido, ¿não compete à Justiça Eleitoral declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura” (AgR-REspe 279-20, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.10.2014).

Cito, ainda, os seguintes julgados a respeito da matéria: ¿No processo de registro de candidatura – cujo escopo é aferir a existência ou não das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade -, é incabível a discussão acerca da prescrição de pretensão punitiva do estado ou executória de pena imposta pela Justiça Comum” (AgR-REspe 482-31, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 13.11.2012).

A consolidação desse entendimento motivou a edição da Súmula 58 desta Corte, segundo a qual ¿não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum” .

Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação predominante nesta Corte, sendo inviável a pesquisa a respeito de ocorrência pretérita ou futura de prescrição da pretensão punitiva.

Por fim, ante o julgamento final do recurso especial, fica prejudicada a discussão constante dos embargos de declaração, a respeito de suposta existência de omissão e contradição na decisão que julgou o pedido de efeito suspensivo deduzido nestes autos.

Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Galileu Teixeira Machado, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 276-277.

Publique-se em sessão.

Brasília, 21 de outubro de 2016.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator



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