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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 284-62.2016.6.13.0103 – CLASSE 32 – DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
Continua depois da publicidade Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Recorrente: Galileu Teixeira Machado Advogados: Isabelle Fagundes de Sá – OAB: 130782/MG e outros DECISÃO Galileu Teixeira Machado interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (fls. 244-273), contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fls. 223-230) que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença da 103ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Divinópolis/MG, por vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 223): Continua depois da publicidade AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Omissão em relação à manifestação após parecer ministerial. Existência de mais de uma procuração, não havendo nos autos instrumento de revogação ou renúncia de mandato. Ausência de prejuízo à parte. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Recurso especial interposto pelo Ministério Público. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Impossibilidade de afastamento da causa de inelegibilidade, em vista de sentença penal condenatória proferida por Órgão Colegiado. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 231-236), foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 238): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Inadmissibilidade do reexame da matéria em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que: a) o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXV, LV, LIV, 93, IX, da Constituição Federal e 275 do Código Eleitoral, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: i. matéria preliminar atinente à falta de poderes do procurador para interpor agravo regimental, uma vez que só possuía poderes exclusivos para apresentação de defesa e não para a interposição de qualquer tipo de recurso; ii. incidência da prescrição da pretensão punitiva; b) não houve o trânsito em julgado material da decisão condenatória criminal, ante a interposição de recurso especial, o que impede a aplicação da prescrição executória, pois a ausência de efetiva condenação do acusado impede a sua delimitação temporal para todos os fins de direito; c) antes do trânsito em julgado material, não há como incidir a prescrição executória do Estado, até mesmo pelo fato de ainda não ter sido estabelecida a pena in concreto; d) até o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público no processo criminal, a única possibilidade de prescrição é a punitiva, cujos efeitos afastam a prática do ato delituoso imputado ao recorrente; e) considerando a decisão publicada no dia 30.11.2012 – que ainda não transitou em julgado na esfera criminal -, por meio da qual o recorrente foi condenado a pena de dois anos e oito meses de reclusão cujo prazo prescricional da pretensão punitiva é de quatro anos, a previsão para sua ocorrência é no dia 30.11.2016; f) outra corrente teórica aplicável ao caso é considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não interrompeu a prescrição, uma vez que manteve a condenação de primeiro grau, de modo que a prescrição punitiva teria ocorrido em 15.12.2014; g) a condenação criminal não transitada em julgado não atrai a incidência da causa inelegibilidade. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão regional, a fim de deferir o registro de candidatura. Por meio da decisão de fls. 276-277, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado por Galileu Teixeira Machado. Contra essa decisão, sobreveio a oposição de embargos de declaração (fls. 284-292), nos quais o recorrente alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida foi omissa, tendo em vista que a matéria de mérito é apta a comprovar a necessária concessão de efeito suspensivo, já que está comprovado que se operou a extinção da punibilidade no presente caso, não devendo prevalecer o entendimento de que o recorrente não declinou os motivos subjacentes do pedido de efeito suspensivo; b) constitui dano irreversível o impedimento de o recorrente ser diplomado e tomar posse, violando a soberania popular, uma vez que ele foi eleito com mais de 68% dos votos; c) em que pese o reconhecimento de que o candidato sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha, a omissão da decisão agravada ocorreu em relação aos atos pós-campanha, tais como a proclamação dos eleitos, diplomação e posse; d) a probabilidade do direito se verifica na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, prevista para o dia 30.11.2016, a qual afasta qualquer efeito secundário ou primário da condenação; e) conforme recente decisão desta Corte Superior, as condições de elegibilidade são verificadas antes de eventual diplomação; f) deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a decisão condenatória criminal não transitou em julgado. A Procuradoria-Geral Eleitoral, por meio do parecer de fls. 279-282, opinou pelo desprovimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto às omissões apontadas pelo recorrente, houve expressa manifestação da Corte de origem acerca da ausência de prejuízo no tocante à irregularidade na representação processual, bem como acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de modo que não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral; b) é incontroverso que o recorrente foi condenado, em decisão proferida por órgão colegiado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, estando inelegível – independentemente do trânsito em julgado – nos termos do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90; c) deve ser aplicado o entendimento desta Corte no sentido de que ¿não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum” (fl. 282). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional alusivo aos embargos de declaração foi publicado em sessão no dia 27.9.2016 (fl. 238), e o apelo foi interposto em 30.9.2016 (fl. 244) por advogadas habilitadas nos autos (procuração à fl. 237). O recorrente alega que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXV, LV, LIV, 93, IX, da Constituição Federal e 275 do Código Eleitoral, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a matéria preliminar atinente à falta de poderes do procurador para interpor agravo regimental – uma vez que só possuía poderes exclusivos para apresentação de defesa, o que não abrange a interposição de qualquer tipo de recurso -, bem como acerca da incidência da prescrição da pretensão punitiva. Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos suscitados, embora de forma contrária à pretensão do recorrente. No que tange à irregularidade na representação processual, o Tribunal a quo consignou que não se verificou ato de renúncia ou revogação do mandato, bem como que não houve nenhum prejuízo à parte, uma vez que os documentos juntados pelo advogado posteriormente constituído foram objeto de análise, conforme trecho a seguir transcrito (fl. 225): […] Compulsando os autos, verifica-se a existência de mais de uma procuração, uma conferindo poderes a José Rubens Costa (fl. 47), e outras, a Dimas Arnaldo de Souza Santos (fls. 38,48). No entanto, não há qualquer ato de renúncia ou revogação do mandato, afastando a atuação de um dos procuradores. Portanto, possível a interposição pelo Dr. Dimas Arnaldo de Souza da petição de fls. 62-63. Ressalto não haver nenhum prejuízo para a parte, tendo em vista que todos os documentos juntados pelo Dr. José Rubens Costa estão sendo examinados por este Relator. […] Já em relação à incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado atinente à condenação criminal, o Tribunal de origem afirmou que “não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a prescrição da pretensão punitiva, e, pelas provas dos autos, não há elementos que comprovem estarem prescritos os crimes praticados por aquele, devendo ser negado provimento ao recurso, e mantido o indeferimento do registro” (fl. 229). O recorrente alega, ainda, que não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90, pois não houve o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. O referio dispositivo prevê que são inelegíveis, para qualquer cargo, ¿os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” . Ou seja, não é necessário o trânsito em julgado para a incidência da inelegibilidade. Depreende-se do acórdão regional que o recorrente foi condenado, por órgão colegiado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, conforme se verifica no trecho a seguir transcrito (fls. 225-226): […] No acórdão da lavra do Des. Silas Vieira, juntado aos autos às fls. 74-96, verifica-se que foi declarada a prescrição punitiva somente em relação aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93, mantendo-se a condenação quanto ao delito descrito no art. 1º, I, do Dec-Lei 201/67, in verbis: Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição punitiva no tocante aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e julgo extinta a punibilidade em relação aos réus, com fundamento no art. 107, IV, do CP e no art. 61 do CPP. Dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar os réus como incursos nas disposições do art. 1º, I, do Dec-Lei nº 201/67, reconhecendo, porém, a consunção dos delitos previstos na Lei nº 8.666/93. (…) Caso esta decisão transite em julgado para a acusação, atente-se para a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a todos os acusados, nos termos do art. 1.119 do CP, uma vez que da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de quatro anos. […] Dessa forma, considerando a condenação do recorrente por órgão colegiado, não há como afastar a causa de inelegibilidade sob a alegação de ausência do trânsito em julgado. Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou no sentido de que ¿exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato” (Cta 1147-09, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.9.2010). Na mesma linha: “No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência.” (AgR-REspe 173-58, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 4.10.2012). Também sobre esse tema, já se assentou que “a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não pode “frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, tampouco configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/10, conforme decidido nas ADC¿s 29 e 30 e na ADI nº 4.578/DF” (AgR-REspe 149-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 27.9.2012). Assim, não há a alegada violação à presunção de inocência ante a incidência da inelegibilidade a partir da condenação criminal por órgão colegiado. No mais, o recorrente pretende que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado prevista para ocorrer no dia 30.11.2016, aduzindo que seria motivo suficiente para afastar a causa de inelegibilidade. Defende, por oportuno, que se se considerar a não interrupção do prazo prescricional com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que manteve a condenação de primeiro grau nos mesmos termos, a prescrição punitiva teria ocorrido em 15.12.2014. Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assentou que ¿não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a prescrição da pretensão punitiva e, pelas provas dos autos, não há elementos que comprovem estarem prescritos os crimes praticados por aquele [o ora recorrente]” (fl. 229). Ademais, ficou consignado no acórdão regional que ¿não há qualquer liminar do STJ suspendendo a condenação criminal sofrida pelo recorrente” (fls. 227-228), mas apenas ¿um despacho do Juiz da Vara de Execuções (fl. 126), determinando a suspensão do curso da execução, até desfecho final do recurso especial” (fl. 228), o que afasta a possibilidade de suspensão da causa de inelegibilidade prevista no art. 26-C da Lei Complementar 64/90. Sobre o tema, em julgado da minha relatoria, consignei que, “na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum” (AgR-RO 940-78, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 18.9.2014). No mesmo sentido, ¿não compete à Justiça Eleitoral declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura” (AgR-REspe 279-20, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.10.2014). Cito, ainda, os seguintes julgados a respeito da matéria: ¿No processo de registro de candidatura – cujo escopo é aferir a existência ou não das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade -, é incabível a discussão acerca da prescrição de pretensão punitiva do estado ou executória de pena imposta pela Justiça Comum” (AgR-REspe 482-31, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 13.11.2012). A consolidação desse entendimento motivou a edição da Súmula 58 desta Corte, segundo a qual ¿não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum” . Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação predominante nesta Corte, sendo inviável a pesquisa a respeito de ocorrência pretérita ou futura de prescrição da pretensão punitiva. Por fim, ante o julgamento final do recurso especial, fica prejudicada a discussão constante dos embargos de declaração, a respeito de suposta existência de omissão e contradição na decisão que julgou o pedido de efeito suspensivo deduzido nestes autos. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Galileu Teixeira Machado, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 276-277. Publique-se em sessão. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro Henrique Neves da Silva Relator |





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