Segundo informações do presidente da Associação Comercial e Industrial de Divinópolis, Léo Gabriel, o empresário diretor da empresa BRASUL, distribuidora de bebidas da AMBEV, teria afirmado que, se os vereadores da Câmara de Divinópolis não aprovarem a “dação em pagamento” de um imóvel de propriedade do município para a Paiva Moura & Cia, uma holding da BRASUL, ela poderá deixar o município e se instalar na vizinha São Sebastião do Oeste – O projeto a ser votado, embora não conste na pauta, porém por prerrogativa do presidente da Casa, deverá ser incluído, o EM-070/2016 – A BRASUL , além de empregar atualmente 300 funcionários e com a expansão, a partir da dação do imóvel, esse número poderá chegar a 500, a empresa está ainda entre as 10 maiores empresas de arrecadação do VAF (Valor Adicionado Fiscal) – “Espero que os vereadores tenham responsabilidade neste momento tão difícil da economia e votem favoravelmente ao projeto e que possamos manter os empregos na nossa cidade. Estamos é precisando de mais empresas e não de menos”, afirmou Léo Gabriel, presidente da ACID – ATUALIZAÇÃO: projeto não foi votado.
Continua depois da publicidade
Autoriza o Poder Executivo a dar em pagamento, imóvel de propriedade do Município, à Empresa Paiva Moura & Cia, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento à empresa “Paiva Moura & Cia” CNPJ Nº 07.766.315/0001-93 – a título de pagamento pela execução de serviços e obras de infraestrutura e projetos, no entorno do imóvel, nas vias do Distrito Industrial, Núcleo Empresarial e/ou em obras e projetos para o novo Centro Industrial e/ou serviços de interesse do Município – o imóvel de propriedade do Município, objeto desta dação, constituído pelo lote de terreno de nº 542, quadra nº 173, zona nº 31, sub lote 000, com área de 2.556,00 m² (dois mil quinhentos e cinqüenta e seis metros quadrados), situado no Distrito Industrial de Divinópolis, conforme matrícula de nº. 131.432, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
§ 1º O imóvel objeto desta dação em pagamento destina-se à ampliação do espaço físico da empresa Brasul Ltda, bem como possibilitar ao município a execução de obras de infraestrutura e melhoria do sistema viário de Divinópolis; não podendo o imóvel ser objeto de alienação em hipótese alguma, inclusive permuta, ressalvada a expressa anuência do Executivo Municipal.
§ 2º O imóvel foi previamente avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária em R$ 120,00 (cento e vinte reais) o metro quadrado, totalizando o valor de R$ 306.720,00 (trezentos e seis mil, setecentos e vinte reais).
Art. 2º A dação em pagamento de que trata o art. 1º, se efetivará através de decreto municipal após o cumprimento, por parte da empresa, da obrigação de efetivar as obras de infraestrutura e projetos; cujo valor será limitado à avaliação do imóvel descrito no artigo 1º, corrigido pelo IGPM, se não pago em até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A execução será comprovada através de documento fiscal idôneo e de Termo de Recebimento de Obra emitido pelo órgão responsável indicado pelo Município, que emitirá o competente “Atestado de execução de obras e serviços”.
Art. 3º A empresa, nos prazos especificados, que correrão após a publicação do decreto efetivando a presente dação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal nos termos do parágrafo único do art. 5º, cumprirá, ainda, as seguintes obrigações:
I – promover o fechamento dos terrenos, objetos desta dação e a construção de muros ou gradis e passeio em sua frente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
II – arcar com todos os ônus referentes a outras benfeitorias ou obras de infraestrutura necessárias à implantação ou expansão da empresa, inclusive quanto ao fornecimento de água e energia acima da capacidade instalada no local;
Parágrafo único. A alteração da atividade ou finalidade da empresa e/ou a transferência de direitos ou propriedade do imóvel, somente poderá ser realizada com anuência e aprovação prévia do Município, sujeita, em qualquer hipótese, à demonstração de atendimento ao interesse público.
Art. 4º Consiste em obrigação do Município, dar em pagamento, a título de indenização pelos serviços executados, o imóvel descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições dessa Lei, bem como no caso de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades da empresa, dentro dos prazos nela estipulados, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão dar-se-á de pleno direito, independente de interpelação judicial, ou qualquer ajuizamento de ação e não dependerá de ulterior deliberação legislativa; concretizando-se por notificação unilateral do Município ao Cartório de Registro de Imóveis local, não cabendo, nesse caso, indenização pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel ou obras já realizadas.
Art. 6º A empresa compromete-se a lavrar a Escritura Pública de Dação em Pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do decreto mencionado no art. 2º desta Lei; fazendo constar na escritura a presente Lei em todos os seus expressos termos, e fica ciente de que constará do Registro Imobiliário o gravame dos ônus aqui pactuados até sua definitiva quitação, que ocorrerá através de Carta de Liberação a ser firmada pelo Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente dação em pagamento correrão a expensas da empresa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.