Com voto minerva do presidente da Câmara de Divinópolis. Executivo aprova venda de 10 imóveis do município no valor de R$ 3,8 milhões

Publicado por: suporte

Depois de um reinicio dos trabalhos legislativos totalmente sem sal, sem nenhum projeto em pauta, e com as duas sessões ordinárias sendo encerradas com menos de uma hora de duração, os vereadores da atual legislatura, mesmo sem transmissão direta da TV Câmara, exigência que alguns mais midiáticos fazem para poder usar a tribuna, em uma clara atuação do famoso “jogar para galera”, como o presidente pautou o polêmico projeto EM-045/2016, para que a Câmara autorizasse que o Executivo pudesse vender 10 imóveis de propriedade do município, para, segundo a justificativa do projeto os recursos financeiros serem utilizados na conclusão da Sede Administrativa da Prefeitura, o debate foi intenso e acirrado, entre os vereadores da oposição e da situação – Como o vereador Anderson Saleme (PR) que anteriormente estava se posicionando e votando como oposição, mas após a indicação do seu parceiro de partido, Geraldo Barros (PR) ter se tornado o candidato a vice-prefeito na chapa do tucano Luís Militão, Saleme, mudou e passou a ser situação, o placar que anteriormente dava maioria à oposição acabou por dar empate, forçando que o presidente da Câmara, Kaboja, que também é governista, desempatasse e fez com que o governo ganhasse de 9 x 8 – Os vereadores da oposição já assinaram um oficio para ser protocolado nesta próxima quarta-feira (10), no Ministério Público, questionando o ato do Executivo, em véspera de eleição – VOTARAM A FAVOR DA VENDA DOS IMÓVEIS: Eduardo Print Junior e Periquito Beleza (SD), Nilmar Eustáquio (PP), Edimar Máximo (PHS), Edimar Rodrigues (PPS), Rodyson Kristinamurti e Adilson Quadros (PSDB), Anderson Saleme (PR). VOTARAM CONTRA: Hilton de Aguiar, Adair Otaviano e Delano Santiago (PMDB), Marquinhos Clementino, Edimar Felix, Careca da Água Mineral e Marcos Vinicius (PROS) e Edilmilson Andrade (PT). No empate de 8 x 8 , RODRIGO KABOJA (PSD) desempatou e deu a vitória ao Executivo.

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PROJETO DE LEI EM 045 /2016. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Divinópolis autorizado a alienar, com observância dos dispositivos legais vigentes, em especial a Lei 8.666/93, os bens imóveis abaixo descritos, que integram seu patrimônio:

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I – Lote de n.º 107, da quadra n.º 074, zona n.º 15, situado na Rua Olinda, no bairro Bom Pastor, com área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), matriculada sob n.º 22.549, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

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II – Lotes de n.ºs 310 e 322, da quadra n.º 262, Zona n.º 45, situados na Avenida Almeida Júnior, no bairro Campina Verde, com área de 390,00 m2 (trezentos e noventa metros quadrados), cada um, matriculados sob nº 61.735 e 61.736, livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliados pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um;

III – Lotes de n.ºs 268 e 280, da quadra n.º 243, zona n.º 38, situados na Rua Francisco Fernando Fernandes, no Bairro Chanadour, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), cada um, matriculados sob nº 99.798 e 100.061, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliados pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), cada um;

IV – Lote de nº 200, da Zona n.º 25, quadra n.º 140, situado na Rua Waldemar Pereira Carneiro, no Bairro Jardim Dona Quita, com área de 1.710,00 m 2 (um mil setecentos e dez metros quadrados), matriculado sob nº 111.681, livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 312.930,00 (trezentos e doze mil, novecentos e trinta reais);

V – Lotes de nºs. 195, 205 e 255, da Zona 36, quadra 051, situados na Av. Bom Despacho e Av. Botafogo, no Bairro Vale do Sol, com área de 393,625 m² (trezentos e noventa e três metros e seiscentos e vinte cinco milímetros quadrados) cada um, matriculados sob nº 128.153, 128.154 e 128.157, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliados pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 74.788,75 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), cada lote;

1 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

VI – Parte da Gleba 500, da zona nº 11, com área de 1.654,94 m2, (mil seiscentos e cinqüenta e quatro metros e noventa e quatro centímetros quadrados) vindos de uma área maior de 3.298,86 (três mil, duzentos e noventa e oito metros e oitenta e seis centímetros quadrados) – conforme croqui anexo -, localizada no Bairro Fazenda do Pari, matriculada sob n° 83.615, livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 2.482.410,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dez reais). § 1º. Estabelece-se, como condição para aquisição do imóvel mencionado no inciso

VI deste artigo, que o mesmo seja direcionado e utilizado, exclusivamente, para finalidades comerciais, tais como, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos bancários, dentre outras, objetivando o atendimento à servidores públicos e cidadãos que acorram ao novo Centro Administrativo do Município, devendo tal condição constar de editais de licitação e de termo de compromisso a ser previamente firmado, bem como das escrituras e dos registros imobiliários, tratando-se de obrigação de fazer cujo inadimplemento ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal.

§ 2º. A receita advinda da alienação do imóvel descrito no inciso VI desta Lei deverá ser utilizada, exclusivamente, em obras do Centro Administrativo Municipal.

Art. 2º. Observado o disposto no § 2º do artigo anterior, a utilização das demais receitas obtidas com a alienação dos bens imóveis, a que se refere o artigo anterior, dar-se-á, inclusive quanto à autorizada excepcionalidade, com observância dos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 3º. A movimentação dos recursos advindos da alienação dos imóveis mencionados nesta lei deverá ser realizada em conta específica.

Art. 4º. Ato do Executivo, que deverá pautar-se pela legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666/93, regulamentará no que for necessário, a aplicação desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Divinópolis, 14 de julho de 2016. Vladimir de Faria Azevedo Prefeito Municipal 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

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Excelentíssimo Senhor Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja DD.
Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Divinópolis DIVINÓPOLIS – MG
Excelentíssimo Senhor Presidente:

Apresento para que seja submetido à apreciação de V. Exa. e ilustres pares, o projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA A alienação dos imóveis em questão faz parte de política de gestão de ativos patrimoniais em que imóveis disponíveis e sem previsão de utilização pelo Município, após pormenorizado estudo por parte da Diretoria de Cadastro , são disponibilizados para alienação, para que os recursos deles advindos sejam investidos em obras de infraestrutura e/ou edificação de prédios públicos, sendo destinados, inclusive, para finalização das obras do novo Centro Administrativo do Município.

Noutro norte, mister registrar que lotes e terrenos vagos, para os quais não tenha o município plano de utilização a curto, médio ou longo prazo, deixam de atender sua função social, em confronto com Estatuto da Cidade, causando transtornos à vizinhança e despesas ao erário, que se obriga a edificação de muro de fechamento, construção de passeios, limpeza, capina e outros, o que certamente culmina em elevados ônus para os cofres públicos, sem que haja benefício direto para a comunidade, razão pela qual a alienação de tais imóveis, com a reversão dos valores obtidos em proveito de todos os munícipes, com o investimento em obras de infrestrutura e/ou em prédios públicos destinados ao atendimento da população é medida extremamente salutar.

4 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do projeto em tela, solicitando para tanto o REGIME DE URGÊNCIA, conforme dispõe o art. 50 da Lei Orgânica Municipal, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação. Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Vladimir de Faria Azevedo Prefeito Municipal


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