Presidente do SICOOB DIVICRED diz que BANCO não lastreia MVB CARD e Carlos Moacir desiste da compra do cartão

Publicado por: suporte

O Divinews publicou no dia 3 de março matéria sobre a destituição do agora ex-presidente do SINVESD, Antônio Rodrigues de Araújo Filho, o Toninho, por não estar em conformidade com o Estatuto do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Divinópolis, ou seja, não ter participação em empresa do segmento –– A partir de então começaram a aparecer diversas informações, com ares de denúncias, envolvendo a entidade sindical patronal —- A primeira irregularidade relatada de forma superficial até aquele momento, referia-se ao cartão criado pelo sindicato MV CARD, que inicialmente tinha o lastro financeiro do banco SICOOB DIVICRED, com o objetivo de fomentar as vendas das indústrias confeccionistas no município —- O cartão é oferecido aos lojistas, principalmente de outras cidades que realizam compras em Divinópolis. Ocorre que o presidente do SINVESD, Toninho, conforme informações do presidente da Fiemg, Afonso Gonzaga, em consequência de que nenhum dos diretores ter tido interesse em criar uma empresa para a gestão do cartão, o próprio próprio presidente do sindicato, com a aquiescência dos demais diretores, resolveu criar a empresa 2A, com o objetivo de administrar e operacionalizar o cartão. Ainda, segundo Afonso a empresa teria sido montada no nome dele (Toninho) e do seu pai, Antônio Rodrigues de Araújo. Contudo o Divinews obteve a informação de outra fonte, que a irmã de Toninho também fazia parte da empresa, posteriormente, teria saído da sociedade – Outro ponto obscuro é o lastro do Banco SICOOB DIVICRED, que inicialmente tinha o seu nome citado em várias cláusulas do contrato feito entre os usuários do MVB Card. Em busca na internet aparece claramente este envolvimento. Contudo, o lastro e a parceria entre o banco e o cartão, em um encontro do Divinews com Urias Geraldo de Souza, presidente da instituição bancária, foi peremptoriamente negado. “Demos apenas apoio institucional de uso de marca”, falou o presidente. O editor do Divinews tentou falar novamente com ele (Urias) nesta últimas quarta-feira (04) para depurar as informações. Contudo, segundo informações da recepção do banco ele estaria em reunião de diretoria –– O mais estranho e grave de todo imbróglio que envolve a criação do MVB CARD, é a inexistência de registro no Banco Central, ou será que não é necessário? Pois segundo informações de fonte, não existe recolhimento de taxas e impostos para o Banco Central — Outra estranha situação e confirmada com o próprio. Refere-se a um empréstimo de aproximadamente R$ 300 mil, que o empresário Carlos Moacir fez para o MVB Card. O emprestimo teria sido feito em um momento de aperto financeiro, quando o SICOOB DIVICRED não realizou o aporte financeiro devido no MVB CARD. Carlos Moacir teria sido procurado por Toninho com um pedido de socorro financeiro. E o empresário avaliando como uma boa oportunidade de negócio, aceitou a parceria, e começou a injetar recursos financeiros – O editor do Divinews entrou em contato com o empresário Carlos Moacir, através da valiosa ferramenta WhatsApp, e ele confirmou que tem sim negócios com o SINVESD, e não com o Toninho, e que os seus depósitos de recursos financeiros foram feitos na conta do sindicato, e ainda que recebe seus pagamentos oriundos do cartão com cheque do SINVESD. Finalizou afirmando: Não tenho interesse em ficar com o cartão, visto que se desassociar do SINVESD, ele não tem valor algum. Quanto a legalidade do cartão, o SINVESD me falou que estava tudo ok” – O Divinews procurou pela atual presidente, Luciene Alves Pereira, que era vice de Toninho, e assumiu o cargo com a destituição dele, porém ela não retorna as ligações, para dar maiores explicações sobre o MVB CARD e sobre o Portal de Vendas, que são assuntos de interesses dos empresários confeccionistas. Eles querem saber o que está acontecendo com o setor, com o sindicato que representa a categoria patronal. Estranho comportamento. 

Modelo de contrato, encontrato na internet. Não é bem assim como o presidente Urias afirmou que o DIVICRED era apenas apoio institucional. Consta ou constava claramente no contrato, como banco lastreador e garantidor das operações

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d) O SINVESD, neste ato autorizado pelo parceiro SICOOB DIVICRED, é a entidade responsável pelo comando dos lançamentos a débito ou a crédito relativos à operação de financiamento. É também responsável pela prestação de informações sobre os valores financiados, que estejam em situação de normalidade ou em atraso; e) Decorridos 5 (cinco) dias de atraso, o cartão será bloqueado, cabendo ao SINVESD exercer o direito de cobrança dos valores devidos com encargos pactuados; f) Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos, acrescidos de multa e juros moratórios, serão atualizados diariamente por índice praticado pelo SICOOB DIVICRED para as operações de financiamento da espécie; g) O SINVESD informará mensalmente, através da Fatura Mensal, o valor percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do TITULAR pela utilização de crédito; h) No caso de bloqueio do cartão em razão de inadimplência, não será liberado novo limite até que o débito renegociado seja integralmente quitado. VIII. DA OPÇÃO DE PAGAMENTO E DO FINANCIAMENTO 8.1. Até a data do vencimento da FATURA, o TITULAR tem a opção de: a) pagamento total do saldo devedor; b) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido; c) pagamento parcelado do saldo, caso esta modalidade esteja disponível e seja oferecida ao TITULAR. 8.1.1. Uma vez configurada a opção do TITULAR quer pelo financiamento do saldo devedor quer pelo parcelamento da compra, ipso facto e de pleno direito, fica o SINVESD constituído e nomeado seu procurador para representá-lo perante a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRO OESTE MINEIRO LTDA – SICOOB DIVICRED com poderes para, em nome do próprio SINDICATO DA INDÚSTRIA E DO VESTUÁRIO DE DIVINÓPOLIS – SINVESD, contratar empréstimos e financiamentos cujas obrigações serão de responsabilidade única e exclusiva do TITULAR, por valor não superior ao do saldo devedor apurado, para quitação das verbas devidas, nele incluídos os valores das despesas de responsabilidade do TITULAR, podendo para tanto, observadas as normas de mercado financeiro, negociar, assinar contratos, abrir conta corrente, acertar prazos, ajustar custo dos encargos de financiamento, emitir títulos representativos da dívida exigidos. 8.1.2 o TITULAR outorga, ainda, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA E DO VESTUÁRIO DE DIVINÓPOLIS – SINVESD, poderes especiais para incluir o TITULAR como devedor solidário, nos financiamentos definidos no item “8.1.1”, retro, podendo o SINVESD assinar os documentos necessários junto à instituição financeira descrita no item anterior, em nome do TITULAR, relativamente à seguinte cláusula a ser inserida no respectivo contrato de financiamento: “Assina (m) também este instrumento, na qualidade de principal (is) pagador (es), solidariamente responsável (is) por toda as obrigações nele previstas, a (s) pessoa (s) a seguir qualificada (s): (qualificação do titular do cartão, devedor solidário), o (a, os, as) qual (is) declara (m) aceitar este compromisso, responsabilizando-se ilimitada e solidariamente pelo fiel e integral cumprimento de todas as obrigações deste instrumento”. 8.2 Os encargos contratuais incidentes na hipótese aqui prevista, compreendendo o custo de financiamento repassado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a remuneração pela garantia e a remuneração pelos serviços de administração do financiamento, serão informados, pelo SINVESD, na FATURA. 8.3 Na negociação do custo do financiamento junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, o SINVESD adotará os melhores esforços, observando as regras do mercado financeiro. 8.4 O mandato outorgado será usado exclusivamente para os fins acima previstos, e em seu prazo de duração, que é igual ao prazo do contrato, é irrevogável, podendo ainda ser utilizado, a critério do SINVESD, na hipótese de falta de pagamento ou de pagamento de valor inferior ao mínimo, sem prejuízo das demais cominações previstas no CONTRATO. 8.5 Se o TITULAR reclamar sobre valores lançados na FATURA, o SINVESD suspenderá a cobrança desses valores, procedendo o estorno definitivo se ficar comprovada a procedência da reclamação; se da apuração resultar a improcedência da reclamação, deverá o TITULAR efetuar o pagamento correspondente, acrescido dos encargos contratuais na forma prevista para a mora e das eventuais despesas incorridas para apuração dos fatos. 8.6 Os saldos devedores financiados serão computados pelo SINVESD como utilização do LIMITE DE CRÉDITO, que será recomposto proporcionalmente ao valor pago das FATURAS. IX. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO 9.1 A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR confere ao SINVESD o direito de considerar, a qualquer tempo, rescindido o contrato, com o conseqüente cancelamento do cartão, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos: a) Comissão de Permanência: aplicada desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento do saldo devedor, apurada com base na taxa que o SICOOB DIVICRED estiver praticando para as operações de financiamento da espécie; b) Multa Moratória: Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura; c) Juros de Mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), aplicados desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento do saldo devedor; d) As despesas e honorários advocatícios decorrentes da cobrança serão suportadas pelo TITULAR, conforme taxas a serem definidas pelo SINVESD se este for pago amigavelmente, e em caso de recebimento judicial, será fixada pelo juiz. 9.2 O SINVESD poderá, se não houver PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO constante da FATURA do CARTÃO, tomar medidas de cobrança, bem como as providências para a inscrição do nome do TITULAR ou RESPONSÁVEL LEGAL nos órgãos de Proteção ao Crédito. 9.3 O SINVESD poderá considerar vencido antecipadamente o presente CONTRATO na ocorrência das hipóteses prevista no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste CONTRATO; b) se o TITULAR sofrer protesto de título. X. ANUIDADE, TARIFAS DE SERVIÇOS 10.1 Pela utilização do(s) CARTÃO(ÕES) na Função Crédito, o SINVESD cobrará do TITULAR a tarifa de ANUIDADE prevista na Tabela de Tarifas afixada na sede do Sindicato e divulgada pela internet, no sítio www.mvbcard.com.br. 10.2 A anuidade, cuja cobrança está prevista no item 9.1 anterior, incidirá sobre cada CARTÃO emitido, a partir da data da LIBERAÇÃO do CARTÃO do TITULAR ou quando da primeira utilização do CARTÃO pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS) para pagamento de compras, PAGAMENTO DE CONTAS e/ou SAQUES/RETIRADAS em espécie na Função Crédito. 10.3 O SINVESD poderá cobrar, ainda, as tarifas dos serviços constantes da Tabela de Tarifas afixada na sede do Sindicato e divulgada pela internet, no sítio www.mvbcard.com.br em vigor na data da prestação do serviço. XI. RESTRIÇÃO NO CARTÃO 11.1 Na hipótese de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, ocorrida durante a vigência do contrato, a Função Crédito de CARTÃO poderá ser bloqueada, impedindo o uso do cartão para pagamentos de COMPRAS, naquela função. A liberação da Função Crédito ficará condicionada à baixa da restrição. 11.2 O SINVESD poderá, ainda, bloquear o uso do(s) limite(s) de crédito do(s) CARTÃO (ÕES) em caso de inadimplência em qualquer outra operação do TITULAR ou ADICIONAL(IS) para com o SINVESD. 11.3 A CONTA-CARTÃO será considerada inativa, caso não seja processada nenhuma transação na função crédito, no período de 180 dias. XII. PREVENÇÃO DE FRAUDES 12.1 O SINVESD, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento do pagamento de COMPRAS efetuado pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) para prevenir fraudes. 12.2 Para segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), o SINVESD poderá proceder ao BLOQUEIO do(s) CARTÃO(ÕES) e/ou transações de COMPRAS, quando identificar qualquer indício de que este(s) esteja(m) sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto ao SINVESD. 12.3 No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO, fica o SINVESD autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes. 12.4 Considerando que o TITULAR, o RESPONSÁVEL LEGAL e o(s) ADICIONAL (IS) são responsável(eis) pela guarda do CARTÃO, obrigam-se estes a comunicar ao SINVESD o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO para que o este possa efetuar o imediato bloqueio do CARTÃO, impedindo, assim, a sua utilização fraudulenta, bem como possa providenciar o envio de novo CARTÃO ao TITULAR, ao RESPONSÁVEL LEGAL ou ADICIONAL (IS). XIII. VIGÊNCIA 13.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido, por qualquer das  
 
 



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