COMARCA DE DIVINÓPOLIS Continua depois da publicidade Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis PROCESSO Nº 5002637-84.2015.8.13.0223 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Medicamentos] RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS Decisão Sem custas processuais, em decorrência da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania – art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.265, de 12/2/1996. Examinando-se os autos, observa-se que existe prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor na inicial, que convencem da verossimilhança de suas alegações, não se olvidando que o tratamento de saúde é um direito social garantido pela CF/88 (art. 6º, caput, e art. 196). Continua depois da publicidade Portanto, atendidos os requisitos dos arts. 273 e 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, a existência de prova inequívoca dos fatos alegados na inicial e a possibilidade de ocorrerem danos irreparáveis à saúde do autor caso seja aguardado o término do processo, tendo em vista a importância do uso do medicamento Bortezomib, conforme informado no relatório médico que instruiu a inicial. No entanto, a obrigação de fornecer o medicamento será apenas do Estado de Minas Gerais. Trata-se de medicamento de alto custo, que não está contemplado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e na lista de medicamentos essenciais do SUS. Portanto, o Município de Divinópolis não dispõe de recursos financeiros para fornecer tal medicamento. A eventual obrigação imposta ao Município poderá até afetar os demais serviços de saúde por ele prestados à população, notadamente os referentes à atenção básica, data venia. O Município de Divinópolis/MG deverá, pois, ser excluído da lide, em virtude de sua ilegitimidade passiva (CPC, art. 295, II). Ante o exposto, liminarmente: (1) antecipam-se os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o réu, Estado de Minas Gerais, no prazo de 10 (dez) dias, passe a fornecer ao autor o referido medicamento Bortezomib, na quantidade e pelo tempo de que ele necessitar, mediante a apresentação da respectiva receita médica, sob pena de fixação de multa; e (2) indefere-se a inicial quanto ao réu, Município de Divinópolis/MG, em decorrência de sua ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 267, I e VI, e no art. 295, II, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se e cite-se o réu, Estado de Minas Gerais, para cumprir a liminar e responder à ação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 25 de novembro de 2015. Núbio de Oliveira Parreiras |
| A Advocacia Regional do Estado em Divinópolis obteve, em antecipação de tutela, a pretensão recursal de ver reintegrado o Município de Divinópolis/MG nos autos do processo judicial n.º 5002637-84.2015.8.13.0223 (PJe), a fim de que o mesmo, junto com o Estado, cumpra a tutela antecipada nele deferida para fornecimento de medicamento de alto custo.
O município havia sido excluído da lide, por suposta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não disporia de recursos financeiros para fornecer o tratamento. Concordando com os argumentos expostos pela AGE, no sentido de que em casos de responsabilidade solidária caberia à parte interessada (e não ao órgão judicamente) escolher contra quem deduziria a sua pretensão, e vislumbrando a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao erário, o relator do agravo de instrumento n.º 1.0000.16.000021-2/001 (JPe) determinou o reingresso na lide do Município de Divinópolis. |






