Prefeitura de Divinópolis reinstaura sindicância disciplinar contra servidora pública

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PORTARIA Nº 007/2015 – SEMDS

 

Instaura sindicância administrativa disciplinar, nomeia Comissão Sindicante e dá outras providências

 
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Sr. Paulo Sergio dos Prazeres, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 206 da Lei Complementar 009 de 29 de setembro de 1992, RESOLVE:
 
 

Art. 1º – Instaurar, em conformidade com o art. 206, da Lei Complementar 009/1992 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar possível falta administrativa em face de irregularidades teoricamente praticadas pela servidora J.C., Matrícula 99026173, considerando denúncia de suposto fato que, em tese, contraria os artigos 181, VII, IX e XV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, além do termo de responsabilidade para o uso do sistema de autenticação, bem como a portaria nº 10 de 30 de janeiro de 2012, artigos 8 º e 11º, inciso II, parágrafo 2º inciso I, artigo 12º e ainda o artigo 8º e seguintes do Decreto Federal 6135 de 26 de junho de 2007 e orientação do MDS ao acesso aos dados do cadastro Único, devendo a comissão iniciar os trabalhos tão logo seja publicada esta Portaria, notificando de tudo, desde o início, a servidora acusada.

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Art. 2º – Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão Sindicante será composta pelos servidores, GUSTAVO XAVIER COSTA, Matrícula 99022677, que a presidirá, ADRIANA EVA CARDOSO, Matrícula, 99021316 vogal e, MICHELE TEIXEIRA LOPES Matrículas 99020760 e 99014685, Secretária, todos servidores e integrantes do quadro funcional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 
Art. 3º– Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
 
Art. 4º. A comissão deverá assegurar à sindicada o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive com assistência jurídica, se assim o desejar.
 
Art. 5º– A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência a Administração Superior.
 
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Divinópolis, 07 de agosto de 2015.
 

PAULO SERGIO DOS PRAZERES

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social


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Cadastro Único

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, entendidas como aquelas que têm:

• renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa; ou
• renda mensal total de até três salários mínimos.

O Cadastro Único permite conhecer a realidade socioeconômica dessas famílias, trazendo informações de todo o núcleo familiar, das características do domicílio, das formas de acesso a serviços públicos essenciais e, também, dados de cada um dos componentes da família.

O Governo Federal, por meio de um sistema informatizado, consolida os dados coletados no Cadastro Único. A partir daí, o poder público pode formular e implementar políticas específicas, que contribuem para a redução das vulnerabilidades sociais a que essas famílias estão expostas.

O Cadastro Único é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), devendo ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários de programas sociais do Governo Federal, como o Bolsa Família. ,

Suas informações são regulamentadas pelo Decreto nº 6.135/07, pelas Portarias nº 177, de 16 de junho de 2011, e nº 274, de 10 de outubro de 2011, e Instruções Normativas nº 1 e nº 2, de 26 de agosto de 2011, e as Instruções Normativas nº 3 e nº 4, de 14 de outubro de 2011, e podem também ser utilizadas pelos governos estaduais e municipais para obter o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, possibilitando o desenvolvimento de políticas sociais locais.

Famílias com renda superior a meio salário mínimo também podem ser cadastradas, desde que sua inserção esteja vinculada à inclusão e/ou permanência em programas sociais implementados pelo poder público nas três esferas do Governo.

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