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Art. 1º Fica declarada, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, mormente na área obstétrica, em virtude da existência de situação grave e anormal, provocada por séria crise administrativa/financeira no Hospital São João de Deus, principal nosocômio conveniado ao SUS – Sistema Único de Saúde no Município, que culminou com o fechamento de sua maternidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 11.637
DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL,CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO, AFETADA POR CRISEADMINISTRATIVO/FINANCEIRA QUE ACOMETE O HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS, PRINCIPAL HOSPITAL LOCAL CONVENIADO AO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PROVOCANDO DESASSISTÊNCIA NA ÁREA OBSTÉTRICA, POR CONSEQUÊNCIA EXPONDO PARTURIENTES E NASCITUROS A SÉRIOS RISCOS.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e,
Considerando o disposto no artigo 196 da Carta Magna, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando o comando inserto no inciso II do artigo 11 da Constituição Estadual, segundo o qual é dever comum da União, Estado e Municípios cuidar da saúde e assistência pública;
Considerando a grave situação que acomete a saúde pública do município de Divinópolis, com claros reflexos em toda a Macrorregião Oeste, em virtude da séria crise financeiro/administrativa que acomete a Fundação Geraldo Correa/Hospital São João de Deus, culminando com o fechamento da maternidade e a conseqüente não prestação de atendimento às gestantes, fato de conhecimento público e notório e manifestado em nota oficial do nosocômio, que informa a paralisação das atividades da maternidade a partir de 01/11/2014, sob alegação inexistência de condições técnicas mínimas;
Considerando que tal fechamento instaura em Divinópolis e região uma situação de emergência na assistência obstétrica, haja vista que o Hospital São João de Deus é o único hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde em nosso município, configurando-se ainda como referência regional em partos de alto risco;
Considerando tratar-se o Hospital São João de Deus do principal prestador de serviços ao SUS neste município, e que a crise instalada tem gerado incontroversos reflexos negativos na assistência às gestantes do município; com condão de levar, inclusive, à periclitação da vida das parturientes e nascituros;
Considerando que o viés é de agravamento da crise, podendo evoluir em áreas cruciais, afetando seriamente Divinópolis e outros municípios da Macrorregião Oeste, mormente no que concerne aos procedimentos relacionados ao parto;
Considerando que a ausência de medidas emergenciais poderá representar grave risco para as gestantes parturientes e seus bebês, comprometendo a saúde e a vida de ambos e agravando a situação da UPA Padre Roberto, com risco de configurar-se situação de incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda;
Considerando a responsabilidade do Município de Divinópolis em razão da descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde – SUS, para atendimento médico-hospitalar da população e a obrigatoriedade dos municípios prestarem, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimento à saúde da população;
Considerando que compete ao Município de Divinópolis a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial, devendo fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços;
Considerando a obrigatoriedade dos gestores públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobremaneira, da moralidade e eficiência e tendo em vista ainda os princípios da eficácia e efetividade, além de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento à necessidades de excepcional interesse público, em resposta à situação de emergência;
Considerando o conceito de desastre dado pelo Ministério da Integração Nacional, através da Instrução Normativa retromencionada, segundo o qual é “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.”;
Considerando que, ainda segundo conceito do Ministério da Integração Nacional, situação de emergência é “situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta”;
Considerando que tais fatos são de conhecimento público e notório, com ampla divulgação de seus efeitos pela mídia local e regional;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, mormente na área obstétrica, em virtude da existência de situação grave e anormal, provocada por séria crise administrativa/financeira no Hospital São João de Deus, principal nosocômio conveniado ao SUS – Sistema Único de Saúde no Município, que culminou com o fechamento de sua maternidade.
Art. 2º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, de prestação de serviços e de obras, necessários às atividades de resposta à crise na saúde pública e relacionados com a manutenção dos serviços públicos de saúde, mormente relacionados à área obstétrica, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. Os contratos cujo término ultrapassar o prazo previsto no caput deste artigo deverão respeitar as demais normas contidas na lei nº 8.666/1993.
Art. 3º Nos termos do § 3º do artigo 167 da Constituição Federal, fica permitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 4º Fica autorizada a contratação direta de profissionais necessários à continuidade dos serviços de saúde no município, mormente profissionais obstetras, por meio de Chamada Pública, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Ficam disponíveis para atendimento aos serviços necessários da assistência médica e hospitalar todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 6º Fica autorizada, mediante justa indenização, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas, com vistas ao restabelecimento da normalidade no atendimento aos serviços de saúde pública, nos termos do disposto no artigo 15, XIII, da Lei Federal nº 8080/1990.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos administrativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 31 de outubro de 2014, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período.
Divinópolis, 06 de novembro de 2014.
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Prefeito Municipal
HONOR CALDAS DE FARIA
Secretário Municipal de Governo
DAVID MAIA D’OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE
Procurador Geral do Município







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