Segundo informações de um advogado, para definir as conseqüências da reprovação das contas da campanha eleitoral do vereador nas eleições de 2012, é preciso esperar a publicação do acórdão. Contudo, adiantou que depois de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o assunto, pode não ocorrer nenhuma penalidade. Todavia, como o candidato diz que foi seu irmão quem emprestou parte dos recursos para a campanha, mas não existe comprovação de tal empréstimo. O MP pode entrar com uma ação criminal se entender que o emprestimo foi inverídico.
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Recurso Eleitoral N° 93706 PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE CANDIDATO – CARGO – VEREADOR – DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Juíza Maria Edna Fagundes Veloso Zona Eleitoral de DIVINÓPOLIS, município de DIVINÓPOLIS Recorrente(s):Edimar Máximo Silva Advogado(s):Diogo Andrade Vieira – OAB: 110365/MG Recorrido(s):Ministério Público Eleitoral 5904292012 Continua depois da publicidade
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Vistos.
Cuidam os autos de Prestação de Contas de Campanha do candidato ao cargo de vereador pelo município de Divinópolis/MG – Coligação Popular Solidária (PPS/PHS), nº 31031 -, Edimar Máximo Silva, referente às Eleições 2012.
O interessado apresentou as contas tempestivamente, na forma do art. 38 da Res. 23.376/2012/TSE.
Foram juntados os documentos exigidos no art. 40 da norma supra, com o respectivo número de controle emitido pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE Web.
Os recibos eleitorais e a documentação fiscal foram analisados e expedido o relatório de diligências, fls. 40/41.
Em resposta, o candidato informa, à fl. 44, que “a origem se deu através de empréstimo de MARCOS VINÍCIUS MÁXIMO SOARES (sic) portador do CPF 062.093.826-90…”. E mais, o candidato fez juntar aos autos, fls.45 e 47/50, respectivamente, declaração do Sr. Marcos Vinícius Máximo Soares e extrato bancário da conta pessoal deste, do qual consta a movimentação de julho a setembro do corrente ano.
Não obstante os argumentos trazidos aos autos e a documentação juntada, compulsando-os, especialmente a análise dos servidores que subscrevem o relatório final de fls.50/51, restou irregularidade consistente na utilização de recursos financeiros próprios sem a apresentação de documentos comprobatórios da sua origem, em desacordo com o estabelecido no art. 43 da Res. 23.376/2012/TSE.
Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, e acrescenta que “… os documentos juntados aos autos pelo candidato não afastam a irregularidade constatada. Da análise dos extratos de fls. 47/50 não se verifica transferência de valores para a conta bancária do candidato, mas somente a movimentação bancária ordinária do titular da conta Marcos Vinícius Máximo Soares. Ademais, não foi carreado aos autos o contrato de mútuo correspondente, mas tão somente a declaração de empréstimo assinada pelo titular da conta acima mencionada (fls.45)”, fl.53.
É o breve relato, decido.
Da análise das contas do candidato em tela, constata-se irregularidade passível de levar a sua desaprovação, por descumprimento à Resolução 23.376/2012/TSE e à Lei 9504/1997.
Em que pesem as alegações trazidas aos autos, vê-se que o candidato não comprovou a origem dos recursos financeiros que alega serem próprios, contrariando o que dispõe o art. 43 da Res. 23.376/2012/TSE, segundo o qual: “no caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem”. (negritei)
Registre-se ainda que dos recursos financeiros informados como próprios pelo candidato, a sua totalidade foi utilizada sem a devida comprovação da origem, não demonstrando, desta forma, a transparência que se espera de um agente público nos gastos de campanha e, consequentemente, na atividade administrativa, a fim de possibilitar o controle por esta Justiça Especializada e a ciência do administrado em relação a seus atos.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Res. 23.376/2012/TSE c/c art. 30, III, da Lei 9.504/97, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas por EDIMAR MÁXIMO SILVA, determinando que os documentos que a embasaram permaneçam sob a guarda do candidato pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da decisão final que tiver julgado as contas, nos termos do art. 58, da Res. 23.376/2012/TSE c/c art. 32, da Lei nº 9.504/97.
Determino a anotação do código ASE 230-3 para a inscrição eleitoral nº 0931 4707 0248, pertencente ao candidato em epígrafe, e a remessa do traslado destes autos ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
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