“Vladimir será o maior gerador de precatórios da história de Divinópolis”

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Entendendo como são criados esses tais precatórios.

Quando uma pessoa quer seja servidor público ou não, move processo trabalhista ou qualquer outro tipo de processo, assim como as instituições privadas ou públicas que também entram com ações contra os governos municipais, estaduais e federal . Quando eles perdem as causas, as dividas não são quitadas com dinheiro e sim com precatórios com prazo de pagamento futuro, que tem que ser colocado no planejamento.

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Então quando um governo assume, ele já sabe de antemão os vencimentos de todos os precatórios. Se um governo não faz essa previsão, por que é péssimo gestor. Tem que voltar para a escola para aprender a somar, dividir, multiplicar. Enfim começar tudo de novo para chegar a saber planejar.

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Processos
Os processos existentes no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foram instaurados na atual gestão do prefeito Vladimir Azevedo (PSDB) mostra a alarmante situação em que os prefeitos do futuro vão encontrar para pagar os precatórios se o município perder as demandas judiciais. A cidade ficará praticamente ingovernável diante do absurdo número de processos que está em tramitação. Os processos da gestão de Vladimir Azevedo são mais que o dobro dos processos somados de todos os últimos três ex-prefeitos do município, Domingos Sávio, Galileu Machado e Demétrius Arantes,

Números TJMG
Segundo site do TJMG o ex-prefeito Domingos Sávio nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 gerou 238 processos – O ex-prefeito Galileu Machado, em 2001, 2002, 2003 e 2004 foi o responsável por 319 ações – Demetrius Arantes, também ex-prefeito de Divinópolis, em sua gestão em 2005, 2006, 2007 e 2008 foram 1.035 processos – Já Vladimir Azevedo em seu primeiro mandato que começou em 2009 e terminou em 2012 teve 2.270 processos e somente neste primeiros meses de 2013, até maio aparecia no TJMG 334 novas ações. Com um total geral em 4,5 anos de 2.604 processos.

Wikipédia – Precatórios
Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.

As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.

Excluem-se da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30 salários mínimos para a fazenda municipal, salvo lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido diverso.

Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 31 de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.

Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

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Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.

Na Justiça do Trabalho, os precatórios são expedidos pela Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado das ações contra os entes de direito público, sendo remetidos ao Tribunal, de onde são geridos pelo Presidente do TRT.

Legislação
De acordo com o atual ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) em seu artigo nº 78*, os Governos podem parcelar em dez (os chamados Décimos) parcelas anuais e consecutivas os valores originados em cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público.

• “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)”

Não são títulos pois representam créditos em desfavor da união e não títulos cuja emissão depende de normas legais e lastro patrimonial para emissão. Outra característica muito importante dos precatórios que os diferem dos “títulos” é que aqueles não possuem poder executório, isto é, mesmo vencidos, os precatórios não podem ser executados pelo seu credor, haja vista que o precatório já é a materialização de uma execução de sentença.

A questão de honrados ou não, não influencia sua denominação precatório, pois, mesmo os honrados são precatórios.
São constituídos a partir do trânsito em julgado de ações em que a União ou Estados e Municípios são condenados a pagar certa quantia.

Essa quantia é formalizada para pagamento através de determinação do Tribunal condenante para que o ente condenado “pague” tal quantia – o ato de determinar esse pagamento é denominado formalização do precatório. A forma com que o mesmo será pago é que está facultado ao poder público parcelar em até 10 parcelas anuais (adct 78 e ec. 30 de 2000).


TODOS OS PROCESSOS DESDE 2009
 
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