Câmara de Divinópolis ignora recomendação do Ministério Público e aprova Projeto de Lei para usar “Capina Química” – Promotor envia NOTA Á IMPRENSA

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O Ministério Público Estadual, como um todo. As diversas Promotorias de Divinópolis tem feitas várias recomendações, movidas várias Ações e feito vários pedidos, que na maioria das vezes não são acatados pelo Poder Executivo, Legislativo e principalmente o Judiciário. O que ensejou em uma das reuniões do Grupo Aliança e Cidadania, o comentário do desejo do MP editar um informativo, esclarecendo à população que suas atribuições constitucionais e legais têm sido realizadas, mas que existem barreiras, às vezes intransponíveis, criando com isto na população um sentimento de que a Instituição nada está fazendo.

Na Legislatura passada, os vereadores Edson Sousa (PSB), Heloisa Cerri (PV), Roberto Bento (PT do B) e Adair Otaviano (PMDB), assim como o presidente da Câmara à época, Anderson Saleme (PR) foram entraves à vontade do Executivo em ver a Lei da aplicação da “Capina Química” aprova. A ex-vereadora Heloisa Cerri (PV) foi a autora da Lei que proibiu da “Capina Química” no municipio, reforçando assim a proibição da ANVISA e uma Lei  Estadual que já proibia esse tipo de capina.

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Desta feita, em uma única vez que o Projeto, de autoria do vereador tucano Adilson Quadros entrou na pauta, ele foi logo aprovado. Depois dos edis governistas (até debaixo d´água), passarem por cima de um pedido de sobrestamento feito pelo vereador Adair Otaviano (PMDB).

O resultado dos vereadores votarem cegamente tudo que o Executivo envia, aí está:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DÉCIMA SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS

Especializada na Defesa do Meio Ambiente,

NOTA À IMPRENSA

Considerando a aprovação, por parte do Poder Legislativo do Município de Divinópolis, do Projeto de Lei 025/2013, que altera a Lei nº7266/2010, permitindo a capina química nos logradouros públicos, restringindo a proibição apenas nos períodos de chuvas, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Divinópolis, vem a público esclarecer:

Em 20 de setembro de 2012 foi encaminhada recomendação à Câmara Municipal para que não fosse aprovado projeto de lei (na época PL 63/2012) que permitisse à utilização de capina química (cópia anexa).

Entretanto, não obstante tal recomendação, em 11 de abril do corrente ano, o poder legislativo aprovou o PL 025/13 contrariando à respectiva recomendação.

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Nesta data, foi encaminhada recomendação administrativa ao Exmo. Sr. Prefeito de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, sugerindo o veto ao malsinado projeto de lei (cópia anexa).

Dessa forma, caso não seja atendida à recomendação, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Divinópolis, 12 de abril de 2013.

ALESSANDRO GARCIA SILVA
Promotor de Justiça

SECRETARIA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CIDADÃO

Rua Antônio Olímpio de Morais, 338/9º andar – centro
Divinopolis – MG
Cep.: 35500-005 – Tel.: (37) 3691-3178

RECOMENDAÇÃO 04/2012
 
 
                                         Ao Senhor Presidente Câmara Municipal de Divinópolis, Anderson José Ribeiro Saleme e os demais vereadores que compõem a presente legislatura  
 
          O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça especializado na Defesa do Patrimônio Cultural na Comarca de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994, 
      
Considerando que cumpre ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da Constituição Federal);
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito difuso por excelência;
 
Considerando que ao poder público é imposto o dever de defender o meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações (artigo 225, “caput”, da Constituição Federal);
 
Considerando que incumbe ao poder público o controle do emprego de técnicas que comportem risco para a qualidade de vida da população (artigo 225, inciso V, da Constituição Federal);
 
                                     Considerando que a Lei Civil Brasileira acabou por contemplar a função ambiental como elemento marcante do direito de propriedade, a prescrever que tal direito deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
 
                                        Considerando que ao Município compete, por força de disposição constitucional – art.30, CF/88 – promover, privativamente, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII), suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim, juntamente com a União, Estado e Distrito Federal, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI e VII – competência comum);
 
                          Considerando que o acelerado crescimento dos centros urbanos, sem prévio planejamento do Poder Público, vem contribuindo decisivamente para a degradação do meio ambiente, mercê de ocupação e construções clandestinas em áreas de preservação permanente, com conseqüente poluição dos solos e dos recursos hídricos, desmatamento, erosão, assoreamento dos cursos d´água, dentre outros gravames;
 
                           Considerando que a utilização do herbicida ROUNDUP NA e de qualquer e de qualquer outro agrotóxico na capina química em centros urbanos, especialmente ruas e calçamento, não é autorizada pela ANVISA ;
 
                            Considerando que o herbicida “ROUNDUP NA” se enquadra na CLASSE III, “PERIGOSO AO MEIO AMBIENTE”, podendo causar contaminação do solo, da água e do ar, prejudicando a flora e a saúde das pessoas;
 
                            Considerando que o herbicida “ROUNDUP NA” tem ação irritante e potencial corrosivo para pele e mucosa, podendo-se causar reações digestivas, cutâneas, ocular e respiratória;
                              
                 Considerando que os produtos que visam alterar a composição da fauna ou da flora, com a finalidade de preservá-la da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação vigente (Lei nº 7.802/89) como produtos agrotóxicos, tanto quando se destinam ao uso rural ou urbano;
 
                 Considerando que a ANVISA realizou Consulta Pública nº 46/2006 para regular a prática da capina química por empresas de jardinagem profissional, nos termos previstos no Decreto nº 4074/2002, através da qual ficou evidenciado que não seria possível aplicar medidas que garantissem condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em ambientes urbanos;
 
                   Considerando, ainda, que a ANVISA afastou a possibilidade de regulamentação da capina química, por considerar, entre outras razões, que essa prática traz riscos de lesões à saúde para um número indeterminado de pessoas, expostas ao agrotóxico sem estarem munidas dos equipamentos de proteção, bem como a necessidade de observância do período mínimo de 24h, após a aplicação do produto, para que a área seja transitável sem riscos de danos à saúde coletiva; 
 
                  Considerando que é comum os solos das cidades sofrerem compactação ou serem asfaltados, o que favorece o acúmulo de agrotóxico e água nas suas camadas superficiais;
 
                 Considerando que, em situações de chuva, dado o escoamento superficial da água, pode ocorrer a formação de poças e retenção de água com elevada concentração do produto, criando um risco de exposição para adultos, crianças e para espécimes de flora e fauna existentes no entorno;  
                   
                   Considerando quea existência no mercado de produtos agrotóxicos registrados pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), identificados pela sigla “NA” (agrotóxicos de uso “não-agrícola”) não significa a autorização para utilização de tais produtos em área urbana; 
 
                  Considerando, por fim, o disposto no art. 127, caput da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para fazer cumprir as disposições legais, podendo, entre outras, efetuar recomendações aos agentes públicos competentes visando à adequação de sua atuação às normas legais, nos termos do artigo 26, inciso VII, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
 
                Considerando que a utilização de agrotóxico na capina química enseja responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos que atuarem e/ou autorizarem a realização de tal prática, nos termos da legislação ambiental;
 
                     RESOLVE RECOMENDAR:
 
    Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Anderson José Ribeiro Saleme, e aos demais Vereadores da presente da legislatura a NÃO APROVAÇÃO DA PL-CM 063/2012, haja vista não constar no aludido projeto estudo técnico apurado relativo à segurança ambiental, ao controle de estoque do produto no mercado local, bem como parecer prévio do IMA quanto à utilização, controle
                                     
Divinópolis, 12 de abril de 2013.
 
 
 
 
Alessandro Garcia Silva
Promotor de Justiça
 
DÉCIMA SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS
Especializada na Defesa do Meio Ambiente,

 
 
RECOMENDAÇÃO 02/2013
 
 
                                         Ao Senhor Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo opor veto ao Projeto de Lei CM 025/2013 que altera a Lei nº 7.266/2010:     
 
          O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça especializado na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural na Comarca de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994, 
          
Considerando que cumpre ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da Constituição Federal);
 
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica;
 
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito difuso por excelência;
 
Considerando que ao poder público é imposto o dever de defender o meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações (artigo 225, “caput”, da Constituição Federal);
 
Considerando que incumbe ao poder público o controle do emprego de técnicas que comportem risco para a qualidade de vida da população (artigo 225, inciso V, da Constituição Federal);
 
                               Considerando que a Lei Civil Brasileira acabou por contemplar a função ambiental como elemento marcante do direito de propriedade, a prescrever que tal direito deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
 
                                         Considerando que ao Município compete, por força de disposição constitucional – art.30, CF/88 – promover, privativamente, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII), suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim, juntamente com a União, Estado e Distrito Federal, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI e VII – competência comum);
 
                                 Considerando que o acelerado crescimento dos centros urbanos, sem prévio planejamento do Poder Público, vem contribuindo decisivamente para a degradação do meio ambiente, mercê de ocupação e construções clandestinas em áreas de preservação permanente, com conseqüente poluição dos solos e dos recursos hídricos, desmatamento, erosão, assoreamento dos cursos d´água, dentre outros gravames;
 
                                              Considerando que a prática de capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico para tal finalidade;   
 
                                              
                                             Considerando que os produtos que visam alterar a composição da fauna ou da flora, com a finalidade de preservá-la da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação vigente (Lei nº 7.802/89) como produtos agrotóxicos, tanto quando se destinam ao uso rural ou urbano;
 
                                    Considerando que a ANVISA realizou Consulta Pública nº 46/2006 para regular a prática da capina química por empresas de jardinagem profissional, nos termos previstos no Decreto nº 4074/2002, através da qual ficou evidenciado que não seria possível aplicar medidas que garantissem condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em ambientes urbanos;
 
                                       Considerando, ainda, que a ANVISA afastou a possibilidade de regulamentação da capina química, por considerar, entre outras razões, que essa prática traz riscos de lesões à saúde para um número indeterminado de pessoas, expostas ao agrotóxico sem estarem munidas dos equipamentos de proteção, bem como a necessidade de observância do período mínimo de 24h, após a aplicação do produto, para que a área seja transitável sem riscos de danos à saúde coletiva; 
 
                                       Considerando que é comum os solos das cidades sofrerem compactação ou serem asfaltados, o que favorece o acúmulo de agrotóxico e água nas suas camadas superficiais;
 
                                       Considerando que, em situações de chuva, dado o escoamento superficial da água, pode ocorrer a formação de poças e retenção de água com elevada concentração do produto, criando um risco de exposição para adultos, crianças e para espécimes de flora e fauna existentes no entorno;  
                                      
                                      Considerando quea existência no mercado de produtos agrotóxicos registrados pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), identificados pela sigla “NA” (agrotóxicos de uso “não-agrícola”) não significa a autorização para utilização de tais produtos em área urbana; 
 
                                      Considerando, por fim, o disposto no art. 127, caput da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para fazer cumprir as disposições legais, podendo, entre outras, efetuar recomendações aos agentes públicos competentes visando à adequação de sua atuação às normas legais, nos termos do artigo 26, inciso VII, da Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
 
                                   Considerando que a utilização de agrotóxico na capina química enseja responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos que atuarem e/ou autorizarem a realização de tal prática, nos termos da legislação ambiental;
 
 
 
                           
                                 RESOLVE RECOMENDAR:
 
 
    Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, OPOR VETO AO PROJETO DE LEI Nº 025/2013, haja vista que a prática de capina química em centros urbanos, especialmente ruas e calçamento, não é autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade.
 
                                                         Atenciosamente,
                                
 
Junte-se ao Inquérito Civil 0223.10.000.976-8.
 
 
                          
Ficam, por dever de ofício, advertidos de que o não atendimento desta Recomendação configura, em tese, improbidade administrativa, desafiando a adoção das medidas judiciais pertinentes, inclusive em face da inércia de outros eventuais responsáveis dentro da estrutura administrativa municipal.
 
                                         Divinópolis, 12 de abril  de 2013.
 
 
Alessandro Garcia Silva
Promotor de Justiça
 
 
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