Continua depois da publicidade
RECOMENDAÇÃO n.º 01/2012
Inquérito Civil nº: 0223.12.000857-6
Recomenda ao Prefeito Municipal opor veto e aos Vereadores a não aprovação do Projeto de Lei nº 081/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício das atribuições constitucionais e legais e,
CONSIDERANDO o encaminhamento de Projeto de Lei, número 081/2012, pelo Poder Executivo Municipal, com o propósito de desafetação de imóveis públicos para fins de autorização para alienação mediante venda;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais listados no caput do artigo 37, da Constituição Federal, e os dispositivos contidos na Lei Federal 8.666/93, especialmente aqueles concernentes à venda de bens públicos;
CONSIDERANDO que o caráter genérico da proposta legislativa não atende aos citados comandos normativos, sendo necessário avaliar a finalidade e necessidade de desafetação caso a caso;
CONSIDERANDO a indispensabilidade de se conhecer as particularidades de situações fáticas e jurídicas existentes em cada um dos imóveis descritos no anexo legislativo, exigindo-se a apresentação de Projeto de Lei específico para cada caso[1];
CONSIDERANDO restar comprometida, senão injustificada, a comprovação do interesse público;
CONSIDERANDO que a comissão municipal de avaliação imobiliária não avaliou individualmente os quase 250 imóveis;
CONSIDERANDO as previsões contidas no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, notadamente aquelas relativas à necessidade de realização de audiências públicas quando se tratar de temas de ampla repercussão e reflexos de natureza coletiva, como ocorre no caso presente;
CONSIDERANDO que aprovação de lei municipal deve se dar por meio de processo legislativo amplo com a apreciação de todos os vereadores, não sendo adequado a aprovação pelo colégio de líderes que pressupõe aprovação por maioria simples;
CONSIDERANDO que os artigos 2º, 3º e 4º do referido projeto pretende permitir ao executivo municipal que se utilize, ainda que não ocorrendo a venda, criar uma receita para utilização de débitos empenhados e liquidados no ano em curso, inclusive previdenciários, em afronta aos mandamentos constitucionais e legais que regem a matéria;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 31, prescreve que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”
CONSIDERANDO que a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art. 29, VIII, CRFB) não é absoluta, podendo o Vereador ser responsabilizado quando os projetos de lei aprovados são inequivocamente contrários à probidade administrativa;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Ministério Público, na defesa do patrimônio público, da ordem jurídica e da probidade administrativa;
RESOLVE:
RECOMENDAR a Sua Excelência, Senhor Prefeito Municipal opor veto ao Projeto de Lei nº 081/2012; e a Suas Excelências, Senhores Vereadores, a não aprovação do referido projeto.
Encaminhe-se a presente peça pessoalmente ao Prefeito Municipal e à Câmara, esta última na pessoa de seu Presidente, com urgência.
Cumpra-se.
Divinópolis, 12 de dezembro de 2012.
Ubiratan Domingues
Continua depois da publicidade
Promotor de Justiça do Patrimônio Público
[1] “A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão”. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007). Grifado.






