TCE-MG reprova prestação de contas de Divinópolis de 2009

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As contas do municipio foram rejeitadas no primeiro ano de administração do prefeito Vladimir Azevedo. O motivo da rejeição foi pela abertura de crédito suplementares sem cobertura legal, no valor de R$ 1.498;667.25 (Hum milhão e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta reais e se vinte e cinco centavos) contrariando as disposições do art. 42 da Lei. 4.320/64.

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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 24/2/11
 
RELATOR: CONSELHEIRO ELMO BRAZ
 
PROCESSO Nº 834791 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
 
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES
 

 
 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
 
 

Processo n°: 834.791

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Natureza: Prestação de Contas Municipal

 
 

Entidade: Prefeitura Municipal de Divinópolis

 
 

Exercício: 2009

 
 

Responsável: Vladimir de Faria Azevedo

 
Tratam os autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Divinópolis, relativa ao exercício de 2009.
 
No exame do processo proferido pelo Órgão Técnico de acordo com a O.S. n.º
7 de 01/03/2010, foi apontada irregularidade na abertura dos Créditos
Adicionais, conforme relatório às fls. 17/35.
 
Foi determinada, à fl. 37, a citação do Sr. Vladimir de Faria Azevedo, Prefeito
Municipal de Divinópolis no exercício de 2009, para que se manifestasse sobre
a irregularidade apontada no relatório técnico deste Tribunal
 
O responsável manifestou-se juntando aos autos os documentos de fls. 42 a
377, conforme termo de certificação à fl. 378, e de acordo com o reexame
realizado pelo Órgão Técnico, às fls. 379/382, não foi sanada a irregularidade.
 
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou, às fls. 384/387, pela
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, com arrimo no art. 45,
inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
 
É o relatório.
 
 

Mérito

Inicialmente, cumpre informar que o Município aplicou os percentuais de:
 
– 26,09% na manutenção e desenvolvimento do ensino (fls. 19 e 31);
 
– 46,10% com despesas de pessoal, sendo 43,72% relativos ao Executivo e
 
2,38% referentes ao Legislativo (fls. 20 e 35);
 
– 23,20% nas ações e serviços públicos de saúde (fls. 19 e 33).
 
Registre-se que os índices percentuais acima poderão ser modificados, se
apurados em inspeção “in loco” dados divergentes dos informados pela
Prefeitura nesta prestação de contas, passíveis de alteração.
Passo ao exame das irregularidades que permaneceram após o reexame técnico.
 
 

Abertura de Créditos Adicionais sem cobertura legal

A análise inicial apontou que, no exercício, foram abertos créditos
suplementares no valor de R$ 1.498.667,25 (um milhão, quatrocentos e
noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos),
sem cobertura legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei 4.320/64.
O defendente, em síntese, à fl. 42/49, alegou que:
 
– houve um equívoco meramente formal desde o preenchimento do
SIACE/PCA (fl. 22 destes autos), onde se mencionou corretamente o limite
de 8,85% como limite para abertura de créditos suplementares, e,
inadvertidamente, apontou-se que esse valor deveria incidir sobre
R$324.487.800,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e
oitenta e sete mil e oitocentos reais), quando na verdade o percentual
deveria incidir sobre R$ 331.145.328,00 (trezentos e trinta e um milhões,
cento e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e oito reais) sic;
 
– faltou, na análise técnica do Tribunal, uma leitura atenta do artigo 5º da Lei
Orçamentária Municipal 6.915 de dezembro de 2008 que aprovou o
percentual de abertura de créditos suplementares até o limite de 8,85%
incidente sobre a despesa fixada, atualizado monetariamente, mês a mês
pela variação do Índice Oficial de Preços que estiver em vigor, de acordo
com a legislação específica;
 
– aplicando-se o percentual previsto no art. 5º sobre o valor constante no art. 1º
(mesmo sem atualizar), chega-se à conclusão que o valor para abertura era
de R$ 29.306.361,52 (vinte e nove milhões, trezentos e seis mil, trezentos e
sessenta e um reais e cinqüenta e dois centavos) e não R$28.717.170,30
(vinte e oito milhões, setecentos e dezessete mil, cento e setenta reais e
trinta centavos) como foi apontado na análise técnica deste Tribunal, à fl.
18;
 
– atualizando–se monetariamente o valor do orçamento, conforme determina a
Lei Municipal teríamos o resultado final no valor de R$30.546.020,62
(trinta milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, vinte reais e sessenta e dois
centavos), que somado aos créditos autorizados por outras leis, daria o
montante de R$55.115.010,62 (cinqüenta e cinco milhões, cento e quinze
mil, dez reais e sessenta e dois centavos) efetivamente autorizados por lei;
O defendente concluiu suas alegações, requerendo a aprovação das contas do
exercício de 2009 sem ressalvas, ou supletivamente com ressalvas /
recomendações.
 
Cumpre ressaltar a análise dos Créditos Orçamentários e Adicionais feita pelo
Órgão Técnico, à fl. 18, baseou-se nas informações prestadas pelo próprio
Município, conforme fls. 22/30, onde a Receita estimada e a Despesa fixada
foram no valor de R$324.487.800,00 ((trezentos e vinte e quatro milhões,
quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais).
 
O Órgão Técnico no reexame, à fl. 381, analisando a Lei Orçamentária nº
6.915/2008, juntada às fls. 54/58, constatou que o valor correto era de
R$331.145.328,00 (trezentos e trinta e um milhões, cento e quarenta e cinco
mil e trezentos e vinte e oito reais) e sobre este valor aplicou o percentual de
8,85%, previsto no art. 5º da referida lei, que ocasionou a abertura de Créditos
Suplementares no montante de R$29.306.361,52 (vinte e nove milhões,
trezentos e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinqüenta e dois
centavos).
 
Entretanto, não acatou a atualização monetária sobre este valor, com
fundamento no disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição
Federal/1988, nos artigos 41 a 46 da Lei nº 4.320/64 e na Consulta nº
231.228/96 deste Tribunal, que vedam a concessão e utilização de créditos
ilimitados e, retificou o apontamento inicial para R$909.476,03 (novecentos e
nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos) de Créditos
Suplementares abertos sem cobertura legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei nº 4.320/64.
 
A Consulta nº 231.228/96, aprovada na Sessão do dia 15/05/96 formulada pelo
Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, acerca da possibilidade
de correção trimestral do orçamento do município, baseada em índices
inflacionários previstos na própria lei orçamentária, assim dispôs:
 
 

 “Nesse escopo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 167, prevê as

 

vedações a que estão sujeitos os orçamentos dos entes estatais da

 

federação.””

 
 

“In casu”, a atualização dos valores constantes da lei orçamentária fere o

 

disposto no inciso VII do mencionado artigo, que veda a concessão e

 

utilização de créditos ilimitados.”

 
 

“O que é possível, e este Tribunal assim se manifestou nas Consultas

 

59.168-8/92, 79.028-1/93 e 116.014-1/93, é a indexação dos valores

 

constantes do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, no lapso temporal compreendido entre a data do envio e o “dies ad quem” do

 

exercício de sua promulgação (31/12).”

 
 

“Portanto, após o início do exercício para o qual se destina o orçamento, é vedada a sua alteração, já que a despesa estará fixada, e a receita

 

estimada, e tendo em vista os princípios da unidade, universalidade e

 

anualidade, ressalvadas as hipóteses de abertura de créditos adicionais de acordo com as previsões dos arts. 41 e segs. da Lei nº 4.320/64 e da própria lei orçamentária.”

 
Ressalto, aqui, o parecer do douto Procurador do Ministério Publico junto ao
Tribunal de Contas, à fl. 387:
 
 

 “Quanto à alegação do prestador da possibilidade da LOA trazer em seu

 

corpo norma autorizando a atualização monetária das suplementações

 

orçamentariamente previstas, há de ser ressaltado que esse dispositivo

 

ofende, sobretudo, a idéia matriz trazida pela Lei de Responsabilidade

 

Fiscal: de que o orçamento deve ser muito mais que uma lei no seu sentido formal, deve ser resultado de um efetivo planejamento administrativo.”

 
 

“… salvo em situações de absoluto descontrole econômico, tais como em

 

situações de hiperinflação, não é razoável tolerar correção monetária do

 

planejamento orçamentário”.

 
Face ao exposto, considero irregular o procedimento por contrariar o art. 42 da
Lei 4320/64 c/c o inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
 
 

VOTO

 
 

Pelo exposto, a teor do que dispõe a Resolução TCMG n.° 04/09 e a O.S.

 

n.° 07 de 01/03/2010 e, acorde com o Ministério Público junto ao Tribunal

 

de Contas, voto pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do Sr. Vladimir de Faria Azevedo, Prefeito Municipal de Divinópolis,

 

exercício de 2009, nos termos do inciso III do artigo 45 da Lei

 

Complementar n.º 102/08 do Tribunal de Contas, tendo em vista a

 

inobservância do artigo 42 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso V do art. 167 da

 

Constituição Federal relativo à abertura de Créditos Suplementares sem

 

autorização legal, no montante de R$909.476,03 (novecentos e nove mil,

 

quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos).

 
 

Ressalto, no entanto, que a emissão do parecer prévio pela rejeição das

 

contas não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas,

 

seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou

 

operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade,

 

economicidade, eficiência e eficácia.

 
 

Recomendo, ainda, ao atual gestor, sejam mantidos, devidamente

 

organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.

 
 

Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomenda-se o

 

acompanhamento, sob todos os aspectos, da gestão municipal, a teor do

 

que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao

 

tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá

 

dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 
 

Após o cumprimento dos procedimentos legais cabíveis à espécie, arquivar os autos.

 
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
 
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
 
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.

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