O promotor inicia as recomendações dizendo que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Continua dizendo que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, como, por exemplo, a utilização de faixas, placas, cartazes, outdoors, adesivos, inscrições a tinta em imóveis, panfletos e impressos em geral, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
“A publicação em jornal de propriedade de partido político, de noticia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista”.
As exceções previstas no ar. 36-A da Lei 9504/97, autorizam apenas a realização de entrevistas, debates e encontros no rádio, TV e Internet (guardando-se isonomia de oportunidade nos dois primeiros), bem como a divulgação de atos parlamentares, subsistindo a proibição de propaganda extemporânea nas demais formas de veiculação, como placas, faixas, cartazes, impressos, adesivos, etc.
A recomendação do MP solicita que os candidatos se abstenham das propagandas disfarçada em mensagens de referências, elogios e agradecimentos pessoais que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato nas próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao publico.
O oficio alerta que qualquer propaganda eleitoral veiculada antes de tal data caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
Os candidatos são alertados para o perigo de Inelegibilidade e até a cassação do registro ou diploma, dependendo da gravidade da conduta se for caracterizado abuso de poder, conforme dispõe os artigos 1º, I “d”, e 22 XIV, ambos da LC n. 64/90.
É recomendado que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gastos em período vedado pela pela legislação, posto que só é possível movimentar recursos de campanha a partir da obtenção de CNPJ, da abertura de conta bancária especifica e emissão de recibos eleitorais, o que pressupõe o pedido de registro de candidatura.
Alerta também para a movimentação ilícita de recursos de campanha dizendo que é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma.
Faz ainda a consideração de que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos.






