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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
Heloísa Vieira Cerrí, brasileira, divorciada, CPF 144.059.706-53, CRM: MG-7476, Vereadora, com endereço funcional na Rua São Paulo, 277, Centro, CEP: 35500-000, nesta cidade, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer a presente REPRESENTAÇÃO em face de Vladimir de Faria Azevedo, brasileiro, prefeito do Município de Divinópolis, encontrado à Rua Pernambuco, 60, centro – CEP 35500-008, gabinete do Prefeito – 4º andar, nesta, pelos fundamentos jurídicos que se alinham logo a seguir.
I. Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
A Vereadora que esta representação subscreve, no uso de suas atribuições e no exercício de seu mister, tomou conhecimento de irregularidades na gestão da publicidade do Município de Divinópolis, o que reclama a correção da conduta do Senhor Prefeito, conforme se narra a seguir.
Com efeito, se pode constatar que o periódico “Prefeitura em Ação” vem apresentando irregularidades quanto à sua publicação.
Para mencionar uma dessas irregularidades, pode-se dizer que o periódico do mês de maio foi veiculado já no final de junho, não havendo correspondência com a realidade, o que prejudica os munícipes na obtenção da correta informação pelo Município.
Outra irregularidade é que o periódico, “Informativo da Prefeitura de Divinópolis” não possui número de exemplar, não sendo possível ao cidadão saber quantas já foram as edições publicadas pelo Município.
Contudo, a mais grave das irregularidades é que o periódico não possui número de tiragem, nem especificação quanto à sua impressão, tais como onde foram impressos os exemplares, em que número e por qual empresa. Simplesmente o periódico contém, em sua página final, abaixo, a menção do endereço, do site e do telefone da Prefeitura de Divinópolis, bem como a relação dos responsáveis por Produção de textos, fotografia, projeto editorial e produção, e finalmente, Secretaria Adjunta de Comunicação Social.
Senhor Representante do Ministério Público, como é do conhecimento de Vossa Excelência, assim dispõe o art. 37, §1º do texto constitucional federativo:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
A Constituição Federal é norma maior no ordenamento jurídico, devendo ser respeitada em todos os níveis da Federação, isto é, por Estados, Municípios, Distrito Federal e pela própria União.
A boa doutrina constitucional diz que a Constituição não possui conselhos, mas sim normas, que devem ser seguidas. Nessa esteira, pode-se bem afirmar que o preenchimento do conteúdo do texto constitucional é, mais que necessário, uma obrigação do Estado e, no caso em espécie, do Município.
Isso porque, com fulcro nos princípios da força normativa da constituição e da densidade normativa, a atividade pública desenvolvida pelos entes federativos deve se pautar, antes de todo o resto, na persecução dos fins constitucionais.
Colocando a questão em análise, o texto constitucional diz que a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deve ter caráter informativo, educativo ou de orientação social.
Aqui está o mote do problema: a publicação mal feita do Município inviabiliza o devido caráter informativo, o devido caráter educativo e o devido caráter de orientação social que ela deve ter.
E não é demasiado aduzir que se o cidadão não possui a informação adequada, não dispõe de meios para fiscalizar a conduta do Administrador Público. É que o princípio da publicidade, além de servir à eficácia dos atos administrativos e ao conhecimento de sua prática, serve também à fiscalização que pode ser realizada pelos cidadãos.
Aliás, é bom dizer que essa fiscalização pode ser feita pelo particular, mas também é um dever do Poder Legislativo, insculpido no art. 31 da Constituição Federal:
“A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
A publicação mal feita inviabiliza de tal modo a fiscalização das atividades do Administrador Público que só restaria ao cidadão – e a esta vereadora – imaginar quais teriam sido os gastos do Poder Público Municipal com a tiragem e publicidade de um jornal colorido.
Tal postura do Poder Executivo Municipal não pode ser tolerada no ordenamento jurídico, Excelência.
Ademais, o art. 37, §4º da Constituição da República assim dispõe:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Como dispõe a Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) em seu art. 11, IV, a violação a princípios da Administração Pública – e a (devida) publicidade o é – implica improbidade administrativa:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV – negar publicidade aos atos oficiais;”
Dessa forma, Digníssimo Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, é cabível a presente representação contra a conduta do Senhor Prefeito, a fim de se corrigi-la no tocante à afinação constitucional que dela deve emanar.
II. Do Pedido
Logo, é de se requerer de Vossa Excelência se digne a apuração do que foi reportado nessa representação para que se promova a correção desta conduta que ao se caracterizar fere o ordenamento jurídico brasileiro e leva ao chão as normas democráticas.
Divinópolis, 28 de junho de 2.011.
Heloísa Vieira Cerri
Vereadora Representante
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