Vereadora consuma ameaça protocolando representação contra prefeito de Divinópolis no Ministério Público

Publicado por: suporte


Vladimir Azevedo por telefone ao ser informado pelo Divinews, disse lamentar a atitude extrema da vereadora.

Afirmou ainda que por seu espírito democrático, seguidor da Lei e pelo respeito que tem as instituições, nunca se negou a dar qualquer tipo de informação ao Legislativo.

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Finalizou estar realmente tranqüilo, sem nenhum receio ou apreensão, porque seu governo é honesto e transparente. Vai aguardar que a justiça se pronuncie a respeito, se é este o caminho que ela escolheu.

Heloisa Cerri, ao protocolar a representação disse que desde junho estava avisando que tomaria esta decisão, caso seus requerimentos não fossem atendidos, como não obteve retorno, depois de tanto tempo resolveu tomar este atitude.

Ao ser questionada pelo Divinews, se os seus requerimentos passavam pela razoabilidade, Heloisa disse que “só o fato da pessoa não fazer uma descriminação do que foi questionado, para mim já é uma má fé – “Porque quando eu questiono quais foram os gastos com o jornal oficial, onde está o processo licitatório, quanto se paga para fazer este jornal – Onde foi parar o absurdo de gastos com publicidade de quase R$ 2 milhões – Isto são perguntas obvias de alguém que está investigando sim, fazendo o seu papel, este é o meu papel, eu estou fiscalizando o dinheiro do povo – O prefeito não pode estar tranqüilo com isto, a não ser que ele esteja alienado do que está acontecendo”

Mais uma vez, questionamos a vereadora do teor dos requerimentos, se solicitava, valores, quantificações, datas, se ela não poderia estar equivocada quanto a elaboração dos requerimentos. A vereador disse que “Não existe nenhuma falha na elaboração dos requerimentos, eles foram claros, para onde estavam indo os recursos, o nome da imprensa, pedimos tudo”

Perguntamos porque a vereadora além do MP, estava entregando uma cópia para a Justiça Eleitoral. “Isto vai competir a eles pode culminar com uma cassação sim. A lei diz isto claramente, agora se vai ou não realizar este procedimento, vai depender do Ministério Publico e da Justiça Eleitoral, cabem a eles os passos seguintes”

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMARCA DE DIVINÓPOLIS
 
 
 
 
Heloísa Vieira Cerri, brasileira, divorciada, CPF 144.059.706-53, CRM: MG-7476, Vereadora, com endereço funcional na Rua São Paulo, 277, Centro, CEP: 35500-000, nesta cidade, vem, respeitosamente, oferecer a presente
 
REPRESENTAÇÃO
 
em face de Vladimir de Faria Azevedo, brasileiro, Prefeito do Município de Divinópolis, encontrado à Rua Pernambuco n° 60, Centro – CEP 35500 – 008, Gabinete do Prefeito – 4° Andar, nesta, pelos fundamentos jurídicos que se alinham logo a seguir.
 
 
I. Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
 
                        A vereadora que esta representação subscreve, no uso de suas atribuições, solicitou ao longo do ano de 2009, por meio de requerimentos, informações do Sr. Prefeito, que não foram respondidas. Foram vários os requerimentos não respondidos, atividade que destoa do ordenamento jurídico atual.
 
                        Ora, a ordem constitucional hodierna prevê o direito fundamental à informação, que deve ser prestada na forma da legislação vigente. Assim mesmo, o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição da República:
 
 

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade de do Estado.”

 
 
                        Com efeito, tal dispositivo constitucional visa, dentre outras finalidades, a afirmação dos princípios básicos da Administração Pública, fixados no art. 37 da Constituição, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É patente que, a ação do Sr. Prefeito, ao negar as informações requeridas, fere cabalmente tais princípios, havendo, pois, necessidade da presente provocação oficial. É que, a falta de respostas às solicitações passa longe da moralidade e eficiência públicas, que devem estar sempre presentes na atividade do agente público.
 
                    Assim mesmo, o comando imperativo de ordem constitucional, veio a ser sedimentado (como de outra forma não haveria de ser) pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, vide:
 
 

Artigo 288. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 
 
 

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por sua solicitação.

 
                        Assim é que se afirma que, a postura do Prefeito Municipal, ao negar prestar informações, devida e legalmente solicitadas, fere os Princípios Constitucionais.
 
                        Foram os seguintes requerimentos que não foram respondidos: 099/2009, 113/2009, 121/2009, 126/2009, 131/2009, 133/2009, e 162/2009, conforme cópias em anexo.
 
                        Ademais, a conduta do agente político ora representado se amolda ao artigo 11, inciso II, da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que circunscreve os atos de improbidade administrativa, veja-se:
Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
 
 

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 
                        Dessarte, é caso de ação civil pública por improbidade administrativa, dada a conduta do prefeito municipal ser diametralmente opostas aos princípios constitucionais e aos ditames legais.
                       
                        Há, por último, outros dois comandos normativos legais a serem trazidos a lume, para dar tônica aos fundamentos dessa representação. Trata-se do artigo 1°, inciso XIV e do art. 4°, inciso III, do Decreto – Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, vide:
 
 

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

 
 

(…)

 
 

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

 
 
 

Artigo 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 
 

(…)

 
 

III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 
 
                       
                        Quanto ao dispositivo do art. 1°, inciso XIV, vale ressaltar que o Regimento Interno trata-se de lei em sentido geral, e, portanto, deve também integrar a interpretação do referido dispositivo, sendo caso de crime de responsabilidade.
 
                        Destarte, não se pode admitir a prosperidade de uma tal conduta que ofende a Constituição Federal de 1988, e que contraria, sobretudo, o anseio popular de presenciar e vivenciar a moralidade e impessoalidade na Administração Pública.
 
                        Por último, convém salientar que a parlamentar, ora representante, em razão de ter exercido com fidelidade a função fiscalizatória do Poder Executivo, utilizou de vários meios em Direito e constitucionalmente admitidos para exortar e admoestar o Prefeito Municipal, quando da conduta citada alhures.
 
                        No entanto, a letargia e descaso fizeram com que esta parlamentar não tivesse outro meio, senão aquele que se testemunha na presente via, para recuperar a retidão do Poder Executivo, de molde a se vislumbrar a curvatura do Prefeito Municipal aos ditames da Lei.
 
II. Do Pedido
 
                        Logo, é de se requerer de Vossa Excelência se digne a apuração do que foi reportado nessa representação para que se promova a correção desta conduta que fere o ordenamento jurídico brasileiro e leva ao chão o Estado Democrático de Direito.
 
Divinópolis, 22 de fevereiro de 2009.
 
 
 
Heloísa Vieira Cerri
Representante

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